APELAÇÃO CÍVEL N° 0025840-46.2016.8.18.0140 (2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI)
APELANTE: S M INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA - EPP
APELADO: INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR (AGRAVO DE INSTRUMENTO) – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por S.M. INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA - EPP em face da sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0025840-46.2016.8.18.0140), ajuizada contra o INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Após consulta ao sistema e-TJPI, verifica-se a existência do Agravo de Instrumento n° 2017.0001.000574-5 referente à mesma ação de origem, distribuído à relatoria do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO em 20/01/2017.
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, que, embora procedida à baixa do Agravo supramencionado, a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário, à unanimidade, decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.
Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, nos termos do que dispõem os arts.135-a, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
0025840-46.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorS M INFORMACAO E TECNOLOGIA LTDA - EPP
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/01/2022