Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0803519-93.2020.8.18.0123


Ementa

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO CANAL ELETRÔNICO DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803519-93.2020.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803519-93.2020.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: ANTONIA CRISTINA MARMORICI BENTO, ANTONIO JOSE LIMA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO CANAL ELETRÔNICO DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803519-93.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: ANTONIA CRISTINA MARMORICI BENTO, ANTONIO JOSE LIMA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

A parte autora ajuizou Ação Anulatória De Contrato C/C Repetição De Indébito C\C Reparação De Danos E Antecipação De Tutela em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que acolheu parcialmente o pedido formulado, ordenando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, no sentido de: a) reconhecer inexistente o contrato de empréstimo nº 5564480 e os saques e transferências dele decorrentes, com a restituição do status quo ante; b) nos danos materiais, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) acrescidos de juros e correção monetária desde a data do saque indevido; c) nos danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.

Razões da recorrente sustentando em síntese: da manutenção dos contratos – princípio da boa fé; da inexistência de danos materiais; da indenização por danos morais – necessidade de reforma; da quantificação do dano moral; por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida refuta as alegações contidas nas razões do recurso.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 


 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Insta observar, todavia, que a transação bancária em discussão foi realizada através de sistema de "Internet Banking", ferramenta que, sabidamente, exige a validação através de senha pessoal e código do token do correntista. Em razão de tais características peculiares deste tipo de transação, a guarda dos dados bancária e da respectiva senha são de responsabilidade do titular da conta, sendo certo que compete a ele adotar as cautelas necessárias de forma a não divulgar tais informações a terceiros, não podendo a instituição bancária ser responsabilizada se o correntista adota conduta imprudente e infringe as regras básicas que a segurança da operação exige;

Nesse contexto, a recorrente não tinha como impedir as transações antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do próprio recorrido que autorizou a contratação do empréstimo através de autoatendimento em mobile bank.

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.

Nesse sentido:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO CANAL ELETRÔNICO DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A ação cinge-se à discussão sobre a exigibilidade do débito e os danos morais causados pela inclusão do nome do autor nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito. O autor questionou a legitimidade do apontamento no valor de R$ 11.594,69 referente ao contrato informado pelo réu como em situação de inadimplência. Na contestação, o banco réu buscou demonstrar que a dívida era proveniente de regular contratação de empréstimo realizado via internet banking em 15/09/2016. Na instrução processual, houve prova da inadimplência do autor. O réu juntou aos autos comprovação de crédito do referido valor na conta corrente do autor, laudo referenciado com a apuração dos fatos, informações gerenciais do consignado e relatório de transações eletrônicas da conta do autor no mês da contratação do empréstimo. Nota-se, que aquele produto serviu para quitação de diversos pagamentos na mesma data dos fatos. Na réplica, o autor não impugnou, tampouco esclareceu as movimentações nos extratos bancários acostados aos autos pelo banco réu. Desta forma, restou evidente que o autor contratou e foi beneficiado pelo crédito percebido. E, diversamente do que verificado em situações de fraudes nas operações bancárias, no caso concreto o único beneficiado foi o próprio autor, diante do pagamento de boletos e transações monetárias. Diante do conjunto probatório, inevitável a conclusão de existência da relação jurídica e da própria dívida, que terminou informada aos bancos de dados de proteção ao crédito. O credor exerceu regularmente seu direito. Não se verificou falha na operação do sistema bancário. Houve utilização de operação regular de empréstimo pelo sistema eletrônico sob responsabilidade contratual e legal do autor. Reconheço a inexigibilidade do débito e afasto a condenação a título de danos morais em desfavor da instituição bancária ré. Ação improcedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-SP - AC: 10055308020208260223 SP 1005530-80.2020.8.26.0223, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/11/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021)

 

 

Não bastasse o contrato ter sido realizado mediante uso de senha, a parte autora juntou cópias dos extratos bancários que comprovam que os valores foram efetivamente depositados na conta - corrente de titularidade desta. Ademais, a autora confessa que entrega seus dados bancários ao seu sobrinho, não cumprindo com o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal.

Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

Sem ônus de sucumbência.

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0803519-93.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIA CRISTINA MARMORICI BENTO

Publicação

29/04/2022