Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800996-76.2020.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPROVADAS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÁ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Comprovado o crédito dos valores contratados em conta de titularidade na parte autora, bem como a efetiva utilização de cartão e senha pessoal, eis que a apelante sacou o dinheiro disponibilizado em três oportunidades diferentes dentro do intervalo de 05 (cinco) dias, presume-se que a parte consumidora contratou voluntariamente o empréstimo questionado. 3. Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço 4. Quanto a condenação da parte autora (apelante) nas penas por litigância de má-fé na origem, entendo que a sentença merece reforma. Isso porque não verifico o cometimento ou prática de abusos processuais aptos a sustentar tal condenação. 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800996-76.2020.8.18.0069 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800996-76.2020.8.18.0069

APELANTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPROVADAS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÁ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

2. Comprovado o crédito dos valores contratados em conta de titularidade na parte autora, bem como a efetiva utilização de cartão e senha pessoal, eis que a apelante sacou o dinheiro disponibilizado em três oportunidades diferentes dentro do intervalo de 05 (cinco) dias, presume-se que a parte consumidora contratou voluntariamente o empréstimo questionado.

3. Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço

4. Quanto a condenação da parte autora (apelante) nas penas por litigância de má-fé na origem, entendo que a sentença merece reforma. Isso porque não verifico o cometimento ou prática de abusos processuais aptos a sustentar tal condenação.

5. Recurso parcialmente provido.

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800996-76.2020.8.18.0069) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 

Na sentença atacada (Num. 4726993 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade do negócio jurídico objeto da demanda, julgou improcedente a ação. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé.

 

Em suas razões recursais (Num. 4726996 - Pág. 1), a apelante afirma que o banco apelante não apresentou instrumento contratual, bem como não acostou TED ou outro documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta do autor, não conseguindo, assim, desincumbir-se do ônus de provar a realização do contrato. Sustenta a existência de danos morais indenizáveis. Reitera o dever da instituição financeira apelante de restituir em dobro os valores indevidamente cobrados. Pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

 

Em contrarrazões (Num. 4014693 - Pág. 2), o apelado afirma que o empréstimo em discussão ocorreu mediante utilização do cartão pessoal e senha secreta. Afirma que comprovou o crédito dos valores contratados em conta de titularidade da autora. Sustenta a inexistência de prova da ilegalidade da contratação. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4945212 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.° 0123318199514) supostamente firmado pelas partes integrantes da lide.

 

Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que, em 02/01/2017, fora creditado pelo banco requerido o valor de R$ 2.792,15 (dois mil setecentos e noventa e dois reais e quinze centavos) na conta bancária de titularidade da parte autora (extrato bancário - Num. 4726985 - Pág. 1).

 

Constata-se, ainda, a efetiva utilização de cartão e senha pessoal, eis que a apelante sacou o dinheiro disponibilizado em três oportunidades diferentes dentro do intervalo de 05 (cinco) dias, como consta do referido extrato.

 

Assim, em que pese a inexistência de instrumento contratual assinado pela parte requerente, entendo que os a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do cartão de crédito consignado. Isso porque resta cabalmente demonstrado o crédito dos valores contratados em favor da requerente, bem como o saque dos referidos valores, com o uso do cartão e senha pessoais.

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – Ação DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA PARCELAS PAGAS A MAIOR E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED), SAQUES E COMPRAS DIVERSAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INOCORRÊNCIA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, e que os valores respectivos foram depositados na conta da apelante, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças. Assim, são improcedentes os pedidos iniciais. 2. No caso, não se vislumbra a alegada falha na prestação do serviço, porquanto os documentos acostados não demonstram ilegalidade das cobranças. Das inúmeras faturas juntadas pela instituição bancária, evidencia-se que não apenas houve saques complementares, mas também utilização do cartão de crédito, em diversas datas diferentes e em estabelecimentos comerciais diversos. 3. Suposto vício de consentimento, sem suporte probatório sobre sua veracidade, não permite a anulação do negócio que, a rigor, se mostra juridicamente perfeito.

(TJ-MS - AC: 08080799220188120001 MS 0808079-92.2018.8.12.0001, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 21/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020)

 

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM CAIXA DE ATENDIMENTO. INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. SAQUE QUE FOI REALIZADO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000069-30.2015.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 03.07.2020)

(TJ-PR - RI: 00000693020158160052 PR 0000069-30.2015.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 03/07/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/07/2020)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O autor sustentou a não contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, porém deixou de comprovar qualquer ocorrência de vício de consentimento no tocante à contratação indicada pelo banco – se limitou a negar a contratação eletrônica. Além disso, não houve impugnação sobre disponibilização de crédito em sua conta bancária e os saques realizados. Oportuno esclarecer que a relação jurídica contratual está bem delineada pela prova documental produzida nos autos. A própria conduta do apelante é contraditória ao negar a contratação do cartão de crédito consignado ao mesmo tempo que realizou saques, onde se observa no extrato bancário a menção expressa de ''cred cartão consigna''. Isso se repetiu por vários meses. De rigor a improcedência dos pedidos, em atendimento ao princípio da colegialidade. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10037799120198260482 SP 1003779-91.2019.8.26.0482, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 19/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021)

 

Por fim, quanto à condenação da parte autora (apelante) nas penas por litigância de má-fé na origem, entendo que a sentença merece reforma, pois não verifico o cometimento ou prática de abusos processuais aptos a sustentar tal condenação.

 

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, no presente caso, na medida em que os atos praticados pela parte autora (apelante) não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios pelo trabalho adicional em grau recursal, eis que não houve arbitramento da verba em primeira instância.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 28/03/2022

Detalhes

Processo

0800996-76.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/03/2022