TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818566-56.2020.8.18.0140
APELANTE: B. C. C. A., ARIELLE CARVALHO AMORIM
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. TRANSFERÊNCIA. UTI AÉREA. CIRURGIA CARDÍACA. RECÉM-NASCIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 - A demanda originária versa acerca de pedido de transferência, via UTI AÉREA, de recém-nascido, para o Real Hospital Português de Beneficência – RHP, localizado na cidade de Recife/PE, para realização de tratamento cirúrgico em virtude de cardiopatia congênita grave. A urgente necessidade de transferência do paciente - pessoa recém-nascida - via UTI AÉREA para o nosocômio recifense fora atestada por laudo médico e encontra-se fartamente provada nos autos (Id. 4336100, Id. 4336101 e Id. 4336104). Legitimidade passiva do Estado do Piauí (responsabilidade solidária dos entes federativos) e competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação. Enunciados 02 e 06 da Súmula do TJPI. Precedentes do TJPI.
2 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Súmula 421 do STJ. A referida orientação vem sendo confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, fazendo constar expressamente em suas decisões que ao tempo da confecção do supracitado verbete sumular a Defensoria Pública já era dotada de autonomia, e que este quadro não se modificou com o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. Precedentes do STJ.
3 - Recursos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos feitos da Fazenda Pública nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” (Proc. nº 0818566-56.2020.8.18.0140) movida por BENJAMIN CHRISTOPHER CARVALHO AMORIM, recém-nascido com 04 (quatro) meses de idade, representado neste ato por sua genitora ARIELLE CARVALHO AMORIM, ora apelado.
Na sentença (Id. 4336146), o d. juízo de 1º grau, considerando a gravidade da enfermidade que acometera o paciente (autor) - cardiopatia congênita (CID 10 Q25.4) -, julgou a ação procedente e confirmou a liminar anteriormente deferida, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela provisória concedida, e determino ao requerido a obrigação de fornecer ao autor transporte aéreo, com suporte de UTI, percurso Teresina - Recife – Teresina, para o para o Real Hospital Português de Beneficência – RHP, em Recife-PE. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421/STJ.”.
Em suas razões (Id. 4336149), o Estado do Piauí pugna pela necessidade de intervenção da União e remessa do feito à Justiça Federal. Alega que as despesas da transferência (UTI Aérea) devem correr por conta da União. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja “reformada” e a ação direcionada à Justiça Federal.
Apelação tempestiva (Id. 4336150). Preparo dispensado (recorrente – Estado do Piauí).
Em contrarrazões (Id. 4336154), a parte autora, ora apelada, afirma que, “recém-nascido de 04 (quatro) meses de idade, possuía diagnóstico de Cardiopatia Congênita: comunicação interventricular incompleta, com saída única dos ventrículos direito e esquerdo em uma estrutura semelhante ao tronco pulmonar, de onde emergem as artérias pulmonares direita e esquerda, a artéria subclávia esquerda e ramos ascendentes e descendente da aorta, de forma descontinuada (CID 10 Q25.4), confirmado pela AngioTC de tórax, realizada na data de 07 de maio de 2020”. Sustenta que, “frente ao quadro clínico (...) e, tendo em vista estar (...) hemodinamicamente estável e em condições de transporte, a médica pediatra assistente solicitava que seja (…) transferido, com a máxima urgência, para hospital de referência, a ser definido pelo TFD, devendo-se aproveitar o fato de estar ele em boas condições para a realização do procedimento cirúrgico de que necessita”. Argumenta a responsabilidade solidária dos entes federativos e a legitimidade passiva do ente estadual (S. 02 do TJPI). Requer o desprovimento do apelo.
A parte autora, então apelada, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs também recurso de apelação (Id. 4336156). Defende a reforma sentença, tão somente para que o ente estadual seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que o Estado do Piauí seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Apelação tempestiva (Id. 4336157). Preparo dispensado (parte beneficiária da justiça gratuita).
O Estado do Piauí, em sede contrarrazões (Id. 4336160), aduz que a súmula n. 421 do STJ orienta no sentido de que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento de ambos os recursos (Id. 5042764).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Os recursos interpostos são regulares. CONHEÇO, portanto, dos apelos.
II. Preliminares
Da apelação do Estado do Piauí
Não há.
Da apelação de BENJAMIN CHRISTOPHER CARVALHO AMORIM (menor representado por sua genitora ARIELLE CARVALHO AMORIM) (assistência da Defensoria Pública do Estado do Piauí)
Não há.
III. Mérito
Da apelação do Estado do Piauí
O mérito do recurso interposto pelo Estado do Piauí diz respeito tão somente à necessidade de intervenção da União e remessa dos autos à Justiça Federal.
Versa a demanda originária acerca de pedido de transferência, via UTI AÉREA, de recém-nascido, para o Real Hospital Português de Beneficência – RHP, localizado na cidade de Recife/PE, para realização de tratamento cirúrgico em virtude de cardiopatia congênita grave.
