TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001062-58.2016.8.18.0060
RECORRENTE: MARIA DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO INTEGRAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMADO PARA APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS O AUTOR SE MANTEVE INERTE. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001062-58.2016.8.18.0060
RECORRENTE: MARIA DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.
A sentença (ID nº 2156564, pág. 108-111) julgou IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Razões da recorrente (ID nº 2156564, pág. 114), alegando: dos fatos; da sentença recorrida; do mérito; da prescrição quinquenal e de trato sucessivo; da irregularidade da contratação; e por fim, requerer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.
Além disso, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por diversos meses, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
É incontroverso que os descontos da conta de titularidade da autora iniciaram-se em 01-2010, conforme extrato do INSS; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 23-06-2016, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a junho de 2011. Assim, afasto a prescrição integral e reconheço a prescrição das parcelas anteriores a junho de 2011.
Passo a análise do mérito, tendo em vista que a demanda encontra-se devidamente instruída.
Compulsando os autos, constato que no curso deste processo, foi determinado à parte autora, através de despacho de ID nº 2156564, pág. 103, que a mesma juntasse aos autos virtuais os extratos bancários da conta corrente e da poupança de titularidade da autora em que recebe seu benefício previdenciário, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores.
Ocorre, porém, que embora intimada a fornecer a documentação requerida, a parte autora apresentou apenas extratos de seu benefício e de períodos diversos dos requeridos pelo magistrado.
Ressalte-se, ainda, que a prova em questão, sob a ótica da prudência, somente pode ser fornecida pelo autor, não cabendo deslocar ao réu o ônus de prover tal requerimento. Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para afastar a prescrição integral reconhecida em sentença e reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a junho de 2011 e, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 28/04/2022
0001062-58.2016.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA DE OLIVEIRA CASTRO
RéuBANCO VOTORANTIM S/A
Publicação29/04/2022