Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0013173-33.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL ARQUIVADA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas relacionadas à responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, aplica-se o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 CC/02, iniciando a contagem do lustro prescricional a partir da data do conhecimento da irregularidade pela parte requerente. Considerando que a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal, não há que se falar em prescrição, 2. Alega a autora, apelante, que a primeira ré, em conluio com o segundo réu, teria se apropriado de numerário que lhe seria de direito, decorrente de demanda proposta na Justiça do Trabalho. Ocorre que consta dos autos de origem a cópia de recibo assinado pela autora, comprovando que ela recebeu pessoalmente a prefalada, mediante alvará judicial. Insta salientar que, em perícia grafotécnica, restou comprovado que a assinatura lançada no referido documento partiu do punho da autora, ora apelante, o que afasta qualquer alegação de falsificação do documento. Por conseguinte, a parte autora, apelante, não comprovou a alegada apropriação indevida de valores de sua titularidade por parte dos apelados, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 4. A primeira ré , em sede de reconvenção, alegou que sofreu danos morais, em razão da falsa acusação de apropriação indébita de valores de titularidade da autora, ora apelante. A própria autora (apelante) afirma na inicial que ela e seus filhos procuraram diversas vezes a primeira ré, ora apelada, em seu local de trabalho, imputando-lhe falsamente a prática de apropriação indevida de valores. Cumpre destacar que a ré (apelante) chegou a ser representada criminalmente pela autora, tendo o processo sido arquivada por ausência de provas. Tais fatos extrapolam os meros aborrecimentos e constituem dano moral. 5. Em relação ao quantum indenizatório, observa-se a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e deve ser mantido. 6. Recurso provido parcialmente para afastar a prescrição da pretensão inicial e, com base na teoria da causa madura, julgar improcedente a ação. Em relação a reconvenção, negado provimento ao recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013173-33.2013.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013173-33.2013.8.18.0140

APELANTE: MIRIAM OLIVEIRA JALES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: VIVIANE MARIA DE PADUA RIOS MAGALHAES, MIGUEL VASCONCELOS FILHO

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES, PEDRO HENRIQUE FARIAS DIAS

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL ARQUIVADA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas relacionadas à responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, aplica-se o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 CC/02, iniciando a contagem do lustro prescricional a partir da data do conhecimento da irregularidade pela parte requerente. Considerando que a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal, não há que se falar em prescrição,

2. Alega a autora, apelante, que a primeira ré, em conluio com o segundo réu, teria se apropriado de numerário que lhe seria de direito, decorrente de demanda proposta na Justiça do Trabalho. Ocorre que consta dos autos de origem a cópia de recibo assinado pela autora, comprovando que ela recebeu pessoalmente a prefalada, mediante alvará judicial. Insta salientar que, em perícia grafotécnica, restou comprovado que a assinatura lançada no referido documento partiu do punho da autora, ora apelante, o que afasta qualquer alegação de falsificação do documento. Por conseguinte, a parte autora, apelante, não comprovou a alegada apropriação indevida de valores de sua titularidade por parte dos apelados, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

4. A primeira ré , em sede de reconvenção, alegou que sofreu danos morais, em razão da falsa acusação de apropriação indébita de valores de titularidade da autora, ora apelante. A própria autora (apelante) afirma na inicial que ela e seus filhos procuraram diversas vezes a primeira ré, ora apelada, em seu local de trabalho, imputando-lhe falsamente a prática de apropriação indevida de valores. Cumpre destacar que a ré (apelante) chegou a ser representada criminalmente pela autora, tendo o processo sido arquivada por ausência de provas. Tais fatos extrapolam os meros aborrecimentos e constituem dano moral.

5. Em relação ao quantum indenizatório, observa-se a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e deve ser mantido.

6. Recurso provido parcialmente para afastar a prescrição da pretensão inicial e, com base na teoria da causa madura, julgar improcedente a ação. Em relação a reconvenção, negado provimento ao recurso. 


 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  em relação à ação de cobrança, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a prescrição e, com base na teoria da causa madura, JULGARAM IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em relação à reconvenção, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso. Condenaram a parte autora (apelante) ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação; todavia, suspendo a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, por ser a requerente (apelante) beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIRIAM OLIVEIRA JALES DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais (Processo nº 0013173-33.2013.8.18.0140) ajuizada pela ora apelante contra VIVIANE MARIA DE PÁDUA RIOS MAGALHÃES e MIGUEL VASCONCELOS FILHO, ora apelados.


