Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0008543-89.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E LATROCINIO - ARTS. 157, § 2º, I E II, E 157, §3°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DEFENSIVO - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO CUMULATIVAMENTE – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PLEITO MINISTERIAL – READEQUAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA AGRAVANTE REFERENTE À DISSIMULAÇÃO - INVIABILIDADE – REPARAÇÃO DE DANOS - PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO. 1 - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação e sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade; 2 -. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 3 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes; 4 – As circunstâncias do fato concreto se mostram insuficientes para demonstrar a excepcionalidade da hipótese, devendo, portanto, ser mantida a dosimetria da pena; 5 - Tendo em vista que o conjunto probatório colhido nos autos não se mostra suficiente para comprovar, de forma inequívoca, que o crime foi cometido mediante dissimulação, de rigor o afastamento da agravante do art. 61, inciso II, "c", do Código Penal; 6 - Como não foi apurado durante a instrução processual o valor dos prejuízos decorrentes da infração, inviável a condenação para reparação dos danos, prevista no art. 387, IV, do CPP 7. Recursos conhecidos, sendo improvido aquele interposto pela acusação, e parcialmente provido o apelo defensivo. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008543-89.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0008543-89.2017.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0008543-89.2017.8.18.0140

Apelante / Apelado: GUILHERME SILVA DA COSTA

Defensora Pública: ANA CAROLINA DE FREITAS TAPETY MACHADO                                 

Apelante / Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E LATROCINIO - ARTS. 157, § 2º, I E II, E 157, §3°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DEFENSIVO - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO CUMULATIVAMENTE – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA –  AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PLEITO MINISTERIAL READEQUAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA AGRAVANTE REFERENTE  À DISSIMULAÇÃO - INVIABILIDADE REPARAÇÃO DE DANOS - PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO.

1 - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação e sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade; 

2 -. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes.

3 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;

4 – As circunstâncias do fato concreto se mostram insuficientes para demonstrar a excepcionalidade da hipótese, devendo, portanto, ser mantida a dosimetria da pena;

5 - Tendo em vista que o conjunto probatório colhido nos autos não se mostra suficiente para comprovar, de forma inequívoca, que o crime foi cometido mediante dissimulação, de rigor o afastamento da agravante do art. 61, inciso II, "c", do Código Penal;

6 - Como não foi apurado durante a instrução processual o valor dos prejuízos decorrentes da infração, inviável a condenação para reparação dos danos, prevista no art. 387, IV, do CPP

7. Recursos conhecidos, sendo improvido aquele interposto pela acusação, e parcialmente provido o apelo defensivo.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 25 (vinte e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por GUILHERME SILVA DA COSTA (primeiro apelante) e pelo Ministério Público Estadual (segundo apelante), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 5308888, fls. 568) que condenou o primeiro apelante à pena de 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2°, incisos I e II, e 157, §3° c/c com o art. 69, ambos do Código Penal (roubo majorado e latrocínio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 4171332, fls. 03), a saber:

 

 

“(…)

Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 19 de junho de 2017, uma segunda-feira, por volta das 12:38h, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios, mediante ameaças com arma de fogo tentaram subtrair bens das vítimas, atingido uma delas com disparo de arma de fogo causando-lhe a morte.

Na manhã daquele-dia, por volta das 11:30h, a vítima, WALDEMIR PRADO NETO, auxiliava a sua tia, ANA LUZIA TOURINHO 'PRADO LOPES, no comércio 4 desta situado na Avenida Pedro Almeida, bairro São Cristóvão, nesta cidade, denominado "Mercantil Budega". Também estava naquele estabelecimento o ajudante CLAUDIO MAGNO MOURA SILVA. No horário mencionado, todos estavam  conversando na via pública quando chegou um cliente no comércio e os dois homens foram atendê-lo. Neste instante, o primeiro denunciado, passou de motocicleta pela via, e visualizando ANA LUZIA TOURINHO PRADO LOPES falando ao telefone, resolveu praticar o roubo. Aproximou-se da vítima exigindo-lhe o celular, porém, esta não lhe entregou, correndo para dentro do comércio. Frustrada a ação do Infrator, este fugiu. WALDEMIR ainda tentou perseguir o criminoso, porem, sem sucesso.

