TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800862-18.2019.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCA VANDERLE BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: EMILENE PAZ OLIVEIRA
RECORRIDO: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR AS CAUSAS DO INCÊNDIO DO FOGÃO COMPRADO PELA RECORRIDA NA LOJA DA RECORRENTE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800862-18.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE - CE23782-A
RECORRIDO:FRANCISCA VANDERLE BEZERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: EMILENE PAZ OLIVEIRA - PI17821-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a autora aduz que, em 25/06/2018, adquiriu em um dos estabelecimentos da empresa- LOJAS MACAVI- Polo de Eletro Comercial de Móveis LTDA, um FOGÃO ESMALTEC BALI 4 BOCAS 4076 BRANCO. Que instalado e posto a funcionar o produto nem chegou a funcionar, pois, imediatamente pegou fogo.
Diante do problema apresentado, a demandante, imediatamente, (no dia seguinte), sem uma orientação para o ocorrido, pois, é idosa e estava sozinha, ainda abalada emocionalmente pelo ocorrido, levou o produto para a empresa ré. Que um funcionário da empresa, após ouvir seu relato, informou que o produto deveria ser levado de volta para sua residência e que a assistência técnica iria até a mesma para averiguar o defeito.
Que estava nítido que o defeito era insanável e, sentindo-se prejudicada e sem nenhuma orientação em que pudesse confiar insistiu que o produto ficasse na loja e que o mesmo fosse trocado, pois, não iria ficar com o produto defeituoso em casa.
Sustenta que acreditou que ao deixar o produto na loja estaria facilitando a solução amigável e mais rápida ao problema. Que tentou resolver o problema de forma administrativa mandou uma notificação extrajudicial para a requerente, obtendo como resposta, porém, que em virtude de ter deixado o produto na loja, seria de sua responsabilidade levá-lo para a assistência técnica, portanto, teria perdido seus direitos, conforme documento colacionado aos autos. Por tais razões e diante do decurso do tempo sem nenhuma solução, ingressou em juízo requerendo uma indenização por danos morais e materiais.
A r. sentença (ID 1031139) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a: a) À devolução da quantia de R$ 319,00 (Trezentos e dezenove reais) referente à aquisição do produto defeituoso, acrescido de juros e correção monetária a contar da data do fato danoso; b) PAGAR a autora a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) referentes a despesas com alimentação acrescidos de juros e correção monetária a contar da data do fato danoso e, c) PAGAR à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devendo ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Razões do recorrente (ID 1031144), alegando, em suma: da sinopse fática; da preliminar de incompetência do Juizado Especial- necessidade de perícia; da ilegitimidade passiva da requerida; do litisconsórcio passivo; da responsabilidade do consumidor pela recusa da realização do reparo no produto; da indenização por dano material referente à alimentação; da desconsideração do dano moral; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
A recorrida apresentou contrarrazões (ID 1031151) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A parte autora/recorrida alega, inicialmente, que o fogão comprado na loja recorrente incendiou no primeiro dia de uso, contudo não restou amplamente demonstrado nos autos, de forma satisfatória, as causas do incêndio do fogão, isto é, se se tratava de um defeito oculto ou de mau uso do produto.
Isso porque, as provas acostadas aos autos não se mostraram robustas e suficientes para o deslinde da causa. Logo, os danos materiais e morais pleiteados pela autora só deverão ser conhecidos caso haja prova de vícios internos e não ocasionados por mau uso do produto por parte da consumidora. Essa constatação, no entanto, depende de perícia técnica cuja produção é incompatível com o rito sumaríssimo em razão da complexidade.
Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.
Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, como por se fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude a Lei 9.099/95.
O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.
A complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.
Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:
Enunciado 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).
Portanto, diante da necessidade de realização de perícia a fim de dirimir o litígio, e, não sendo esta admitida no âmbito dos Juizados Especiais, por esta razão, declaro a incompetência do juízo, em face de complexidade da causa, com fulcro no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Isto posto, em face de todo o exposto conheço do recurso, e acolho a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, em razão da complexidade da matéria, e em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 21/02/2022
0800862-18.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorFRANCISCA VANDERLE BEZERRA
RéuPOLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
Publicação21/02/2022