Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0019009-16.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em questão, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido em consonância com o parecer Ministerial Superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019009-16.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019009-16.2015.8.18.0140

APELANTE: HANNA PARENTES FORTES DE MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO, CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em questão, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido em consonância com o parecer Ministerial Superior.



 DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial Superior, conhecer do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos. 


            Relatório

Segue o relatório de acordo com o parecer do Ministério Público Superior, ID n. 5170762.

Trata-se de Remessa Necessária de Mandado de Segurança impetrado por HANNA PARENTES FORTES DE MIRANDA em face da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. Alega a Impetrante que foi aprovada em concurso vestibular para o curso de Direito na Associação de Ensino Superior do Piauí - AESPI, bem como na Faculdade Estácio/CEUT, ambos em Teresina, enquanto ainda cursava o 3º ano do Ensino Médio. Afirma que requereu a certidão de conclusão do ensino médio e histórico escolar junto à escola impetrada, não obtendo êxito efetivar sua matrícula junto à instituição de ensino superior, Dessa forma, ajuizou o presente mandamus, uma vez que não poderia efetivar a matrícula na instituição em que foi aprovada em concurso vestibular sem os referidos documentos. 

Juntou documentos e requereu a concessão de liminar inaudita altera pars, sendo atendida pelo MM. Juízo a quo.

O ESTADO DO PIAUÍ apresentou defesa requerendo preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, e no mérito, a denegação da segurança, sob alegação de que a Impetrante não cumpriu o requisito legal, qual seja, concluir os 3 anos completos do ensino médio. 

O Ministério Público estadual apresentou parecer opinando pelo reconhecimento da competência da justiça estadual para a análise dos feitos desta natureza, bem como manifestou-se pela concessão definitiva da segurança. 

Apreciando o mérito da demanda, o ilustre Juízo de Direito da instância a quo, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, concedeu a segurança por entender presentes os requisitos exigidos para tanto, bem como pela ocorrência do fato consumado. 

Enviados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, estes foram distribuídos ao nobre Des. José James Gomes Pereira, o qual solicitou a intervenção do Ministério Público Superior para cumprimento de seu mister.

Notificado o representante do Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame e do apelo, em face da perda do objeto, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, conforme art. 485, X, do CPC/2015.

É o relatório.


Passo ao voto.


Voto

Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade devidamente atendidos, razão por que conheço dos recursos.

O Estado do Piauí, nas razões de recorrer, não levantou nenhuma preliminar.

O caso em comento, discutida na Ação do mandado de Segurança, de onde se originou o presente recurso, refere-se a um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, qual sejam o progresso e desenvolvimento educacional da pessoa humana.

Com esse propósito, dispõe o art. 205, da Carta Política que:

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

A seu turno, o art. 208 e inciso V, da Lei Maior, estabelece, verbis:

 

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

...

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

 

Com efeito, dos dispositivos constitucionais mencionados, constata-se que o progresso educacional, enquanto meta a ser alcançada pelo Estado se revela como garantia do progressivo crescimento intelectual da pessoa humana enquanto ser incompleto. E dessa garantia é que, tanto o Estado quanto à sociedade como um todo, tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso da pessoa aos níveis educacionais, obviamente, considerando a capacidade de cada um.

Nessa trilha, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional dos indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais invocadas por leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação.

Foi deferida a liminar a seu favor que obteve o certificado de conclusão do ensino médio, sendo a confirmada a segurança pela sentença. 

Nessas circunstâncias, a situação fática resta cristalizada em razão do decurso do tempo, devendo incidir, in caso a teoria do fato consumado ante a evidência empírica de que o tempo não retrocede, pelo contrário, foge irreparavelmente, de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas para desconstituir relações que se consolidaram como fatos.

Nesse sentido, é o entendimento adotado por esta 2ª Câmara Especializada, de minha relatoria. Senão vejamos:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Desse modo, agora em novembro de 2016, decorrido lapso temporal considerável, presume-se que o Impetrante já tenha concluído o ensino médio, restando a situação fática inteiramente consolidada em razão do decurso do tempo. 3. Assim, a decisão definitiva, fundada na aplicação da Teoria do Fato Consumado se mostra absolutamente pertinente como forma de colmatar o direito do(a) Impetrante/recorrido(a). 4. Aliás, nesse sentido, consumada a situação, impõe-se a aplicação da Teoria do fato consumado consagrada pela jurisprudência maciça deste Tribunal que redundou na edição da Súmula nº 05 do TJ/PI. 5. Apelação e reexame necessário conhecido e improvidos. (TJPI. Proc. Nº 20140001008831-5, Rel. Des. José James Gomes Pereira, julgado em 31/01/2017).

 

Na forma apontada, e com base na documentação coligida, o apelado comprovou que é titular do direito líquido e certo.

Assim, é o entendimento, no sentido de aplicar a teoria do fato consumado à situação fática consolidada no tempo, por meio de liminar concedida pelo Poder Judiciário, é seguido por esse E. TJPI, que inclusive, editou a Súmula nº 05 sobre o tema: “aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, estejam cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, de acordo com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos. 


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares. 

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de fevereiro de 2022.



 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 21/02/2022

Detalhes

Processo

0019009-16.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

HANNA PARENTES FORTES DE MIRANDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/03/2022