TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755562-43.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Matias Olímpio / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ronaldo Araújo Machado
DEFENSORA PÚBLICA: Karla Cibele Teles de Mesquita Andrade
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere ao vetor culpabilidade, pontua-se que consciência da ilicitude integra pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.
2. As condenações por fatos posteriores ao apurado, ainda que com trânsito em julgado, não são aptas a autorizar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Precedentes do STJ.
3. O fato de o acusado encontrar-se desempregado, não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
5. Pena em definitivo redimensionada para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
6. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. No caso dos autos, a pena imposta ao apelante foi redimensionada para 02 (dois) anos de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
7. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade da apelante.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ato contínuo, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, para declarar a extinção da punibilidade do apelante, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ronaldo Araújo Machado, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, nos autos da ação penal nº 0000467-32.2013.8.18.0103, que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal).
As razões recursais defendem, em síntese, o afastamento da valoração negativa atribuída aos vetores da personalidade, conduta social e motivo, fixando a pena-base no mínimo legal; e a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas processuais. (id. num. 5170402 – págs. 5/12)
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso, a fim de que seja mantido o decreto condenatório. (id. num. 5170402 – págs. 14/23)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa, para neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social. (id. num. 5491171)
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. DOSIMETRIA PENAL
1.1 PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou pena-base pelo crime de furto qualificado em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequências do crime, conforme fundamentação a seguir reproduzida:
“Demonstrada ficou a intensa culpabilidade do réu, diante da reprovabilidade de sua conduta, pois, agindo como agiu tinha plena consciência de mais um ilícito que praticara; O réu é possuidor de maus antecedentes criminais, haja vista ter sido condenado processo número 0000104-11.2014.8.18.0103, com sentença transitada em julgado em 15/04/2015. Conduta social ruim, pois apesar de possuir mais de 30 anos, o acusado nunca possuiu um emprego fixo, entrando e saindo de prisões, sempre ficando à margem da sociedade. Poucos elementos coletados acerca de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la. Os motivos e as circunstâncias do crime foram comuns à espécie nada havendo a se valorar. As Conseqüências extrapenais são anormais à espécie, tendo em vista que houve prejuízos financeiros à vítima decorrente da ação do réu, que não foram ressarcidos. Comportamento da vítima em nada contribuiu para que o crime se consumasse”.
Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
CULPABILIDADE
No que se refere ao vetor culpabilidade, pontua-se que consciência da ilicitude integra pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.
ANTECEDENTES
Da análise dos autos, verifica-se que o apelante possui em seu desfavor uma condenação criminal transitada em julgado nos autos de n. 0000104-11.2014.8.18.0103.
Sucede que a referida condenação deu-se em razão de crime praticado em momento posterior à conduta apurado nos presentes autos, e, como se sabe, nos antecedentes se perquire a vida anteacta do sentenciado.
Dito de outro modo, as condenações por fatos posteriores ao apurado, ainda que com trânsito em julgado, não são aptas a autorizar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes as seguir relacionados:
“A jurisprudência atual desta Corte, sedimentada no Enunciado de Súmula 444, veda às instâncias inferiores valorar negativamente a pena-base em função de inquéritos ou processos em curso, sem trânsito em julgado, em respeito ao princípio da presunção de não culpa. Ainda, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente. Entrementes, plenamente viável que a condenação por fato anterior à infração penal em processo de dosimetria, mas com trânsito em julgado superveniente a ela, seja utilizada como circunstância judicial negativa” (HC 443.678/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019)
“Processos com condenações definitivas, mas relativos a fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser usados para agravar a pena-base, seja como maus antecedentes ou como personalidade negativa do agente" (HC 338.975/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015)
Devida, portanto, a neutralização do vetor dos antecedentes.
CONDUTA SOCIAL
Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP).
Desta forma, verifica-se que a fundamentação lançada na sentença condenatória, referente ao histórico criminal do acusado, não autoriza a exasperação da pena-base.
Ademais, registra-se que o fato de o acusado encontrar-se desempregado, não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
“O fato de o paciente contar com vinte e oito anos de idade e encontrar-se desempregado à época do crime não são fundamentos válidos capazes de valorar negativamente sua conduta social, bem como a falta de motivação do crime igualmente não autoriza seja sopesada negativamente a circunstância judicial relativa aos motivos”. (HC 47.006/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 245)
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente os vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequências do crime, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico.
1.2 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CP)
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Ausentes circunstâncias judicias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que torno intermediária a pena dantes fixada.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem minorantes ou majorantes, pelo que torno em definitivo a pena então estabelecida.
2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[2], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, a pena imposta ao apelante foi redimensionada para 02 (dois) anos de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal[3].
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerada a decisão de recebimento da denúncia, datada de 26 de agosto de 2013, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 4260306 – págs. 43/46), e a publicação da sentença condenatória, datada de 29 de junho de 2020, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num. 4260306 – pág. 133).
Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade da apelante.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ato contínuo, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, para declarar a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargado ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[2]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[3] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Teresina, 25/02/2022
0755562-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorRONALDO ARAUJO MACHADO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2022