Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000393-05.2016.8.18.0060


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso, não podemos levar em consideração a data da distribuição requerida pelo embargante, por falta de prova. Por este motivo mantenho a data estabelecida no acordão ID 2620122. 2. Apesar da data de ajuizamento da ação ser supostamente diferente da data de distribuição, isso não acarreta nenhuma interferência na decisão final, pois a ação ainda se encontra dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 3. conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000393-05.2016.8.18.0060 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000393-05.2016.8.18.0060

APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso, não podemos levar em consideração a data da distribuição requerida pelo embargante, por falta de prova. Por este motivo mantenho a data estabelecida no acordão ID 2620122. 2. Apesar da data de ajuizamento da ação ser supostamente diferente da data de distribuição, isso não acarreta nenhuma interferência na decisão final, pois a ação ainda se encontra dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 3. conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. 

 

DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.


 RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Banco Ficsa S.A, em face de acórdão, que por unanimidade, votou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença no sentido de desconstituir a prescrição ora declarada. 

Alega a parte Embargante haver erro material no acórdão. Argumenta que “embora a petição inicial tenha sido datada em 06/11/2015, a distribuição de fato ocorreu somente em 04/2016, conforme apontado em consulta ao andamento processual”.

Aduz que o “patente ERRO MATERIAL existente entre o acórdão proferido e a realidade fática. Assim, para evitar qualquer problema futuro e uma tentativa da parte Embargada se aproveitar desse erro material, pede-se seja o mesmo corrigido”.

Requer que o conhecimento dos presentes embargos para que seja sanada o erro material apontado.

O embargado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.

É o relatório.

Passo ao voto. 





Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.

Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:

 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."

 

O embargante em suas razoes recursais alega haver erro material no acórdão ID 2620122, que indicou como data do ajuizamento da ação o dia 06.11.2015. Segundo o embargante, embora a petição inicial tenha sido datada em 06/11/2015, a distribuição de fato ocorreu somente em 04/2016.

Analisando os autos não foi possível identificar a data de distribuição da ação, apenas a data de ajuizamento, que segundo consta na petição inicial ocorreu no dia 06.11.2015.

No presente caso, não podemos levar em consideração a data da distribuição requerida pelo embargante, por falta de prova. Por este motivo mantenho a data estabelecida no acordão ID 2620122.

Apesar da data de ajuizamento da ação ser supostamente diferente da data de distribuição, isso não acarreta nenhuma interferência na decisão final, pois a ação ainda se encontra dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. 

É como voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 21/02/2022

Detalhes

Processo

0000393-05.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA JOSE DE SOUSA DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

08/03/2022