Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0819171-36.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como asseverado, argumenta o embargante em síntese, que o acórdão recorrido contradição entre a sua fundamentação e a conclusão e entre a fundamentação do voto e a ementa do julgado.Com razão, de fato, acerca da irresignação acerca da contradição, estando correto o dispositivo do acordão e estando em dissonância com a fundamentação do julgado, tendo havido erro material no julgamento.2 A parte embargante contesta ainda que nos “termos da ementa do Acórdão, os honorários devidos pela embargante foram majorados para o patamar de 15% (quinze por cento), o que também contradiz a fundamentação do voto proferido que manteve o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido em Sentença.”3 Contudo tal alegação não merece prosperar tendo em vista que em sede de apelação foi requerida a revisão dos honorários sendo mantido o patamar de 10% fixado em sentença.4 Cito ainda erro material por não constar no dispositivo a redução dos danos morais.5Diante do exposto , conheço dos presente embargos dando parcial provimento, diante do erro material, a fim de incluir no dispositivo do acórdão que os danos morais foram reduzidos ao patamar de R$3.000, 00, e para constar na fundamentação do voto a condenação da Construtora em lucros cessantes, sendo arbitrada indenização relativa a média do valor de um aluguel mensal de imóvel semelhante, no valor de R$700,00 conforme juntado aos autos, por mês de atraso da obra, contados a partir 181º dia previsto em contrato (cláusula IX do contrato) até data da efetiva entrega da unidade imobiliária, acrescidos de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária, desde o mês de vencimento, nos termos do voto dos embargos de declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819171-36.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819171-36.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA, R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: JESSICA CAMINHA BITTENCOURT BRAGA, LAIS VEIGA DE CARVALHO MELLO, ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA

APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA

Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA, JESSICA CAMINHA BITTENCOURT BRAGA, LAIS VEIGA DE CARVALHO MELLO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA


 


 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como asseverado, argumenta o embargante em síntese, que o acórdão recorrido contradição entre a sua fundamentação e a conclusão e entre a fundamentação do voto e a ementa do julgado.Com razão, de fato, acerca da irresignação acerca da contradição, estando correto o dispositivo do acordão e estando em dissonância com a fundamentação do julgado, tendo havido erro material no julgamento.2 A parte embargante contesta ainda que nos “termos da ementa do Acórdão, os honorários devidos pela embargante foram majorados para o patamar de 15% (quinze por cento), o que também contradiz a fundamentação do voto proferido que manteve o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido em Sentença.”3 Contudo tal alegação não merece prosperar tendo em vista que em sede de apelação foi requerida a revisão dos honorários sendo mantido o patamar de 10% fixado em sentença.4  Cito ainda erro material por não constar no dispositivo a redução dos danos morais.5 Diante do exposto , conheço dos presente embargos dando parcial provimento, diante do erro material, a fim de incluir no dispositivo do acórdão que os danos morais foram reduzidos ao patamar de R$3.000, 00, e para constar na fundamentação do voto a condenação da Construtora em lucros cessantes, sendo arbitrada indenização relativa a média do valor de um aluguel mensal de imóvel semelhante, no valor de R$700,00 conforme juntado aos autos, por mês de atraso da obra, contados a partir 181º dia previsto em contrato (cláusula IX do contrato)  até data da efetiva entrega da unidade imobiliária, acrescidos de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária, desde o mês de vencimento, nos termos do voto dos embargos de declaração. 

 


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819171-36.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA, R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
 
Advogados do(a) APELANTE: LAIS VEIGA DE CARVALHO MELLO - PI15236-A, JESSICA CAMINHA BITTENCOURT BRAGA - PI18392-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A

APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA

Advogado do(a) APELADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A
Advogados do(a) APELADO: LAIS VEIGA DE CARVALHO MELLO - PI15236-A, JESSICA CAMINHA BITTENCOURT BRAGA - PI18392-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

RELATÓRIO 

 

Trata-se de embargos de declaração propostos pela RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA em sede de Apelação interposta em face MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA,  inconformado com o acórdão. 