A urgente necessidade de transferência do paciente - criança recém-nascida - via UTI AÉREA para o nosocômio recifense fora atestada por laudo médico e encontra-se fartamente provada nos autos (Id. 4336100, Id. 4336101 e Id. 4336104) (NatJus - Id. 4336120). Importante ressaltar, ainda, que a sentença e a decisão de urgência proferida na origem foram cumpridas, com a transferência da criança para o tratamento vindicado (Id. 4336130).
Pois bem.
No que tange à responsabilidade do ente estadual e à competência desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, orientam os enunciados 01 e 06 da Súmula do TJPI:
SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. - grifou-se.
SÚMULA Nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. - grifou-se.
Especificamente sobre a transferência de pacientes via UTI AÉREA, decidiu este Tribunal Justiça:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRELIMINARES REJEITADAS. PROCEDIMENTO MÉDICO. NECESSIDADE URGENTE. UTI AÉREA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo dever de acesso à saúde, sendo admissível ao cidadão necessitado, portanto, promover a ação contra qualquer um deles, em conjunto ou separadamente, nos termos, inclusive, da Súmula nº 02 do TJ/PI. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada.
2. Tendo em vista os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, pertinentes aos direitos das crianças e dos adolescentes, assim como considerando- se a especialidade da matéria, nos termos do art. 148, IV, do ECA, resta induvidosa a competência das varas da Infância e Juventude, para processar e julgar as ações com tais desideratos. Preliminar afastada.
3. O Estado, a exemplo dos demais entes federativos, tem o dever, quando acionado, de assegurar ao cidadão o direito à saúde, sendo-lhe vedado condicionar essa obrigação a quaisquer pretextos, inclusive, a uma suposta autonomia da Administração Pública, em face de uma determinação judicial. Precedentes.
4. A teoria da reserva do possível não deve prevalecer, em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa e nem mesmo ao mínimo necessário à existência dos cidadãos.
6. Sentença mantida.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802098-85.2018.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR; J. em 16/04/2021) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA POR UTI AÉREA. PACIENTE QUE NECESSITA DE TRANSPLANTE. PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DO SER HUMANO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, reconhece a saúde como direito social e dever do Estado (em suas três esferas). No mesmo sentido, a Lei n 8.080, de 1990, em seu artigo 2º, reitera que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício e aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.
2. Sendo dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento médico necessário à cura de suas moléstias, em especial, à cura das mais graves, admitir a negativa de fornecimento, pelo Poder Público, da transferência de paciente, mediante UTI aérea, para a realização de transplante, equivaleria a obstar-lhe o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal/88, e merecedor de toda a forma de proteção do Estado.
3. O direito à saúde prepondera frente ao princípio da reserva do possível, pois a sua aplicação tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, visto que o instituto vem sendo utilizado indevidamente pela Administração Pública para esquivar-se de sua obrigação constitucional de atender aos anseios da população, principalmente no que tange ao direito à saúde, ferindo de morte diversos preceitos contidos na Carta Magna.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704761-31.2018.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR; J. em 23/08/2019) – grifou-se.
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DA AUTORA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. UTI AÉREA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO – TFD. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO NO MUNICÍPIO DE ORIGEM DA AUTORA. RISCO DE VIDA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA TRANSFERÊNCIA VIA UTI AÉREA. PORTARIA SAS/MS Nº 55, DE 24.02.1999. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. “A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei” (Súmula nº 06 do TJPI). O mesmo raciocínio vale para pedido relativo a tratamento de saúde, eis que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios.
2. O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao tratamento médico das pessoas carentes (cf. Súmula nº 02 do TJPI e RE nº 855.178 RG).
3. Afigura-se adequada a via do mandado de segurança se a ação foi devidamente instruída com prova pré-constituída, “apta a demonstrar tanto a existência da moléstia quanto a necessidade de utilização do medicamento” (TJPI, Agravo Regimental nº 2017.0001.003536-1).
4. No mérito, a segurança deve ser deferida, evidenciada a liquidez e a certeza do direito alegado pela impetrante. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência terapêutica integral, a teor do art. 6º, I, d, da Lei nº 8.080/1990. A regulamentação infralegal do tratamento fora de domicílio (Portaria SAS/MS nº 55/1999), por sua vez, estabelece que é de responsabilidade do SUS, dentre outras, as despesas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial.
5. Concessão, por decisão judicial, de tratamento de saúde necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF, STJ e do TJPI.
6. “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica” (Súmula nº 01 do TJPI). Desse modo, tem-se por inaplicável, ao caso concreto, o princípio da reserva do possível.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.012781-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/08/2018) – grifou-se.
