Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0802484-51.2018.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. ANULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I- O Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas, todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ. II- Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, de forma simples, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do Apelante. III- Neste caso específico, há como se estender força probatória à imagem constante do corpo da peça e, nessa medida, entender que houve a transferência, visto que o Recorrente sustentou, em audiência, que recebeu o valor do contrato. IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela sua ausência e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte do Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802484-51.2018.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802484-51.2018.8.18.0032

APELANTE: ALBERTO ZITO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. ANULAÇÃO.  COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.

I- O Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas, todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ.

II- Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, de forma simples, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do Apelante.

III- Neste caso específico, há como se estender força probatória à imagem constante do corpo da peça e, nessa medida, entender que houve a transferência, visto que o Recorrente sustentou, em audiência, que recebeu o valor do contrato. 

IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela sua ausência e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte do Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral. 

V - Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802484-51.2018.8.18.0032.

Apelante: ALBERTO ZITO DE CARVALHO.

Advogado: Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526).

Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ALBERTO ZITO DE CARVALHO, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Na sentença (id nº 1444909), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. 

Em suas razões recursais (id nº 1444912), o Apelante requer, em suma, a indenização pelos danos morais e a repetição do indébito, em dobro, diante da nulidade da contratação.

Nas contrarrazões (id nº 1444915), o Apelado pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida. Além disso, requereu a condenação da parte contrária em litigância de má-fé.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2084216.

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, 25 de janeiro de 2022.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 2084216, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO

In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato discutido nos autos e pela comprovação da transferência do valor do empréstimo, julgando improcedente o pleito do Apelante.

Para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que consiste em saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como o contrato de prestação de serviço (objeto dos autos), devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, o que não poderá ser substituído pela mera aposição de digital.

Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio:

“a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento em que a atuação do terceiro, que assina o contrato a rogo do analfabeto, assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente quando se trata de um contrato de mútuo com várias cláusulas relacionadas a prazo de pagamento e a encargos.

No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura de duas testemunhas (id n° 1444897).

Todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020. Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021; TJSC, APL 0300852-12.2017.8.24.0001, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data Julgamento: 30/03/2021.

Noutro giro, o Apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta documento comprobatório de TED (id nº 1444896 – pág. 07), que exibe o demonstrativo de operação proveniente do sistema operacional interno da aludida instituição financeira.

Com efeito, deve se ressaltar que, apesar do entendimento predominante ser de que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, neste caso específico, como se estender força probatória à imagem constante do corpo da peça e, nessa medida, entender que houve a transferência do valor, visto que o Apelante expôs, em audiência (id nº 1444908), que recebeu os valores deste contrato na sua conta.

Diante disso, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, apesar de fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca do recebimento do crédito contratado.

Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, de forma simples, levando-se em consideração a quantia disponibilizada na conta, uma vez que o Apelante recebeu o dinheiro, razão pela qual deve ser feita a devida compensação.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela sua ausência, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte do Recorrente, além da falta de provas do abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.

Vale ressaltar, ainda, que a manutenção parcial da improcedência dos pedidos da presente ação não acarreta a comprovação da litigância de má-fé do Apelante, eis que utilizou o recurso viável, a fim de reverter o resultado do comando judicial e não com finalidade meramente protelatória.

III – DO DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para CONDENAR o Apelado À RESTITUIÇÃO SIMPLES dos valores descontados, devendo haver a devida compensação com o valor recebido pelo Apelante, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos.

Em razão da sucumbência do Banco/Apelado em parte mínima, majoro os honorários advocatícios, fixando-os na quantia de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 11 e 86, parágrafo único, do CPC/2015.

Custas ex legis.  

É como VOTO.

 

Teresina/PI, 25 de janeiro de 2022.

  

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0802484-51.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ALBERTO ZITO DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/03/2022