Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0800587-80.2017.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. CONTRATO NULO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que, no caso sob análise, a contratação do apelado para exercer as funções de psicólogo não foi antecedida de concurso público, tampouco encontra amparo nas hipóteses previstas na Lei que rege a contratação temporária para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (Lei nº 8745/1993). 2. Aplicação ao caso do entendimento consolidado do STF segundo o qual essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Considerando a nulidade do contrato realizado entre a Administração e o autor, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período do contrato declarado nulo. 4. Honorários majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800587-80.2017.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800587-80.2017.8.18.0045

ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ-PI

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ

APELADO: MARCOS ROMENIQUE VIEIRA

ADVOGADO: JOÃO IGOR SOUSA LIMA (OAB/PI Nº 11.104)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. CONTRATO NULO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que, no caso sob análise, a contratação do apelado para exercer as funções de psicólogo não foi antecedida de concurso público, tampouco encontra amparo nas hipóteses previstas na Lei que rege a contratação temporária para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (Lei nº 8745/1993). 2. Aplicação ao caso do entendimento consolidado do STF segundo o qual essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Considerando a nulidade do contrato realizado entre a Administração e o autor, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período do contrato declarado nulo. 4. Honorários majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e improvido. 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios da parte apelante, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ-PI (ID. 1747210) contra a sentença (ID. 1747207) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o requerido nos seguintes termos: “com fulcro no art. 487, I, do NCPC, tão somente para determinar a ré que deposite na conta vinculada ao FGTS em nome do autor as verbas referentes ao período não prescrito, a ser calculado sobre o valor de sua remuneração, conforme evolução salarial constante nas fichas financeiras acostadas aos autos.

Após comprovação do depósito nos termos da condenação, fica reconhecido à parte autora o direito de sacar o saldo da conta vinculada ao FGTS diante da declaração de contrato nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público”

Em suas razões o apelante sustenta, em suma, a ausência de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido, bem como que o autor/apelado não faz jus à percepção de qualquer parcela do FGTS, pois a contratação deste se submete ao regime jurídico- administrativo.

Devidamente intimado, a recorrida não apresenta as contrarrazões no feito.

O Ministério Público Superior apresenta parecer manifestando-se pelo desinteresse da lide.

Este o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Recurso Interposto.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

 

2 – DO MÉRITO

Infere-se dos autos que o autor/apelado foi contratado pelo Município apelante, através de “Contrato Temporário de Prestação de Serviços por Prazo Determinado”, para exercer as funções de psicólogo, no período de 01/10/2013 a 31/12/2015, quando fora demitido, sem, contudo, lhe serem pagas verbas trabalhistas de direito, referente ao período laborado.

 Conforme se depreende da sentença atacada, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre o requerente e o município, bem como o direito à aludida remuneração.

                 Pois bem. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma.

         Com efeito, a sentença de primeiro grau condenou o Município apelante a arcar com o depósito do FGTS, em favor do apelado, relativamente ao período por este trabalhado, sob a premissa de que se trata de contrato nulo, por não ter o apelado se submetido a prévio concurso público e por não se enquadrar a situação como contratação por necessidade temporária de excepcional público. Com relação ao direito ao pagamento do FGTS, tem-se que o provimento de cargos e empregos dos quadros dos entes que compõe a Administração Pública Direta e Indireta pressupõe a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, art. 37, inciso II, § 2°. De sorte, não obstante, a nulidade hora inafastável, exige-se a reposição das partes ao status quo ante. Logo, o tomador de serviço deve ao trabalhador a contraprestação ao labor de que se aproveitou, segundo o que tiver pactuado e depósito do FGTS.

           O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em Agosto/2014 o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), senão vejamos:

 

“CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL), 1NEXIGIB1LIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido”. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORi ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRONICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-1 i-2014 PUBLIC 05-11-2014)

 

Assim, nos termos supratranscritos, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, que assim estabelece:

 

“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2 , da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”

            

Considerando a nulidade do contrato realizado entre a Administração e o autor, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período do contrato declarado nulo.

              Em situações análogas à dos autos, assim é jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDORA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - CONTRATO NULO — RECURSO PROVIDO. I - O vínculo - de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. II - Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação. III - O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista - tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8°, da CLT, em favor de trabalhador que prestou serviços sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição, entendeu que, em que pese a prevalência da garantia do concurso público mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, devem aquelas ser consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, razão porque deve ser afastada a condenação referente ao pagamento do saldo de salário, 13° salário integral e proporcional e férias vencidas, em dobro e proporcional. III - Recurso conhecido e provido. (TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.011149-8 1 Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem 1 1' Câmara Especializada Cível1Data de Julgamento: 11/04/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL.DESACOLHIDA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE DO ATO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §4º CPC. REDUÇÃO. INDEVIDA.1. A prescrição bienal do art. 7, XIX da Constituição Federal, prevista para verbas trabalhistas, não incide às cobranças de verbas remuneratórias de servidor público, quando deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme o art. 1º , do Decreto n. 20.910, de 06.01.1932. 2. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 3. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.4. Nas causas em que a Fazenda Pública é sucumbente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Fixados os honorários advocatícios em valor razoável, consoante apreciação equitativa do juiz (inteligência do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. 5.Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001199-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017)

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios da parte apelante, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.

É o voto.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 11 a 18 de fevereiro, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800587-80.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

MARCOS ROMENIQUE VIEIRA

Réu

MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI

Publicação

02/03/2022