Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0025840-46.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

APELAÇÃO CÍVEL N° 0025840-46.2016.8.18.0140 (2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI)

APELANTE: S M INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA - EPP

APELADO: INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

 

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR (AGRAVO DE INSTRUMENTO) – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por S.M. INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA - EPP em face da sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0025840-46.2016.8.18.0140), ajuizada contra o INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

Após consulta ao sistema e-TJPI, verifica-se a existência do Agravo de Instrumento n° 2017.0001.000574-5 referente à mesma ação de origem, distribuído à relatoria do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO em 20/01/2017.

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]

 

 

 

Ressalte-se, por oportuno, que, embora procedida à baixa do Agravo supramencionado, a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário, à unanimidade, decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.

Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, nos termos do que dispõem os arts.135-a, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.

Cumpra-se.

 

Data registrada no sistema.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025840-46.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/01/2022 )

Detalhes

Processo

0025840-46.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

S M INFORMACAO E TECNOLOGIA LTDA - EPP

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/01/2022