O acórdão conheceu das apelações para dar parcial provimento ao apelo de MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA, no sentido de condenar a imobiliária ao pagamento dos lucros cessantes, sendo arbitrada indenização relativa a média do valor de um aluguel mensal de imóvel semelhante, no valor de R$700,00 conforme juntado aos autos, por mês de atraso da obra, contados a partir 181º dia previsto em contrato (cláusula IX do contrato) até data da efetiva entrega da unidade imobiliária, acrescidos de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária, desde o mês de vencimento. E majoro os honorários devidos pela R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, para o patamar de 15% nos termos do art. 85, §11 do CPC.

Para tanto, alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido contradição entre a sua fundamentação e a conclusão e entre a fundamentação do voto e a ementa do julgado.

Cita que houve erro posto que “consta da ementa do julgado, foi a embargante condenada ao pagamento de lucros cessantes, sendo arbitrada indenização relativa a média do valor de um aluguel mensal de imóvel semelhante no valor de R$700,00 (setecentos reais), por mês de atraso da obra, contados a partir 181º dia previsto em contrato (cláusula IX do contrato) até data da efe3va entrega da unidade imobiliária, acrescidos de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária, desde o mês de vencimento e o voto é  no sentido de confirmar o teor da Sentença”

Cita que “ainda sobre os lucros cessantes, consta da Ementa que deverão ser “contados a partir 181º dia previsto em contrato (cláusula IX do contrato) até data da efetiva entrega da unidade imobiliária”. Uma vez que o contrato foi rescindido e determinada a devolução das parcelas pagas, não há que se falar em entrega do imóvel e, consequentemente, na adoção deste evento como termo final para a fixação da indenização.”

E por fim releva que nos “termos da ementa do Acórdão, os honorários devidos pela embargante foram majorados para o patamar de 15% (quinze por cento), o que também contradiz a fundamentação do voto proferido que manteve o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido em Sentença.”

Nas contrarrazões, a parte embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, pugna pela a improcedência dos embargos.

É o relatório. 

 

 

 

 





 


VOTO


 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

II – DO MÉRITO

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

[…]

 

Como asseverado, argumenta o embargante em síntese, que o acórdão recorrido contradição entre a sua fundamentação e a conclusão e entre a fundamentação do voto e a ementa do julgado. 

Com razão, de fato, acerca da irresignação acerca da contradição, estando correto o dispositivo do acordão e estando em dissonância com a fundamentação do julgado, tendo havido erro material no julgamento. 

Logo merece ser suprida a contradição e erro material no voto.

No que diz respeito aos lucros cessantes, de acordo com o entendimento expendido no dispositivo, do STJ e deste Egrégio Tribunal, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes, devendo constar no acórdão da seguinte forma:

 “No tocante aos lucros cessantes, nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. 2. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[...].

2. No tocante aos lucros cessantes, pertinente registrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, estes são presumidos.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1863232/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 24/8/2020, DJe 1º/9/2020).

Ainda que não comprovados os danos decorrentes de gastos com aluguel de imóvel, deve ser arbitrada indenização relativa a média do valor de um aluguel mensal de imóvel semelhante, no valor de R$700,00 conforme juntado aos autos, por mês de atraso da obra, contados a partir 181º dia previsto em contrato (cláusula IX do contrato)  até data da efetiva entrega da unidade imobiliária, acrescidos de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária, desde o mês de vencimento.

Neste sentido: AgInt no REsp 1.723.050/RJ, Relator o Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, DJe de 26/9/2018 ? (...) reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar (...).

Outro não é o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO TEMPO EM QUE DEIXOU DE USUFRUIR DO IMÓVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. A sentença exarou motivação satisfatória para justificar a sua convicção, ainda que contrária ao interesse do apelante. Com efeito, motivada a sentença, ainda que sucintamente e com posicionamento divergente do alegado pelos apelantes, rejeito o pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o julgado não feriu o disposto no art. 489, § 1º, VI, do CPC.2. O STJ tem posicionado-se no sentido de que, havendo atraso na entrega do imóvel comprado na planta, os lucros cessantes são presumidos. Isso porque se o adquirente comprou o imóvel para morar e não recebeu na data aprazada no contrato, enquanto aguarda a entrega do bem, vem pagando aluguel, perdendo, assim, dinheiro, por culpa da construtora. Por seu turno, se o adquirente comprou o imóvel com o intento de investimento, também deixou de aferir a renda do aluguel, mormente porque se o imóvel tivesse sido entregue no prazo, ele alugaria para alguém e isso ensejaria a renda almejada com a compra do bem.3.  O apelado postergou abusivamente a entrega do imóvel, fato que enseja o direito dos apelantes de serem indenizados em lucros cessantes, cujo o calculo deve ser feito de acordo com o valor do aluguel do imóvel à época em que deveria ter sido entregue aos apelantes.4. Apelação cível conhecida e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0701284-63.2019.8.18.0000 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/09/2019 )”

