TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000359-16.2019.8.18.0063
APELANTE: LUIS ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: RAURISTENIO LIMA BEZERRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DO APELANTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As partes não elegeram preliminar. Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário do apelante. 2. Na sentença foi dado pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. 3. Neste apelo o único ponto de divergência diz respeito a alegada violação ao contraditório à vista de que o autor requereu a realização de perícia no contrato, ao argumento de que não apôs sua assinatura nesse instrumento. 4. Todavia, a simples comparação das assinaturas postas no contrato e na carteira de identidade do apelante não se evidencia diferenças a ponto de ensejar dúvidas quanto a autenticidade. 5. Registre-se que o (in)deferimento da produção de prova constitui prerrogativa do juízo, com esteio no art. 371, CPC, sendo-lhe permitido, inclusive, julgar o mérito da lide antecipadamente, sem importar em cerceamento de defesa, quando entender já existirem elementos probatórios suficientes para formar a sua convicção, razão pela qual pode (in)deferir diligências que considera (in)úteis ou meramente protelatórias. 6. Do exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença hostilizada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUIS ALVES PEREIRA regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito, por ela ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., também qualificada e representada, ora apelado.
Na sentença foi dado pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Nas razões do apelo, Id 4802135, o recorrente sustenta que não foi analisado o requerimento referente ao pedido de produção de prova consistente na realização de perícia, fato que, consoante alega, viola os princípios da verdade real, do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório.
Sustenta que não assinou o contrato. Requer seja o recurso conhecido e provido para deferir o pedido de perícia.
Nas contrarrazões, Id 4802134 o apelado defende a ausência dos pressupostos recursais dada a ausência de interesse. Sustenta que houve a regular celebração do contrato e que o valor foi liberado para a parte autora, disponibilizado por meio de TED em conta bancária de sua titularidade. Requer seja negado provimento ao apelo.
O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; não houve recolhimento do preparo visto que a recorrente é beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário do apelante.
No presente recurso o único ponto de divergência diz respeito a alegada violação ao devido processo legal à vista de que o autor requereu a realização de perícia no contrato, ao argumento de que não apôs sua assinatura nesse instrumento.
Todavia, a simples comparação das assinaturas postas no contrato e na carteira de identidade do apelante não se evidencia diferenças a ponto de ensejar dúvidas quanto a autenticidade.
Registre-se que o (in)deferimento da produção de prova constitui prerrogativa do juízo, com esteio no art. 371, CPC, sendo-lhe permitido, inclusive, julgar o mérito da lide antecipadamente, sem importar em cerceamento de defesa, quando entender já existirem elementos probatórios suficientes para formar a sua convicção, razão pela qual pode (in)deferir diligências que considera (in)úteis ou meramente protelatórias.
A jurisprudência em nossos tribunais ressoa nesse sentido, como indica o enxerto seguinte:
(...)
3. “O juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente” (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003897-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2018).
À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido de realização de perícia, reconhecendo a validade do contrato entabulado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto celebrado entre as partes.
Inexiste, pois, plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do Contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença.
Do exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 21/02/2022
0000359-16.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS ALVES PEREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação08/03/2022