
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756557-90.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tribunal de Contas, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
AGRAVANTE: MANOEL FABIO BESERRA SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Comarca de Teresina - PI, nos autos processo n° 0820955-14.2020.8.18.0140, ajuizado em desfavor da ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Agravado.
Nas razões recursais (ID 2362922) o Agravante alega que propôs a demanda originária informando que o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Piauí exerce relevante e necessário papel de acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, mas que o exercício de tão dignificante múnus, disciplinados por regras constitucionais e consubstanciado atividade administrativa, não poderia prescindir da juridicidade de que o legitima e conferiria prejudicialidade indispensável à formação do corpus delict no juízo penal.
Decisão monocrática concedida em benefício do agravante no sentido de suspender os efeitos do Acórdão nº 1.841/16do TCE/PI, permitindo-se ao Agravante concorrer às eleições municipais de ASSUNÇÃO DO PIAUÍ nas eleições do corrente ano.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta ao agravo.
É o relatório.
Decido.
O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao compulsar os autos, verifico que o juiz singular julgou a demanda na ação principal, prolatando sentença definitiva nos autos da Ação Principal Nº: 0820955-14.2020.8.18.0140, decidindo pela extinção do feito nos termos do art. 485, IV do CPC.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756557-90.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão/Desconstituição de Ato Administrativo
AutorMANOEL FABIO BESERRA SOUZA
RéuESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Publicação26/01/2022