Cerca de uma hora depois, às 12:37h, o mesmo Infrator, GUILHERME SILVA DA COSTA, retornou ao mesmo "Mercantil Budega" acompanhado do segundo denunciado, cada um em uma motocicleta. YAGO RAMON ALVES FERREIRA ingressou primeiro na loja indo em direção às prateleiras, e, em seguida, o primeiro denunciado chegou, com uma pistola nas mãos, anunciando o roubo. A vítima ANA LUZIA TOURINHO reconheceu o primeiro denunciado como aquele mesmo indivíduo que tentou subtrair seu aparelho celular uma hora antes, e então, resolveu entregar a chave do seu veículo e o aparelho celular.

Contudo, os denunciados procuravam dinheiro que estava no caixa do balcão. A vítima WALDEMIR PRADO NETO aproveitando a distração dos Infratores tentou fugir pra fora do comércio com sua tia momento em que foi atingido com dois disparos de arma de fogo, efetuado pelo primeiro denunciado, vindo a óbito no local. Os denunciados evadiram-se nos veículos que conduziam, cada um em sua motocicleta. Populares acionaram o SAMU para socorrer WALDEMIR, mas ao chegar ao local o socorro constatou a morte da vítima. Em seguida, comunicado o fato à Polícia, foram iniciadas as diligências de praxe com a perícia no local do crime. No curso das investigações, a autoridade policial ouviu várias testemunhas, procedeu a colheita de imagens de câmeras de segurança, e demais providências apontando a autoria do delito aos ora denunciados. Após diligências contínuas da Polícia, os denunciados GUILHERME SILVA DA COSTA e YAGO RAMON ALVES FERREIRA foram presos em flagrante.

  (…)”

 

Recebida a denúncia (ID 4171332, fls. 180) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 4171333, fls. 501), (i) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, ser reconhecida uma única causa de aumento para o crime de roubo, consoante disposto no parágrafo único do art. 68 do CP, e (ii) a redução ou parcelamento da pena pecuniária.

O Parquet, em recurso próprio, pugna (Id 4171333 – Pág. 461) pela readequação da pena-base, sendo, para tanto, desvaloradas a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. E aplicação da agravante prevista no art. 61, II, c, do CP(dissimulação), e, ainda, fixação de valor proporcional de reparação de danos às vítimas.

O Ministério Público Estadual (Id 4171333, fls. 512) e a defesa (Id 4171333, fls. 490), em sede de contrarrazões, pugnam, respectivamente, pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 5543098) opinando pelo conhecimento e parcial provimento de ambos os recursos, a fim de que (i) seja fixado valor proporcional de reparação de danos às vítimas e (ii) reformado a 3ª fase da dosimetria da pena, aplicando-se uma única causa de aumento (uso de arma de fogo) para o tipo de roubo.

Feito revisado (ID nº 6067875).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a (i) a reforma da dosimetria da pena, especificamente na terceira fase do cálculo da pena, (ii) a redução ou parcelamento da pena pecuniária. Por sua vez, o Ministério Público pugna pela (iv) readequação da pena-base, (v) reconhecimento da dissimulação e (vi) reparação de danos.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

I. Do Apelo Defensivo

1.1. Da reforma da dosimetria

Aduz a defesa que o “juízo monocrático aplicou duas causas de aumento de forma cumulativa”, aplicando, inicialmente, a causa do concurso de agentes e, posteriormente, a majorante tipificada no § 2º-A do art. 157 do Código Penal, o que “resultou em uma pena extremamente alta e desproporcional”.

Acrescenta que não houve fundamentação para justificar “essa aplicação em cascata das causas de aumento”.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 68, caput, do Código Penal, que trata do tema:

Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

 

Verifica-se da leitura da sentença que o magistrado a quo, após análise das circunstâncias judiciais e das causas de aumento, fixou a pena-base acima do mínimo legal e aplicou cumulativamente as duas qualificadoras (emprego de arma e concurso de agentes), sem fundamentação idônea , senão, veja-se:

(...)

Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena. No entanto, conforme reconhecido no corpo desta decisão, existem duas causas de aumento de pena, sendo as previstas nos inciso I (redação antiga e II do § 2º do art. 157 do CP, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Assim, pela incidência da causa de aumento de concurso de agentes, AUMENTO a pena aplicada na fração de 1/3 (um terço), resultando a pena em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa. Em sequência, tendo em vista o emprego de arma de fogo na consecução do delito, faço incidir a majorante prevista no art. 157, §2º, I (redação antiga), no patamar de 1/3 (um terço), desse modo, torno em DEFINITIVA a pena do sentenciado em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.

(...)

 

Pelo trecho supracitado, observa-se que o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, elevou a pena imposta ao acusado em 1/3 (um terço) em face do concurso de agentes, e em 1/3 (um terço) em face do emprego de arma de fogo, sem que agregasse qualquer fato concreto que justificasse a exasperação das duas frações, sem que mencionasse as peculiaridades do caso em comento. Logo, é forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação.

Como bem registrou o Parquet "na hipótese ora analisada, percebe-se a ausência de fundamentação idônea e concreta para incidência cumulativa das causas de aumento".

Nesse sentindo, colaciona-se jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2o do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.

IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 588.973/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

 

 

Diante dessas considerações, atento ao disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, mantenho, na terceira fase da dosimetria, apenas a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP (redação antiga) - (uso de arma de fogo), exasperando a pena-base do apelante em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa.

Em outro ponto, o juízo de primeiro grau condenou o apelante pelo crime de latrocinio (art. 157, §3°, CP), aplicando-lhe uma pena definitiva de 20 (vinte) anos  de reclusão. Por fim, a sentença combatida reconhece a existência do concurso material de crimes (um roubo e um de latrocinio) e aplica a regra do art. 69, CP, aplicando as penas de forma cumulativa. Dessa forma, fixo a pena final em 25 (vinte e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, iniciados no regime fechado, dada a inteligência do art. 33, § 2º, “a”, CP.

2. Da exclusão ou redução da pena de multa

Pugna, ainda, a defesa, pela exclusão ou redução da pena de multa, sob o argumento de que o apelante é hipossuficiente.

Entretanto, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

 

II. Do Apelo Ministerial

2. Da reforma da dosimetria

Segundo o Ministério Público, “deveriam ser consideradas três circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime”, fixando-se então a pena-base acima do mínimo legal.

Acerca do tema, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do CP:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.

Conforme análise da primeira fase da dosimetria da pena, constata-se que o Juiz a quo considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu em relação a ambos os crimes, apresentando fundamentação idônea.

Logo, não há motivos para acolher a reforma da pena-base acima do mínimo legal.

No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PATRIMÔNIO - NULIDADES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - ATENDIMENTO À REGRA DO ARTIGO 41 DO CPP - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO - PROVA SUFICIENTE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL - VALIDADE - DOSIMETRIA - PENA-BASE - REDUÇÃO CABÍVEL - FIXAÇÃO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CONCURSO DE CRIMES - OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.- Não é inepta a denúncia que descreve o fato dito criminoso e todas as circunstâncias a ele inerentes, possibilitando a compreensão da acusação e o pleno exercício da defesa.- Não há nulidade se o réu não foi ouvido na fase extrajudicial ou se não houve o ato de reconhecimento pelas vítimas, mormente se ele se encontrava foragido. Cediço é que não pode ser declarado nulo qualquer ato que não gere demonstrado prejuízo às partes. Nesse sentido, o art. 563 do Código de Processo Penal dispõe que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".- Demonstradas a autoria e materialidade dos delitos narrados na denúncia, especialmente pelas declarações coerentes e harmônicas das testemunhas, incabível é a absolvição do réu por insuficiência de provas.- Não se pode majorar a penabase usando-se como fundamento circunstância ínsita ao tipo penal.- Nos casos de concurso de crimes, deve-se observar a regra do parágrafo único do art. 70 do Código Penal, que diz que "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código." (TJMGApelação Criminal 1.0647.16.000504-5/001, Relator(a): Des.(a) Catta Preta, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 01/10/2021) > Grifo nosso.

 

Portanto, inexiste reparo a ser feito na dosimetria da pena.

3. Do reconhecimento da agravante da dissimulação

O Ministério Público Estadual alega que "ficou evidenciado que o apelado Guilherme agiu de forma dissimulada, e nessa condição, deverá incidir na dosimetria da pena a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, “c”, do CP".

