TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000055-74.2013.8.18.0112
ORIGEM: RIBEIRO GONÇALVES / VARA ÚNICA
APELANTE: JOSINO DOS SANTOS
ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI Nº 5.963)
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE Nº 28.490)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A parte autora (apelante) comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2.No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), é proporcional. 3. Em relação aos honorários advocatícios, estes arbitrados na origem em 20% sobre o valor da condenação, observo que eles foram fixados conforme previsto no artigo 85, § 2.º, do CPC, não havendo que se falar em excesso no arbitramento. 4.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação de JOSINO DOS SANTOS para DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a sentença recorrida condenar a Instituição Financeira apelada ao pagamento do dano moral que fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a correção monetária seguir dos ditames do enunciado da súmula 54 do STJ e os juros moratórios o enunciado da súmula 362 também do STJ, deve ainda a Instituição Financeira restituir, em dobro, as parcelas descontadas dos proventos securitário do Autor/Apelante e nestas circunstâncias seguindo os ditames dos enunciados da súmula 43 e 54 do STJ, ao tempo que reconhece a inexistência da relação contratual e a presença da ilegalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como presença de vício na validade do contrato e por consequência reconhecer a existência de danos morais alegados pela parte Autora/Apelante. Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, inverter o ônus da sucumbência, conforme o art. 86,§ único do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSINO DOS SANTOS em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela respectiva Apelante, contra o BANCO BONSUCESSO S.A., ora Apelado.
O MM. Juiz de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, em razão da parte ré ter provado a celebração dos contratos de empréstimos e o recebimento dos valores por parte do Autor.
Inconformada, a requerente interpôs Apelação Cível de ID (2835007) , alegando, em síntese, que a lide versa sobre nulidade contratual e não houve observância obrigatória sobre a contratação com pessoa analfabeta, que ao caso aplica-se as normas de defesa do consumidor e faz-se necessário a aplicação do risco do empreendimento, havendo a ausência da boa-fé objetiva da instituição financeira e do não cumprimento da função social do contrato levando a nulidade contratual e a repetição do indébito e a restituição em dobro dos valores.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de ID (2835034) pugnando pelo improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (ID4181743).
Foi mantida a justiça gratuita.
Determinado a inclusão em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
Em despacho o Juízo de primeiro grau concedeu o benefício da Justiça Gratuita a Apelante, e aqui se mantém. ID (3523679).
2. Do Mérito
No caso em análise, a Autora/Apelante pretende a manutenção da sentença a quo e a majoração da indenização por danos morais, bem como o aumento da condenação dos honorários advocatícios nos autos da ação movida contra Banco Bonsucesso Consignados S/A, ora Apelado.
Observando os documentos juntados aos autos pela Instituição financeira, dentre outros, o espelho do contrato de crédito bancário firmado entre as partes ID (2835034), demonstrando o detalhamento do suposto crédito para a conta corrente do Apelante/Autor, constata-se ainda a data do ato contratual e o nome da Apelante com especificação do seu CPF, o número do contrato, a data da liberação do suposto crédito. E, diga-se aqui, todos os atos acima referidos foram compatíveis com a avença obrigacional formalizada pelas partes. No entanto, a instituição financeira apesar de ter apresentado o contrato, não o fez quanto aos supostos valores à conta do apelante, vale dizer, não apresentou as transferências bancárias para conta do apelante.
Seguindo o disposto na legislação do Código de Processo Civil, necessária a observância da dinâmica do ônus probatório que, via de regra, recai sobre o autor, exigindo-se a prova de fatos constitutivos de seus direitos. Ressalte-se, no entanto, que poderá ocorrer a mudança desse regramento quando, conforme o art. 373 § 1º, do Codex, nos casos previstos em lei ou quando diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Momento estes que o ônus probatório recairá em uma das partes que, a princípio, não teria aludida obrigação processual.
Assim, conquanto não fosse a obrigação do Banco Apelado lançar junto ao acervo probatório o contrato com as suas especificações, e comprovante da assinatura da contratante, poderia tê-lo feito para compor o conjunto de provas dos autos, pois, via de regra, uma via do contrato fica em poder da instituição financeira. No entanto, se omitiu em tal conduta, não apresentando o contrato e suas especificações.
Chamo atenção para o enunciado da súmula 18 do deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:
“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Ressalte-se que o ônus da prova deveria ter sido invertido pelo Juízo a quo, e o que antes seria um ato voluntário da instituição financeira, deveria ter refletido em uma obrigação de ordem processual probatória. Assim, a incumbência de provar a existência do contrato de empréstimo consignado é do Banco Apelado, bem como o creditamento dos valores supostamente transferidos para a conta corrente da Autora, usado de meios e instrumentos legais para tal.
Vê-se, ainda, que no esforço de esclarecer os fatos, o Autor/Apelante trouxe aos autos prova do histórico de consignações fornecido pelo INSS, assim como o extrato mensal de sua conta bancária, com as prestações incidentes nos proventos securitários (ID 2835007) comprovando, desta forma, os descontos realizados de forma indevida.
Portanto, dada a dinâmica dos autos, a aplicação do regramento do Código de Defesa do Consumidor, e a incidência do instituto da inversão do ônus da prova e, neste último caso, quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e/ou caracterizada a hipossuficiência do consumidor, é forçoso que o magistrado assim o faça por determinação legal.
