TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Processo de Origem nº 0000584-96.2019.8.18.0140
Recorrente: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
Advogados: FRANCISCO DA SILVA FILHO OAB-PI 5301
Daniela Carla Gomes Freitas OAB-PI 4877
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, § 2º, IV, CP – IMPRONÚNCIA – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A impronuncia ou a exclusão de qualificadora somente são admissíveis quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não há qualquer dúvida acerca das teses invocadas, o que não se verifica na espécie, impondo-se então a submissão dos temas a julgamento pelos jurados, em atenção aos princípios do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”;
2 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (ID 5277159, fls. 871) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 5277153, fls. 248), a saber:
“(…) 1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 16 horas, no dia 16 de agosto de 2018, nas imediações do depósito veículos da empresa Vip Leilões, Bairro Pedra Mole nesta Capital, o indiciado FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, utilizando uma arma de fogo, efetuou disparos contra a vítima FELIPE DA SILVA ARAÚJO, causando-lhe as lesões descritas nos Laudos de Exame Pericial – Cadavérico fl. 16, que ocasionou sua morte.
2. Consta dos autos em apreço que a vítima FELIPE DA SILVA ARAÚJO encontrava-se caminhando pela Avenida Dr. José de Moura Santos, ocasião em que o acusado FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, armado, passou a desferir disparos de arma de fogo contra a vítima, que fora atingida e veio a óbito no local. Ato contínuo, o acusado empreendeu fuga.
3. Quanto à motivação do homicídio consumado, esta não restou esclarecida por completo, o que deverá ser apurado no decorrer da instrução processual.
4. Ademais, do modo como foi cometido o crime, resta caracterizada a não oportunização de defesa da vítima, já que esta estava em via pública, desarmada, não sendo possível neste cenário visualizar qualquer reação da parte delas restando impossibilitada por completo suas defesas. (…)”
Recebida a denúncia (ID 5277153, fls. 274) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 5277159, fls. 877), (i) a impronúncia e, subsidiariamente, (ii) o decote da qualificadora, sob o argumento da inexistência de prova suficiente à sua manutenção.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (ID 5277159, fls. 911), pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Exercendo juízo de retratação (ID 5277159, fl. 925), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 5660592) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito (art. 610 do CPP, c/c o art. 355 do RITJPI).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a impronúncia e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da impronúncia
Alega a defesa que inexistem indícios suficientes de autoria, impondo-se então a impronúncia (art. 414 do Código de Processo Penal) do recorrente.
Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Dessa forma, havendo dúvida acerca da matéria, deve o tema ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Passando à análise do conjunto probatório, verifica-se a impossibilidade do acolhimento, nessa fase processual, da tese da impronúncia.
A materialidade encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico (Id. 5277153 - Pág. 18), Laudo de Exame Pericial de Microcomparação Balística (Id. 5277153 - Págs. 68 a 76) e oitiva das testemunhas (mídia digital).
Acerca dos indícios de autoria, insta consignar que são incontáveis os elementos probatórios que indicam que o recorrente como autor do fato delituoso.
Além disso, o Laudo de Exame Pericial de Microcomparação Balística (fls. 76), confirma que o projétil extraído do corpo da vítima originou-se do cano da arma apreendida com o acusado, concluindo-se, portanto pela existência de indícios suficientes de autoria, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria.
Com efeito, na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate, segundo o qual havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, quando uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
DA DÚVIDA ACERCA DAS TESES. Vale ressaltar que os elementos colhidos trazem mais de uma vertente fática, a gerar controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Assim, como remanesce dúvida acerca das versões apresentadas, deve o caso ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, notadamente em atenção ao princípio in dubio pro societate, que rege esta fase do judicium accusationis.
Ademais, como bem registrou o Ministério Público Estadual, “sobre o assunto, aliás, não é demais lembrar que não pode o magistrado operar a desclassificação quando as provas dos autos não a permitem seja de
plano reconhecida, já que a existência de dúvida sempre enseja a aplicação do brocardo in dubio pro societate, ensejando, por via de consequência, a pronúncia do réu”.
Portanto, impõe-se a submissão do tema à análise do Tribunal do Júri.
2. Da Exclusão da Qualificadora
A defesa pleiteia a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima), “por inexistirem fundamentos probatórios que as sustentem”.
Como dito, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia não adentra no exame de mérito, bastando-lhe o convencimento acerca da probabilidade da prática do ilícito, cabendo então ao Conselho de Sentença a certeza quanto à sua execução.
Da mesma forma, admite-se o afastamento da qualificadora somente quando i) manifestamente improcedente ou incabível, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficar comprovada, de forma inequívoca, circunstância que justifique seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese.
A propósito, colaciona-se jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.
1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.
2-8. (omissis).
9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes.
3. In casu, a Corte local manteve a sentença de pronúncia, ao fundamento de que: a) extraí-se dos depoimentos testemunhais e das declarações da vítima indícios suficientes de autoria delitiva; b) existe filmagens claras do atropelamento; c) ausente a demonstração da não existência de animus necandi; e d) presente elementos concretos a justificar a incidência das qualificadoras.
4. – 5. Omissis.
6. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019) [grifo nosso]
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A análise do pleito de desclassificação de homicídio tentado para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverão ser analisadas pelos jurados no Conselho de Sentença.
2. Para que seja reconhecida a desistência voluntária, deve ficar comprovado, de plano, que a vontade do agente foi o fator determinante para a interrupção da conduta.
3. Existindo incerteza relativa à ocorrência ou não da intenção de matar, bem como quanto à desistência voluntária, e, ainda, acerca de circunstância qualificadora, deverão ser dirimidas as questões pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.013083-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018) [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se ser incabível, nesta fase processual, a desclassificação para lesão corporal, na medida em que não existem provas robustas de que o recorrente não tenha desejado produzir o resultado morte;
2. Assim, impõe-se que a matéria seja examinada e decidida pelo Tribunal do Júri;
3. Por fim, há entendimento pacificado na jurisprudência que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso em tela;
4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.010709-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018) [grifo nosso]
In casu, as provas carreadas aos autos apontam para a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, o que impede, nesta fase processual, a exclusão da qualificadora, tal como ressalta o magistrado a quo na decisão de pronúncia, senão, veja-se:
“(…)
Quanto à qualificadora tipificada no 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, há indícios nos autos da sua ocorrência, visto que a vítima foi encontrada em via pública, desarmada, de modo que cabe ao Conselho de Sentença decidir se tal situação (ser alvejada por disparos de arma de fogo em via pública, quando estava desarmada) caracteriza, ou não, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima.(…)”
Portanto, deve ser mantida a qualificadora veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema ao Conselho de Sentença.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e João Antônio Bittencourt Braga Neto (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000584-96.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2022