A parte embargante contesta ainda que nos “termos da ementa do Acórdão, os honorários devidos pela embargante foram majorados para o patamar de 15% (quinze por cento), o que também contradiz a fundamentação do voto proferido que manteve o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido em Sentença.”

Contudo tal alegação não merece prosperar tendo em vista que em sede de apelação foi requerida a revisão dos honorários sendo mantido o patamar de 10% fixado em sentença.

Todavia, em virtude da sucumbência da R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, os honorários devem ser majorados no segundo grau de acordo com o art. art. 85, §11 do CPC.

Cito ainda erro material por não constar no dispositivo a redução dos danos morais.

 

Nesta senda, diante das considerações acima expendidas voto deve constar na seguinte forma:

“1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.  

 

2 – DO MÉRITO

Discute-se na presente demanda a rescisão contratual de compra e venda de imóvel decorrente supostamente de atraso na entrega, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais decorrentes de tal rescisão.

Antes de adentrar ao mérito, passo à analise da impugnação à Justiça gratuita.

O Apelante RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA aduz ausência de  direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da apelada/apelante MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA já ter sido anteriormente analisada e indeferida por esse Juízo em outro processo, o que afastaria a condição de hipossuficiência.

Ressalto que a justiça gratuita foi deferida em despacho de ID 2414164 no qual o magistrado de piso também determinou a citação do requerido/apelante e designou audiência de conciliação. Não tendo o mesmo impugnado por meio de recurso próprio. Assim tal alegação não merece guarida, principalmente tendo em vista que o referido processo foi extinto.

Ademais, nos termos dos §2º e §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente podendo ser indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

Estando em consonância com o expendido em sede de sentença no qual foi deferida e mantida a concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista a documentação acostada aos autos.

 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 3º ,§2ª do CDC.

Ressalto que a rescisão do contrato foi solicitada antes da inclusão realizada pela Lei n. 13.786/18 do art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/64, devendo incidir a regra do tempus regit actum, ou seja, devem ser aplicadas as regras em vigor ao tempo da solicitação de rescisão do contrato.

O promitente vendedor se obrigava a entregar o apartamento em condições de habitabilidade no mês de novembro de 2014, sendo possível uma prorrogação de até no máximo 6 (seis) meses após esse prazo., de acordo com o item 5 e clausula IX do contrato. Contudo tal imóvel só veio a ser entreguem em julho de 2016.

Em abril de 2016 foi celebrado acordo no qual haveria a troca do valor integral já pago para outro apartamento de outro empreendimento da mesma construtora. Contudo a apelada MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA aduziu no termo do acordo assinado entre as partes, não fora especificado as qualificações do apartamento-objeto e posteriormente se foi conhecido que somente haviam disponíveis as unidades mais caras do empreendimento. E ressaltou que este empreendimento também se encontrava em atraso quanto as datas previstas para entrega, tendo agido a empresa com má-fé.

O contrato discutido nos autos, na cláusula XVIII, trata expressamente da irrevogabilidade e irretratabilidade, aduzindo que o contrato obriga as partes e seus sucessores e é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, somente podendo ser rescindido nos casos expressamente previstos ou nas hipóteses legalmente autorizadas.

Nos termos do art. 51, IV do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

Restando caracterizada a nulidade de tal cláusula tendo em vista a autonomia da vontade nos contratos, merecendo ser acolhido o pedido de rescisão do contrato.

Conforme a súmula nº 543 do STJ, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

Destaco que a parte autora comprovou que mesmo após a constatação do atraso na entrega do imóvel, continuou adimplente em relação ao pagamento das prestações decorrentes do negócio até janeiro de 2016, isto é, continuou efetuando os pagamentos das parcelas durante mais de 12 meses após o atraso na entrega do bem.

