Decisão Terminativa de 2º Grau

Água e/ou Esgoto 0800152-87.2018.8.18.0040


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800152-87.2018.8.18.0040

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

APELADO: MARINALDA FERREIRA DE ASSUNCAO

Advogado do(a) APELADO: ITALO CAVALCANTI SOUZA - PI3635-A

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. Num. 4595661) interposto contra decisão monocrática (id. Num. 4347111) proferida por este relator, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


II. FUNDAMENTOS

Conforme dispõe o art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Todavia, na contramão de expressa disposição legal acerca do recurso cabível, o recorrente interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão deste relator, conduta que constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.

1. A interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.

2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos relevantes da decisão atacada, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1689309/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.

1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão geral.

2. A interposição de agravo de instrumento contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF.

3. Recurso não conhecido.

(PET no RE no AgInt nos EAREsp 1400300/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, DJe 27/05/2021)

 

Portanto, não merece conhecimento o presente recurso.

É o quanto basta de fundamentação.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.


Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800152-87.2018.8.18.0040 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/01/2022 )

Detalhes

Processo

0800152-87.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Água e/ou Esgoto

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARINALDA FERREIRA DE ASSUNCAO

Publicação

25/01/2022