Na sentença (Num. 2769375 - Pág. 43), confirmada após aclaratórios (Num. 2769382 - Pág. 1) o d. juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora, MIRIAM OLIVEIRA JALES DE CARVALHOe extinguiu o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, Código de Processo Civil c/c art. 206, §1, II, b, Código Civil. Lado outro, julgou parcialmente procedente a reconvenção e condenou a autora a pagar à ré ,VIVIANE MARIA DE PÁDUA RIOS MAGALHÃES, indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com aplicação de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora contados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Ao final, condenou a autora (apelante) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.


Irresignada, a autora interpôs apelação (Num. 2769387 - Pág. 1). Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em prejudicial de mérito, afirma que houve a interrupção da contagem do prazo de prescrição em 2013, mesmo ano do ajuizamento da ação na origem, não havendo o que falar em prescrição. No mérito, defende que não houve dano moral na hipótese. Subsidiariamente, pleiteia pela redução do valor da indenização arbitrada a título de danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença.


Intimados para apresentar contrarrazões, os réus (apelados) não se manifestaram, (Num. 2769394 – Pág. 1).


O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por entender desnecessária a sua intervenção (Num. 5049217 – Pág. 1).


É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

1. Da Síntese dos Fatos


A autora, MIRIAM OLIVEIRA JALES DE CARVALHO, narra que contratou os serviços de advocacia da Sra. VIVIANE MARIA DE PÁDUA RIOS MAGALHÃES para mover reclamação trabalhista contra a Caixa Econômica Federal. Afirma que a sua pretensão foi acolhida na justiça especializada, todavia, diz que a referida advogada, em conluio com MIGUEL VASCONCELOS FILHO, apropriou-se indevidamente da quantia liberada naquela reclamação . Em contestação, os réus, VIVIANE MARIA DE PÁDUA RIOS MAGALHÃES e MIGUEL VASCONCELOS FILHO, negam os fatos alegados na inicial. Afirmam que receberam a prefalada quantia e a repassaram integralmente para a autora em 2004. Na reconvenção, a primeira ré, VIVIANE MARIA DE PÁDUA RIOS MAGALHÃES, defende a ocorrência de danos morais. O d. juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o transcurso de mais de 3 (três) anos entre a data em que a autora tomou conhecimento do alegado dano (05.05.2006) e a data de ajuizamento da ação (31.05.2013). Por outro lado, acolheu parcialmente o pedido reconvencional e condenou a autora a pagar à primeira ré indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com aplicação de correção monetária a partir da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ)


2. Dos requisitos de admissibilidade recursal.


Inicialmente, defiro o beneficio da Justiça Gratuita em favor da apelante, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada na origem (Num. 2769387 – Pág. 1). Assim, fica dispensado o preparo.


Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.


3. Do Mérito Recursal


- Prescrição.


A apelante pretende que seja afastada a prescrição da pretensão inicial, para que seja aplicado o prazo decenal.


Na origem, discute-se relação contratual (prestação de serviços advocatícios), na qual se pretende a restituição de quantia supostamente retida em caráter indevido, pelas partes rés, bem como indenização por danos morais (Num. 2769376 - Pág. 2 ).


De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas relacionadas à responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, aplica-se o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando a contagem do lustro prescricional a partir da data do conhecimento da irregularidade pela parte requerente, veja-se:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.

1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.

de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).

3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não

cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").

4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.

5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.

6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.

7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.

8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia.

9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.

(STJ, EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

27/06/2018, DJe 02/08/2018, grifo nosso).



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E

MORAIS. AÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS. ADVOGADO APROPRIAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. CIÊNCIA DA LESÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.

3. Os juros moratórios devidos pelo mandatário que se apropria indevidamente de valores pertencentes incidem desde a data do desvio do numerário.

4. O valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. Não cabe, em recurso especial, examinar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

6. A ausência de impugnação a fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ AgInt no AgInt no AREsp 942.502/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018, grifo nosso)

Nesse contexto, verifico que o conhecimento por parte da autora (apelante) acerca do (suposto) levantamento indevido de valores pela parte ré (apelada) ocorreu em 05/04/2006, conforme depreende-se das declarações contidas na petição apresentada pela  recorrente (apelante) na Justiça Trabalhista (Num. 2769376 – Pág. 40).