Ademais restou configurado o atraso na entrega e incontroverso o descumprimento do prazo de entrega do imóvel sendo justificável a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior. Sendo devida a devolução total dos valores pagos.

Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:


APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – MULTA CONTRATUAL – RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor e regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deve ocorrer de forma integral (Súm 543, STJ). O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor das parcelas a serem restituídas é da citação nos casos em que a rescisão do contrato decorrer por culpa exclusiva do promitente vendedor. A correção monetária, por consistir em recomposição das perdas em razão da inflação, deve incidir a partir do desembolso, para evitar prejuízo ao credor e enriquecimento sem causa do contratante. É possível a inversão da cláusula penal em face da vendedora quando o contrato só prevê a penalidade em face do inadimplemento do consumidor. (TJ-MS - AC: 08378586320168120001 MS 0837858-63.2016.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 25/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020)

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo assim ser reduzido o quantum estabelecido em sentença.

No tocante aos lucros cessantes, nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. 2. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[...].

2. No tocante aos lucros cessantes, pertinente registrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, estes são presumidos.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1863232/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 24/8/2020, DJe 1º/9/2020).

Ainda que não comprovados os danos decorrentes de gastos com aluguel de imóvel, deve ser arbitrada indenização relativa a média do valor de um aluguel mensal de imóvel semelhante, no valor de R$700,00 conforme juntado aos autos, por mês de atraso da obra, contados a partir 181º dia previsto em contrato (cláusula IX do contrato)  até data da efetiva entrega da unidade imobiliária, acrescidos de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária, desde o mês de vencimento.

Neste sentido: AgInt no REsp 1.723.050/RJ, Relator o Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, DJe de 26/9/2018 ? (...) reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar (...).

Outro não é o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO TEMPO EM QUE DEIXOU DE USUFRUIR DO IMÓVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. A sentença exarou motivação satisfatória para justificar a sua convicção, ainda que contrária ao interesse do apelante. Com efeito, motivada a sentença, ainda que sucintamente e com posicionamento divergente do alegado pelos apelantes, rejeito o pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o julgado não feriu o disposto no art. 489, § 1º, VI, do CPC.2. O STJ tem posicionado-se no sentido de que, havendo atraso na entrega do imóvel comprado na planta, os lucros cessantes são presumidos. Isso porque se o adquirente comprou o imóvel para morar e não recebeu na data aprazada no contrato, enquanto aguarda a entrega do bem, vem pagando aluguel, perdendo, assim, dinheiro, por culpa da construtora. Por seu turno, se o adquirente comprou o imóvel com o intento de investimento, também deixou de aferir a renda do aluguel, mormente porque se o imóvel tivesse sido entregue no prazo, ele alugaria para alguém e isso ensejaria a renda almejada com a compra do bem.3.  O apelado postergou abusivamente a entrega do imóvel, fato que enseja o direito dos apelantes de serem indenizados em lucros cessantes, cujo o calculo deve ser feito de acordo com o valor do aluguel do imóvel à época em que deveria ter sido entregue aos apelantes.4. Apelação cível conhecida e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0701284-63.2019.8.18.0000 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/09/2019 )

 

Por fim a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou configurado nos autos.

No tocante aos honorários advocatícios, em consonância com o art. 20,§3 do CPC vigente à época mantenho o patamar de 10% estabelecido em sentença.

Os juros de mora devem ser contados da data da citação válida (art. 402 do CC), tendo em vista que a rescisão se deu por culpa do vendedor. Veja-se jurisprudência acerca do tema:

 APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO COM INDENIZAÇÃO. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA OBRA. RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. Viável a rescisão da promessa de compra e venda firmada entre as partes, por culpa exclusiva da promitente-vendedora, em razão do significativo atraso da obra, devendo haver o retorno ao status quo ante. No caso, a entrega da obra era prevista para set/2015, com prazo de tolerância de 180 dias. As cartas de habitação foram expedidas apenas em maio de 2016. Não incidência de cláusula penal, porque a promitente-vendedora deu causa à rescisão. Os valores pagos pelo promitente-comprador deverão ser devolvidos na integralidade, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora legais a contar da citação. Incidência da Súmula n. 543 do STJ. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70078381373, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 25/10/2018).(TJ-RS - AC: 70078381373 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2018)

