Acórdão de 2º Grau

Sequestro de Verbas Públicas 0703099-95.2019.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso quanto à ausência de violação às decisões proferidas pelo STF (ADI´s 4.357 e 4.425), à reação legislativa com a edição das Emendas Constitucionais nº 94/2016 e 99/2017 e quanto à possibilidade de utilização de instrumentos adicionais em caso de impossibilidade de quitação de débitos, com base no percentual da RCL (Emenda Constitucional nº 99/2017). 2 - Houve manifestação expressa acerca das decisões proferidas pelo STF (ADI´s 4.357 e 4.425) bem como, quanto à reação legislativa com a edição das Emendas Constitucionais nº 94/2016 e 99/2017. 3 - Constou do acordão impugnado que as Emendas Constitucionais nº 94/16 e 99/17 estipularam diversas medidas alternativas ao comprometimento da RCL para quitação do estoque da dívida com precatórios. 4 - O embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida incompatível com a finalidade do recurso. – Precedentes. 5 – Embargos conhecidos e improvido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0703099-95.2019.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Tribunal Pleno - Data 16/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0703099-95.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ALBERTO ELIAS HIDD NETO

IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1 – Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso quanto à ausência de violação às decisões proferidas pelo STF (ADI´s 4.357 e 4.425), à reação legislativa com a edição das Emendas Constitucionais nº 94/2016 e 99/2017 e quanto à possibilidade de utilização de instrumentos adicionais em caso de impossibilidade de quitação de débitos, com base no percentual da RCL (Emenda Constitucional nº 99/2017).

2 - Houve manifestação expressa acerca das decisões proferidas pelo STF (ADI´s 4.357 e 4.425) bem como, quanto à reação legislativa com a edição das Emendas Constitucionais nº 94/2016 e 99/2017.

3 - Constou do acordão impugnado que as Emendas Constitucionais nº 94/16 e 99/17 estipularam diversas medidas alternativas ao comprometimento da RCL para quitação do estoque da dívida com precatórios.

4 - O embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida incompatível com a finalidade do recurso. – Precedentes.

5 – Embargos conhecidos e improvido.

 


 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra Acórdão (Id. Num. 2347466) proferido por este e. Tribunal Pleno, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA - Processo nº 0703099-5.2019.8.18.0000, impetrado pelo embargante em face do Exmo. Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

O r. Acórdão (Id. Num. 2347466) à unanimidade de votos, concedeu parcialmente a segurança para determinar ao ESTADO DO PIAUÍ que deposite, mensalmente, em conta especial mantida pelo Tribunal de Justiça do Piauí, para fins de pagamento de precatórios, a parcela em dinheiro no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do comprometimento da Receita Corrente Líquida apurada a partir da média resultante do somatório dos índices de comprometimento da Receita Corrente Líquida, verificados nos exercícios de 2012, 2013 e 2014 – o que corresponde ao percentual de 1,283 (um vírgula duzentos e oitenta e três por cento) de sua receita corrente líquida, conforme documento de Num. 389120 - Pág. 1. Determinou ainda que autoridade impetrada (Presidente do tribunal de Justiça do Estado do Piauí) forneça, em favor do impetrante, certidão de regularidade quanto ao pagamento de precatórios e se abstenha de efetuar qualquer sequestro nas contas do Estado do Piauí, para fins de pagamento de precatórios.

 

Em suas razões de embargos de declaração, a autoridade impetrada alega que o r. Acórdão restou omisso, uma vez que, não se manifestou acerca da ausência de violação às decisões proferidas pelo STF (ADI´s 4.357 e 4.425) e à reação legislativa com a edição das Emendas Constitucionais nº 94/2016 e 99/2017. Afirma ainda a existência de omissão quanto à possibilidade de utilização de instrumentos adicionais em caso de impossibilidade de quitação de débitos, com base no percentual da RCL (Emenda Constitucional nº 99/2017). Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a denegação da segurança.

 

Em contrarrazões (Id. Num. 4743216), o Estado do Piauí afirma a inexistência de omissão a ensejar a oposição de embargos de declaração. Requer o não conhecimento do recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. MÉRITO

 

Destaco previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Sobre a matéria objeto dos presentes embargos, alega o embargante que o Acórdão (Id. Num. 2347466) deste Tribunal Pleno restou omisso no ponto em que não se manifestou acerca da ausência de violação às decisões proferidas pelo STF (ADI´s 4.357 e 4.425) e à reação legislativa com a edição das Emendas Constitucionais nº 94/2016 e 99/2017. Afirma ainda a existência de omissão quanto à possibilidade de utilização de instrumentos adicionais em caso de impossibilidade de quitação de débitos, com base no percentual da RCL (Emenda Constitucional nº 99/2017).