Por sua vez, em consulta pública ao Sistema PJE- 1.ª Grau, observo que a presente demanda foi ajuizada em 31/05/2013, ou seja, dentro do prazo de prescrição decenal, que se encerrou em 05/04/2016.


Logo, não há que se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial :


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DO MANDANTE CONTRA O MANDATÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. RÉU CONTRATADO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTORES QUE ALEGAM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA NÃO EVIDENCIADA. AUTORES QUE NÃO ENTREGARAM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026953-60.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 25.05.2020)

AÇÃO DE REGRESSO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. DÉBITO DA PESSOA JURÍDICA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DEMANDA EM FACE DO ESPÓLIO DO GARANTIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO. ART. 206§ 3ºVCC. REFORMA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A SENTENÇA, E COM BASE NO ART. 1.013, § 4º, NCPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.

1. A r. sentença julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, II, do NCPC, em razão de prescrição (art. 206, § 3º, V, CC). Anulação.

2. Inocorrência de prescrição. Aplicação do prazo geral previsto no art. 205, CC. Responsabilidade de natureza contratual. Além disso, sendo a ação regressiva, a pretensão só surge com o adimplemento da obrigação. Actio nata. Constrições patrimoniais ocorridas em julho/2015. Demanda proposta em 23/03/2016.

3. (…)

10. Apelação das autoras parcialmente provida para anular a sentença, e, nos termos do art. 1.013, § 4º, NCPC, julgar procedentes em parte os pedidos.” (Apelação nº 1003106-61.2016.8.26.0011, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 17/04/2019g.n.)


Afastada a prescrição, passo ao julgamento de mérito da demanda, pois a causa encontra-se madura, na forma do artigo 1.013, § 4.º, do CPC (Princípio da Causa Madura).


- Da Ação de Cobrança


Alega a autora (apelante) que a primeira ré (apelada), em conluio com o segundo réu (apelado), teria se apropriado de numerário que lhe seria de direito, no valor de 19.357,90 (dezenove mil trezentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), decorrente de demanda proposta na Justiça do Trabalho (Processo n.º 00070-1997-002-22-00-0) (Num. 2769376 - Pág. 24).


Ocorre que consta dos autos de origem a cópia do recibo assinado pela autora (apelante), comprovando que ela – recorrente – sacou pessoalmente a prefalada quantia, mediante alvará judicial (Num. 2769376 - Pág. 33).


Insta salientar que, em perícia grafotécnica, restou comprovado que a assinatura lançada no referido documento partiu do punho da autora (apelante) (Num. 2769376 - Pág. 128), o que afasta qualquer alegação de falsificação do documento.


Por conseguinte, a parte autora (apelante) não comprovou a alegada apropriação indevida de valores de sua titularidade por parte dos réus (apelados), nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.

 

RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES LEVANTADOS EM ALVARÁ. PROVA NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE HOUVE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANUÊNCIA DO AUTOR QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS REFERIDOS VALORES POR OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PELO ADVOGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014087-56.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 09.12.2019)

(TJ-PR - RI: 00140875620188160018 PR 0014087-56.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2019)

Logo, não comprovado o ato ilícito por parte dos réus (apelados), descabe falar em dever de indenizar, devendo a ação ser julgada improcedente.


- Da reconvenção

 

A autora (apelante) afirma que não há provas do suposto dano, sendo indevida a condenação ao pagamento de indenização.


Por outro lado, a primeira ré (apelada), em sede de reconvenção, alega que sofreu danos morais, em razão da falsa acusação de apropriação indébita de valores de titularidade da autora (apelante) (Num. 2769376 - Pág. 278).


Analisando o caso, verifico que a própria autora (apelante) afirma na inicial que ela e seus filhos procuraram diversas vezes a primeira ré (apelada), em seu local de trabalho, imputando-lhe falsamente a prática de apropriação indevida de valores de sua titularidade (Num. 2769376 - Pág. 6).


Ainda, observo que a autora (apelante) chegou a processar criminalmente a primeira ré (apelada) (Processo n.º 0016809-07.2013.8.18.0140), imputando-lhe a prática de crime de apropriação indébita (art. 168, do CP), tendo o processo sido arquivado por ausência de provas (Num. 2769376 - Pág. 199 ).