Pelo que se verifica da sentença, constata-se que o Juiz a quo já se manifestou a respeito do pedido de reconhecimento da agravante da dissimulação, concluindo, acertadamente que pela impossibilidade de sua aplicação, pois logo que o acusado Guilherme chegou no local do crime, a vítima Ana Luzia imediatamente o reconheceu. Portanto, entendeu pela não incidência da agravante.

Ressalta-se que o fato do réu ter adentrado no estabelecimento comercial não caracteriza um ato dissimulado, uma vez que ele (réu) já era conhecido por ter tentado roubar o celular de uma das vítimas (Ana Luzia). Dessa forma, entende-se que não consta nos autos provas plausíveis que justifiquem a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, “c”, do CP.

Nesse sentido, destaco jurisprudencia:

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EXTORSÃO E EXTORSÃO QUALIFICADA TENTADA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA - ABSOLVIÇÃO QUANTO À EXTORSÃO OU CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA TENTATIVA NA EXTORSÃO QUALIFICADA - NECESSIDADE - REVISÃO DAS PENAS-BASE - INADMISSIBILIDADE - DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, "C", DO CÓDIGO PENAL - CABIMENTO - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA AGRAVANTE - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - 1. Restando devidamente comprovado nos autos que o acusado constrangeu a vítima, mediante emprego de grave ameaça, a fazer com que ela lhe entregasse certa quantia em dinheiro, não há que se falar em sua absolvição, tão pouco em condenação pelo crime de roubo majorado, impondo, pois, a manutenção da condenação pelo delito do art. 158, caput, do Código Penal. 2. A extorsão trata-se de crime formal, ou seja, consuma-se no momento em que o agente pratica a conduta núcleo do tipo, vale dizer, o verbo constranger, obrigando a vítima, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, a tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, sendo prescindível a efetiva obtenção de vantagem desejada pelo autor. Praticada tal ação, no presente caso, consumado está o delito previsto no art. 158, §3º, do Código Penal, sendo de rigor, portanto, o afastamento da tentativa. 3. Constatado que as penas-base do réu foram aplicadas em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados no art. 59 do Código Penal, não há qualquer retoque a ser realizado quanto a esse particular. 4. Tendo em vista que o conjunto probatório colhido nos autos não se mostra suficiente para comprovar, de forma inequívoca, que os crimes foram cometidos mediante traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, de rigor o decote da agravante do art. 61, inciso II, "c", do Código Penal. (...) (TJMG-Apelação Criminal 1.0707.20.002986-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2021, publicação da súmula em 30/06/2021).Grifo nosso

 

 

Assim, não merece prosperar o pedido de reconhecimento da dissimulação.

4. Da reparação dos danos

Por fim, o Ministério Público Estadual requer a "fixação do quantum indenizatório a título de reparação dos danos ocasionados às vítimas".

Ainda sobre o tema, cumpre trazer à baila o teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal:

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.).

Procedendo-se a análise da sentença, verifica-se que o magistrado a quo deixou de fixar um valor mínimo de indenização, nos seguintes termos:

“Deixo de arbitrar indenização à vítima, eis a parte interessada na reparação deveria fazer a prova necessária e indispensável a embasar a sua pretensão, o que não houve. Decerto, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos das vítimas e do acusado, eis que da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado. Nesse contexto, indefiro o pleito de reparação de danos para a vítima”.

 

Apesar do pedido expresso do parquet no sentido de que seja aplicada a indenização reparatória às vítimas, não restou comprovado o efetivo prejuízo material sofrido por elas, decorrente da prática criminosa. Assim, como não foi apurado durante a instrução processual o valor dos prejuízos decorrentes da infração, inviável a condenação para reparação dos danos, prevista no art. 387, IV, do CPP.

Nesse mesmo sentido, colaciona-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.) 2. No caso em comento, há pedido expresso na denúncia, mas não houve instrução probatória específica sobre o quantum apontado como devido. 3. Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1844856 SC 2019/0318617-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)

 

Portanto, não merece prosperar o pedido de reparação de danos.

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, porém, NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 25 (vinte e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 25 (vinte e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antônio Bittencourt Braga Neto (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de fevereiro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –

Detalhes

Processo

0008543-89.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

GUILHERME SILVA DA COSTA

Publicação

18/02/2022