Logo, não há falar em obrigatória intervenção da União e consequente remessa do feito à Justiça Federal. Outrossim, não há razão para alteração da conclusão a que chegou o d. juízo de origem, que decidiu pelo direito da parte autora, ora apelada, pessoa recém-nascida, a realizar tratamento cirúrgico na cidade de Recife, via transferência por meio de UTI AÉREA, por encontrar-se em plena consonância com a jurisprudência deste e. TJPI.
Passo, a seguir, ao exame da apelação interposta pela parte autora BENJAMIN CHRISTOPHER CARVALHO AMORIM (menor representado neste ato por sua genitora ARIELLE CARVALHO AMORIM).
Da apelação de BENJAMIN CHRISTOPHER CARVALHO AMORIM (menor representado por sua genitora ARIELLE CARVALHO AMORIM) (assistência da Defensoria Pública do Estado do Piauí)
O presente recurso impugna o comando sentencial no capítulo em que deixou de condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, por força do que orienta a S. 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Inexiste razão, entretanto, para alteração do julgado. A sentença combatida está em absoluta consonância com as decisões reiteradamente proferidas por esta e. 4ª Câmara de Direito Público. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – fornecimento GRATUITO de MEDICAMENTO ESSENCIAL – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – DIREITO À SAÚDE – súmula 469 do stj – aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos planos de saúde - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCABÍVEL - PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - SÚMULA 421 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, o mérito em pauta cuida de questão exaustivamente discutida nesta Corte e, inclusive, objeto de entendimento já sumulado. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
2. Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais, inclusive, segundo o estabelecido pela Súmula 469 do c. STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
3. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer o procedimento cirúrgico necessário, por categorizá-lo como odontológico ou não, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.
4. A autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais do processo, uma vez que, encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, razão pela qual, é incabível a condenação do réu ao pagamento das custas processuais.
5. Da mesma forma, mostra-se descabido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, por autarquia estadual, tendo em vista que, tratando-se de órgão público da estrutura do Estado, o crédito e o débito se consolidariam na mesma pessoa, conforme disposto na Súmula 421 do STJ.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002623-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018 )- grifou-se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Dispositivo do acórdão determinando a condenação do embargante/Estado do Piauí, então apelante, no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, contradição com o disposto na Súmula nº 421, que determina que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
3 – Contradição no Acórdão que condenou o embargante ao pagamento de juros compensatórios no percentual de 12% (doze) por cento ao ano, quando deveria ter condenado apenas no percentual de 6% (seis) por cento ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
4 - Embargos declaratórios conhecidos e providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006855-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2018) - grifou-se
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
2. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública.
3. A aplicação da prefalada súmula é ponto sobre o qual o acordão embargado deveria se pronunciar, nos termos do art. 489,§ 1.°, do VI, do CPC/2015. Evidenciada a omissão, deve a mesma ser sanada.
4. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002646-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2018 ) - grifou-se.
O referido entendimento encontra-se assentado no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Temas 128 e 129):
Tema 128
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Tema 129
Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.
Não se olvide que a referida orientação vem sendo confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, fazendo constar expressamente em suas decisões que ao tempo da confecção do supracitado verbete sumular a Defensoria Pública já era dotada de autonomia, e que este quadro não se modificou com o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. Colho, neste sentido, os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA ESTADO DE MINAS GERAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, após julgamento dos Embargos Declaratórios apresentados contra acórdão do STJ que condenou o ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos da ação ajuizada por Regina Kátia Araújo, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". 4. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o ora recorrente, Estado de Minas Gerais, ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos da ação ajuizada por Regina Kátia Araújo, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Configura-se confusão (credor e devedor são o mesmo ente). 5. Assim, subsume-se ao caso concreto o Tema 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Prevalece esse entendimento, mesmo após o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. 6. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1771123 MG 2018/0258423-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2019) - grifou-se
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública. 2. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.124.082/AM, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido deixou de viabilizar o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Amazonas pelo fato de esta atuar contra o Estado do Amazonas, pessoa jurídica da qual é parte integrante. 2. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 3. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" - Súmula 421/STJ. 4. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.2.2017). 5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.703.192/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017) - grifou-se.
Resta acrescentar que a respeito da controvérsia aqui versada há o Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal – de repercussão geral –, todavia, pendente de pronunciamento jurisdicional definitivo. Não estando a matéria decidida pela Excelsa Corte, impõe-se observar a orientação do verbete sumular do STJ, conforme estabelece o art. 927, inciso IV, do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(…)
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; - grifou-se.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e por BENJAMIN CHRISTOPHER CARVALHO AMORIM (menor representado por sua genitora ARIELLE CARVALHO AMORIM) (assistência da Defensoria Pública do Estado do Piauí).
Sem preliminares.
Sem majoração de honorários sucumbenciais (inexistência de definição na origem).
É como voto.
Teresina, 14/03/2022
0818566-56.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalTratamento da Própria Saúde
AutorBENJAMIN CHRISTOPHER CARVALHO AMORIM
RéuESTADO DO PIAUÍÍ
Publicação14/03/2022