Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800916-13.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LITISPENDÊNCIA – RECONHECIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO – MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. 2. Tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizaram diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato. 3. A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c pedido de danos morais e materiais), do processo de nº 0801507-59.2018.8.18.0032, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência. 4. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800916-13.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800916-13.2020.8.18.0102

APELANTE: MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISLITISPENDÊNCIA – RECONHECIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO – MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. 2. Tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizaram diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato. 3. A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c pedido de danos morais e materiais), do processo de nº 0801507-59.2018.8.18.0032, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência. 4. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Apelação conhecida e improvida.



 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de piso. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 


                           RELATÓRIO

Trata-se de Apelação cível interposta por MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA contra sentença proferida nos autos da Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” em face do BANCO PAN S.A.(Atual denominação do Banco Panamericano), ora Apelado.

Na sentença recorrida o Juiz a quo JULGOU IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação.

Nas razões recursais aponta a apelante que a parte recorrente recebe o benefício, NB 150.115.139-5, com renda mensal de um salário-mínimo. No entanto, sofre com os descontos indevidos em seu benefício em razão da contratação de empréstimos fraudulentos. Consta no histórico de consignações, em anexo, o desconto em favor do Banco Pan na quantia de R$ 42,59, em razão do contrato n.º 02293911431180030616.

Frise-se que a parte recorrente afirma que nunca desbloqueou, tampouco utilizou cartão de crédito para realizar compras. A parte recorrente destaca, ainda, que não firmou nenhum contrato com o banco.

Defende que a demanda deve ser julgada procedente. Os Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única.

Os atos ilícitos de refinanciamento originam contratos coligados (classificação quanto à independência contratual).

Ao final requer o provimento da Apelação para manter os benefícios da justiça gratuita; anular o contrato em discussão e a condenação por danos morais.

A parte apelada apresentou Contrarrazões e esta requer ao final que seja mantida a sentença em todos os termos, por seus próprios fundamentos, reiterando os termos da contestação.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 

 


 


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

3. MÉRITO

3.1 Da litispendência

O cerne do recurso gravita em torno da análise da configuração da litispendência. O magistrado de piso julgou a presente demanda extinta sem resolução de mérito em razão da litispendência. O ponto controvertido da presente demanda refere-se à litispendência ou não do presente processo com outro.

O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. O art. 337, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, define quando ocorrerá a litispendência. In verbis:

Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Sobre a litispendência leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

(…) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, , CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).

Analisando a demanda, observa-se que a parte autora firmou dois contratos de cartão, cada um com dois saques e interpõe 90 ações. Para cada parcela mensal de desconto a parte intenta uma ação, com o claro intuito de levar o juízo a erro e tentar indenização em vários processos – gritante má-fé – congestionamento do Poder Judiciário local Filha da autora participou do contrato como testemunha, não havendo se falar em vício de consentimento.

Precedentes condenando a parte autora em litigância de máfé, justamente pelas lides temerárias. Decadência, os cartões foram contratados em 2016 e somente em 2020 a parte autora apresentou tais ações. • Banco junta os contratos, documentos pessoais e comprovantes de depósitos realizados em conta da parte autora – ausência de devolução dos valores recebidos – tradição contratual – reconhecimento da contratação.

A parte autora não comprova minimamente fato constitutivo de seu direito, sequer junta seu extrato bancário para fazer prova do não recebimento dos valores recebidos em conta, muito menos uma solicitação de extrato junto ao seu banco.

Observa-se por meio de consulta do CPF da parte autora (734.509.523-15) no PJE, que até o presente momento, interpôs nada menos que 90 ações contra o Banco Pan, todas distribuídas no do dia 24 ou 27 do mês de janeiro de 2020.

Observa-se facilmente que a parte autora reclama de parcelas do mesmo cartão de crédito consignado e para isso não utiliza a mesma ação, mas ações distintas na busca de indenizações indevidas, na tentativa de induzir o juízo a erro.

O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Transcrevo.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência. Senão vejamos os julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LITISPENDÊNCIA – RECONHECIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO – MEDIDA QUE SE IMPÕE. De acordo com o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz uma ação idêntica a outra que está em curso, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Logo, demonstrado nos autos que a presente demanda apresenta essa tríplice identidade com outra ação indenizatória, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. (TJ-MG – AC: 10261160041719001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 17/04/2018) AÇÃO COMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I – Diante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, mantém-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela litispendência, arts. 337, inc. VI, e §§ 1º a 3º; e 485, inc. V, do CPC. II – Consoante o princípio da causalidade, são devidos honorários aos Advogados dos réus, que apresentaram contestação no processo, antes do reconhecimento da litispendência e extinção, sem resolução do mérito. III – Apelação do autor desprovida. Apelações dos réus providas.(TJ-DF 20160110988222 DF 0035181-80.2016.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/08/2018. Pág.: 435/465)

Com efeito, havendo a litispendência entre as ações, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do CPC.

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de piso.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé  

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.

 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 20/02/2022

Detalhes

Processo

0800916-13.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/02/2022