Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001062-58.2016.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO INTEGRAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMADO PARA APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS O AUTOR SE MANTEVE INERTE. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001062-58.2016.8.18.0060 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001062-58.2016.8.18.0060

RECORRENTE: MARIA DE OLIVEIRA CASTRO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO INTEGRAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMADO PARA APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS O AUTOR SE MANTEVE INERTE. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001062-58.2016.8.18.0060

 
RECORRENTE: MARIA DE OLIVEIRA CASTRO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A

RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.

A sentença (ID nº 2156564, pág. 108-111) julgou IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Razões da recorrente (ID nº 2156564, pág. 114), alegando: dos fatos; da sentença recorrida; do mérito; da prescrição quinquenal e de trato sucessivo; da irregularidade da contratação; e por fim, requerer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

A recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Além disso, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por diversos meses, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que os descontos da conta de titularidade da autora iniciaram-se em 01-2010, conforme extrato do INSS; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 23-06-2016, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a junho de 2011. Assim, afasto a prescrição integral e reconheço a prescrição das parcelas anteriores a junho de 2011.

Passo a análise do mérito, tendo em vista que a demanda encontra-se devidamente instruída.

Compulsando os autos, constato que no curso deste processo, foi determinado à parte autora, através de despacho de ID nº 2156564, pág. 103, que a mesma juntasse aos autos virtuais os extratos bancários da conta corrente e da poupança de titularidade da autora em que recebe seu benefício previdenciário, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores.

Ocorre, porém, que embora intimada a fornecer a documentação requerida, a parte autora apresentou apenas extratos de seu benefício e de períodos diversos dos requeridos pelo magistrado.

Ressalte-se, ainda, que a prova em questão, sob a ótica da prudência, somente pode ser fornecida pelo autor, não cabendo deslocar ao réu o ônus de prover tal requerimento. Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.

Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para afastar a prescrição integral reconhecida em sentença e reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a junho de 2011 e, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora




 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0001062-58.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DE OLIVEIRA CASTRO

Réu

BANCO VOTORANTIM S/A

Publicação

29/04/2022