No caso dos autos, a verossimilhança das alegações encontra-se nos fatos narrados e documentos apresentados pelas partes no processo, a hipossuficiência do consumidor é informacional e técnica, vale dizer, aquela na qual o consumidor não detém o poder de informação e nem de procedimentos da formalização das transações bancárias, ficando a depender das instruções da instituição financeira, ao pressupor alguma falha na prestação de serviço ou caracterizar o vício do consentimento da contratante, resultando nos descontos indevidos nos proventos do Apelante.
Esclareça-se que os descontos indevidos na conta bancária do Apelante/Autor caracterizam falha na prestação de serviços da instituição financeira e, ao que tudo leva a crer, os empréstimos foram realizados por terceiros na conta e em nome da Apelante. A situação apresentada é conduta de prática abusiva pelo Banco, vez que ocorreram empréstimos indevidos lançados na conta da bancária do Autor, bem como saques, tudo com o desconhecimento daquele.
Evidenciada a conduta irregular e abusiva da instituição financeira, que gerou prejuízos de ordem patrimonial para a Apelante/Autora, enseja-se a reparação do dano material conforme os ditames do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988, bem como a incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil, todos a determinar a obrigação de reparação do dano injustamente causado a outrem.
Oportuno ressaltar que a punição disposta na redação do artigo 42 do CDC tem caráter pedagógico em face do fornecedor de produtos e serviços. Portanto, a repetição em dobro, não afasta o direito do consumidor em pleitear a condenação do fornecedor de produtos e serviços em danos materiais e morais, como preconiza o artigo 6º, inciso VI do CDC.
Seguindo ainda a legislação consumerista, ele determina que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos eventualmente causados aos consumidores, no que tange aos defeitos ou relativos às prestações de serviços. No entanto, tal responsabilidade é juris tantum, vale dizer, cabe prova em contrário quando tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta forma, o Banco Apelado não se desincumbiu das determinações legais, seja demonstrado que o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do consumidor.
Neste sentido, constatando o dano moral sofrido pela parte Autor/Apelante quando da não autorização de contrato de empréstimos consignados com descontos no beneficio securitário daquela, o que por certo trouxe mais que meros dissabores, mas sim, situação de constrangimento e angustia diante da situação dos descontos indevidos, impõe-se a reparação pelos danos morais àquela, a ser indenizado pela instituição financeira.
Do mesmo modo, constata-se a situação de dano material, vale dizer, a cobrança de valores ilegais e abusivos provenientes de contrato de empréstimos inexistente, necessário, pois a devolução dos valores descontados indevidamente, sob pena de caracterizar o enriquecimento sem causa do Banco Apelado, circunstância vedada pela legislação pátria. Observe-se que os valores deverão ser restituídos em dobro, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, nos autos ficaram constatados os descontos efetivados e pagos, a inexistência do contrato do empréstimo consignado com autorização do Autor/Apelante, bem como a não comprovação dos valores supostamente transferidos. Por todas essas circunstâncias, aplica-se o regramento do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Diferente não é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS.1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato. 3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. Ademais, a instituição bancária não demonstrou também que o crédito ofertado foi devidamente sacado pelo suposto contratante. 5. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso provido em parte. 7. Votação Unânime. TJPI. Apelação Cível nº 20150001009167-7. Julgamento: 26/09/2016. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no Diário nº 8.073, página Nº 54, de 30/09/2016, com a publicação no dia 03/10/2016.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 140 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003193-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019)
Em relação ao valor do dano moral, a jurisprudência pátria estabelece que, a fixação do valor indenizatório fica ao livre arbítrio do magistrado, tendo como parâmetro a situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso. Portanto, o valor do dano moral tem natureza de compensação e ao mesmo tempo de punição, compensando a vítima dos abalos causados, ao tempo que apresenta natureza pedagógica em face do fornecedor, no intuito de coibir condutas vedadas pelo ordenamento pátrio.
Observando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e a situação econômica das partes, bem como as circunstâncias do evento danoso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, de certo, não causa enriquecimento para o Autor/Apelante e muito menos deixará a instituição financeira empobrecida.
Esclareço às partes que o termo inicial dos juros de mora será a partir do evento danoso, uma vez que a natureza do dano é aquiliana, seguindo os ditames dos enunciados das súmulas 43 e 54 da Corte Superior, nos seguintes termos:
“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”
“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
No caso dos autos, o evento danoso ocorreu com o primeiro desconto indevido realizado no beneficio securitário do Autor/Apelante, situação que desencadeou todos os outros descontos irregulares.
Ainda seguindo a orientação da Corte Superior, notadamente o enunciado 362, tem-se que:
"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"
Nestes termos, observa-se a data da prolação deste acórdão, como sendo o dia do arbitramento para o início da correção monetária, a incidir sobre o valor do dano moral.
DISPOSITIVO
Forte nestas razões, CONHEÇO da Apelação de JOSINO DOS SANTOS para DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a sentença recorrida condenando a Instituição Financeira apelada ao pagamento do dano moral que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a correção monetária seguir dos ditames do enunciado da súmula 54 do STJ e os juros moratórios o enunciado da súmula 362 também do STJ, deve ainda a Instituição Financeira restituir, em dobro, as parcelas descontadas dos proventos securitário do Autor/Apelante e nestas circunstâncias seguindo os ditames dos enunciados da súmula 43 e 54 do STJ, ao tempo que reconheço a inexistência da relação contratual e a presença da ilegalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como presença de vício na validade do contrato e por consequência reconheço a existência de danos morais alegados pela parte Autora/Apelante.
Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, inverto o ônus da sucumbência, conforme o art. 86,§ único do CPC..
É como VOTO.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000055-74.2013.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSINO DOS SANTOS
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação15/03/2022