 

Não assiste razão ao embargante. O Acórdão (Id. Num. 2347466) embargado manifestou-se expressamente sobre as matérias acima apontadas, como a seguir passo a demonstrar.

 

Suposta ausência de manifestação acerca da não violação às decisões proferidas pelo STF (ADI´s 4.357 e 4.425) e à reação legislativa com a edição das Emendas Constitucionais nº 94/2016 e 99/2017: 

 

Constou do r. Acórdão embargado:

 

Sobre o tema, ressalto que o STF ao julgar o mérito das ADI(s) 4425 e 4357 declarou a inconstitucionalidade do regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pela EC. n.° 62/2009, tendo modulado os efeitos da referida decisão para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, a contar do dia primeiro de janeiro de 2016.

Diante da declaração de inconstitucionalidade da EC n.° 62/2009, o Congresso Nacional editou a EC n.° 94/2016, com vistas a solucionar a inadimplência crônica do Poder Público, criando novo regime especial de pagamento de precatórios, com data limite para o ano de 2020. Nesse período, Estados, Distrito Federal e Municípios devem calcular 1/12 do valor percentual suficiente para quitação dos respectivos débitos, da seguinte forma: a) o ente público calcula o seu estoque de dívida e divide pelo total de meses faltantes até o fim do regime (dezembro/2020); b) a partir desse cálculo, o ente público estabelece um cronograma de desembolso que possa ser acomodado em percentual de sua receita corrente líquida e apresenta tal plano ao Tribunal de Justiça e; c) o percentual da receita corrente líquida destinado a esse pagamento não pode ser inferior ao quanto pago na média entre 2012 e 2014.

Posteriormente, em 14/12/2017, sobreveio a EC n.° 99/2017, alterando o caput do art. 101 do ADCT, estabelecendo novo prazo para o encerramento do regime especial (31.12.2024). Eis a nova redação do caput do art. 101, do ADCT, com destaque para as alterações introduzidas: Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Id. Num. 2347466 - Pág. 6 - 7).

 

Portanto, sem necessidade de maiores esclarecimentos, destaco a manifestação expressa acerca das decisões proferidas pelo STF (ADI´s 4.357 e 4.425) bem como, no que concerne à reação legislativa com a edição das Emendas Constitucionais nº 94/2016 e 99/2017. Ausente omissão neste ponto.

 

Suposta omissão quanto à possibilidade de utilização de instrumentos adicionais em caso de impossibilidade de quitação de débitos, com base no percentual da RCL (Emenda Constitucional nº 99/2017).

 

Destaco que constou do Acordão impugnado que as Emendas Constitucionais nº 94/16 e 99/17 estipularam diversas medidas alternativas ao comprometimento da RCL para quitação do estoque da dívida com precatórios, como a possibilidade de utilização de depósitos judiciais e administrativos, cancelamentos de precatórios não levantados, empréstimos, linhas de crédito a serem ofertadas pela União, compensações e conciliações (Id. Num. 2347466 - Pág. 7).

 

Restou assentado ainda, agora em âmbito local, que:

 

Ressalvada a possibilidade de utilização do saldo de depósitos judiciais e administrativos para o pagamento dos precatórios, que fora regulada pela Portaria Nº 915/2018 - PJPI/TJPI/SAJ/CPREC, de 09 de março de 2018 (publicada no DJe em 13 de março de 2018 – edição nº 8392, pág. 93), as demais medidas carecem de regulamentação, o que compromete a eficácia e a clareza na utilização de tais instrumentos. A situação cria quadro de incerteza, sobretudo se consideradas as constantes alterações que o constituinte derivado faz para tentar enfrentar o problema da quitação dos precatórios.  

Tais circunstâncias dificultam, ao cabo, a própria eficácia das ECs nº 94/16 e nº 99/17, que se encontram desprovidas da regulamentação necessária para a utilização do conjunto de medidas nelas previstas com objetivo de busca de solução para o tormentoso problema dos precatórios em todo o País. (Id. Num. 2347466 - Pág. 7).– Grifei.

 

Portanto, sobre o segundo ponto impugnado, observo que também não assiste razão ao embargante, uma vez que, a matéria foi expressamente tratada conforme acima transcrito.

 

O que se constata dos autos é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida incompatível com a finalidade do recurso.

 

Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – Grifei.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. (...)(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – Grifei.

 

No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.

 

Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 



Teresina, 11/03/2022

Detalhes

Processo

0703099-95.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Sequestro de Verbas Públicas

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/03/2022