Cito ainda julgado em processo similar neste Egregio Tribunal:

APELAÇÃO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – ATRASO DA OBRA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR – RESCISÃO DA AVENÇA – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA PELO PROMTENTE COMPRADOR - DANOS MORAIS DEVIDOS - JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – DEVER DO TRIBUNAL AO JULGAR O RECURSO. 1.      Verificado o inadimplemento contratual pelo promitente vendedor no tocante à entrega do imóvel no prazo estipulado no contrato, impõe-se a rescisão do pacto, com o retorno das partes ao status quo ante, cuja consequência é a devolução integral das parcelas já pagas pelo promitente comprador, conforme dispõe o enunciado da Súmula 543, do STJ. 2.      Aferida a culpa da construtora pelo atraso na entrega do imóvel prometido à venda, não há que se falar na retenção de quaisquer valores. 3.      Não obstante a regra de que o mero descumprimento de obrigação contratual não enseja sua reparação, havendo peculiaridades, no caso, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, como a compra de um imóvel que envolve planejamento e gastos consideráveis, resta evidente a frustração da legítima expectativa do consumidor, o que enseja dano extrapatrimonial passível de indenização. 4.      Nos termos dos §2º e §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente podendo ser indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.5.      Recurso não provido, à unanimidade.(TJ/PI, APELAÇÃO CÍVEL (198) -0704161-73.2019.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, julgado em 14/02/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MANTIDA A FAVOR DO APELADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O magistrado de piso agiu corretamente ao manter o benefício da assistência judiciária em favor do apelado, ao apontar que tal benefício é aplicado “nos casos em que as custas processuais coloquem em risco a própria subsistência e da família do requerente do benefício”.2. A rescisão do contrato foi solicitada na data de 26 de janeiro de 2017, ou seja, antes da inclusão realizada pela Lei n. 13.786/18 do art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/64, devendo incidir a regra do tempus regit actum, ou seja, devem ser aplicadas as regras em vigor ao tempo da solicitação de rescisão do contrato. 3. Restou correto o entendimento esposado pelo magistrado de piso, visto que houve o inadimplemento contratual da parte apelante em relação ao contrato de compra e venda entabulado, consubstanciado na não entrega, no prazo avençado, de imóvel objeto do negócio, sendo plenamente justificável a sua rescisão.(TJ/PI, Apelação 0802342-48.2017.8.18.0140, Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 27/03/2020.

Diante do exposto, conheço das Apelações para no mérito para dar parcial provimento ao apelo de MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA, no sentido de condenar a imobiliária ao pagamento dos lucros cessantes, sendo arbitrada indenização relativa a média do valor de um aluguel mensal de imóvel semelhante, no valor de R$700,00 conforme juntado aos autos, por mês de atraso da obra, contados a partir 181º dia previsto em contrato (cláusula IX do contrato)  até data da efetiva entrega da unidade imobiliária, acrescidos de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária, desde o mês de vencimento. E dar parcial provimento a R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA para reduzir os danos morais para R$3.000,00, majorando os honorários devidos pela R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, para o patamar de 15% nos termos do art. 85, §11 do CPC, diante

É o voto. “

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos dando parcial provimento, diante do erro material, a fim de incluir no dispositivo do acórdão que os danos morais foram reduzidos ao patamar de R$3.000,00, e para reconhecer a contradição fazendo constar na fundamentação do voto a condenação da Construtora em lucros cessantes, sendo arbitrada indenização relativa a média do valor de um aluguel mensal de imóvel semelhante, no valor de R$700,00 conforme juntado aos autos, por mês de atraso da obra, contados a partir 181º dia previsto em contrato (cláusula IX do contrato)  até data da efetiva entrega da unidade imobiliária, acrescidos de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária, desde o mês de vencimento, nos termos do voto dos embargos de declaração. 

É o voto.

 


 



Teresina, 13/05/2022

Detalhes

Processo

0819171-36.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA FELICIDADE LEITE CAMINHA

Réu

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Publicação

16/05/2022