Tais fatos extrapolam os meros aborrecimentos e ofendem a honra da advogada requerida, o que enseja o direito à indenização por danos morais. Nesse sentido, cito os seguintes precedente:

APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO - APLICABILIDADE DO CDC - TEORIA FINALISTA MITIGADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALSA IMPUTAÇÃO DE FATOS CRIMINOSOS - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PRECIPITADA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VÍCIO OCULTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS. 1. A jurisprudência do Colendo STJ tem mitigado a teoria finalista, a fim de autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade econômica ou técnica. 2. Aplicado o CDC à espécie, os danos alegados devem ser analisados sob a ótica da responsabilidade civil objetiva. 3. A representação criminal temerária e infundada extrapola os limites do exercício regular do direito, sobretudo, quando decorre de uma relação contratual entre as partes, em que vigora os princípios da boa-fé objetiva e seus deveres anexos. 4. A instauração indevida de inquérito criminal acarreta evidentes sofrimentos e prejuízos à imagem dos envolvidos, de modo que ultrapassa os meros aborrecimentos e constitui ofensa moral. 5. Configurado o ato ilícito e comprovados os danos morais, pelo autor, enquanto pessoa física, bem como o nexo de causalidade entre eles, o valor da indenização deverá observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Nos termos do art. 18, do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios apresentados pelos seus produtos, assim, constatado que o defeito do veículo decorre de vício oculto e falha na prestação dos serviços mecânicos, possível a indenização ao consumidor pelos prejuízos de ordem material, suportado com os dispêndios financeiros com a reparação do bem. VV - Quando a pessoa jurídica contrata o serviço para utilizar como incremento de sua atividade comercial, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. - Para que se possa falar em responsabilidade civil, mostra-se imprescindível a presença de uma conduta antijurídica, um dano e o nexo causal ligando aqueles dois elementos. - Constitui direito de todo cidadão apresentar às autoridades policiais competentes a suspeita de crimes, não podendo ser penalizados, em regra, com o insucesso da ação criminal. - Em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante em nossos Tribunais, somente se restar comprovada a má fé ou flagrante injustiça ou despropósito por parte daquele que leva às autoridades policiais a notícia de crime que não ocorreu, ou foi praticado por pessoa diversa, surge o dever de indenizar. - O dano material é aquele que atinge o patrimônio da parte, capaz de ser mensurado financeiramente e indenizado, desde que haja sua comprovação. - "Lucros cessantes" é uma expressão utilizada para distinguir os lucros de que alguém foi privado, e que deveriam ter vindo ao patrimônio desta pessoa e não vieram em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato, não acontecido ou não praticado por vontade desta pessoa. - Uma vez não comprovada de forma inconteste os lucros cessantes não há que se falar em seu deferimento. - Nos termos do artigo 87 do NCPC, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

(TJ-MG - AC: 10188090814016002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 03/12/0018, Data de Publicação: 06/02/2019)



Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes. Dano moral caracterizado. Imputação falsa de prática de crime de apropriação indébita pelo réu à autora, que resultou em processo criminal. Dano in re ipsa. Quantum indenizatório que deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem assim com critérios educativos e sancionatórios, desestimulando novas práticas lesivas. Pretensão da autora acolhida parcialmente, para majoração do valor da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. Danos materiais. Honorários de advogado que a autora teve de desembolsar para se defender no processo criminal. Autor que sabia da inexistência de crime, conforme declaração que constou no corpo de acordo celebrado em ação de prestação de contas, mas mesmo assim imputou o crime de apropriação indébita à autora, dando ensejo ao processo criminal. Indenização devida. Ausência de nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo réu e a doença da autora. Existência de outras situações que poderiam ter ocasionado a necessidade de utilização dos medicamentos antidepressivos. Mantida a improcedência da indenização por danos materiais, correspondentes medicamentos consumidos pela autora. Sentença parcialmente reformada. Ônus da sucumbência pelo réu, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973. Apelo da autora parcialmente provido, desprovido o recurso adesivo do réu.

(TJ-SP - AC: 11020222820148260100 SP 1102022-28.2014.8.26.0100, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 31/10/2018, 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2018)

 

Em relação ao quantum indenizatório, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e deve ser mantida.


É o quanto basta.


4. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em relação à ação de cobrança, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a prescrição e, com base na teoria da causa madura, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.


Em relação à reconvenção, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Condeno a parte autora (apelante) ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação; todavia, suspendo a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, por ser a requerente (apelante) beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).


É como voto.

 

Detalhes

Processo

0013173-33.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MIRIAM OLIVEIRA JALES DE CARVALHO

Réu

VIVIANE MARIA DE PADUA RIOS MAGALHAES

Publicação

10/05/2023