TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835157-30.2019.8.18.0140
APELANTE: IVAN FRANCISCO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FURTADO AYRES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE. INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que determinou o cancelamento de inscrição indevida e julgou improcedente o pedido de indenização, por dano moral.
II – Quando da inclusão da negativação indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o Apelante já possuía restrição preexistente, o que faz incidir a Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento."
III – As inscrições preexistentes se referem ao período em que se efetivou a inscrição indevida, e não a data do ajuizamento da ação correlata a inscrição errônea.
IV – Apelação Cível conhecida e improvida.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IVAN FRANCISCO RODRIGUES impugnando a sentença do JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI), a qual julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial em face da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Ação: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada (proc. n.º 0835157-30.2019.8.18.0140) interposta por IVAN FRANCISCO RODRIGUES em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Sentença: Juízo da 10ª Vara da Comarca de Teresina (PI) julgou parcialmente procedente os pedidos formulados.
Apelação: O apelante, IVAN FRANCISCO RODRIGUES, pretende a reforma da sentença, para que o recorrido seja condenado a pagar indenização por danos morais, tendo em vista a ilegitimidade das inscrições nos cadastros restritivos de crédito, porquanto houve reconhecimento da inexistência do contrato que gerou o débito.
Aduz ainda que as demais inscrições existentes em seu não estavam mais vigentes ao tempo do ajuizamento da presente demanda. Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais arcados pelo requerido.
Contrarrazões: Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões impugnando as alegações do Apelante, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o apelo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada.
Face à concessão dos benefícios da justiça gratuita, presente a dispensa do recolhimento do preparo.
II – DAS RAZÕES RECURSAIS
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se acerca de eventual dever de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados pelo apelante, conforme pleiteados na exordial e reiterados nas razões recursais.
Na sentença recorrida, o Juízo de piso, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando o cancelamento da inscrição referente ao débito em lide. Não obstante, entendeu ser incabível a condenação por dano moral, em decorrência da existência de outras inscrições legítimas, nos cadastros restritivos de crédito, anteriores à inscrição discutida nos autos, tendo em vista o teor contido na Súmula 385 do STJ, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
Entretanto, o apelante aduz que as demais inscrições existentes em seu nome não estavam mais vigentes ao tempo do ajuizamento deste feito.
Efetivamente ao tempo do protocolo da presente demanda as demais inscrições já haviam sido canceladas. Contudo, como é cediço, as inscrições preexistentes se referem ao período em que se efetivou a inscrição indevida, e não a data do ajuizamento da ação correlata a inscrição errônea. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor “em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (grifo nosso - STJ - REsp: 1.386.424-MG 2013/0174644-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2016).
Destarte, a inscrição indevida ocorreu em 2016 e 2017 e no mesmo período havia inscrições do Banco IBI S.A. e das Lojas Renner, por exemplo, não contestadas, portanto, devidas e vigentes.
Nesse sentido, seguem precedentes à similitude, in litteris:
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – ALEGAÇÃO DE QUE SE FAZEM PRESENTES OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS RECLAMADOS – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO QUE RESULTOU IRRECORRIDA NOS AUTOS - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGISTRO DESABONADOR INDEVIDO – ANTERIORES DESABONOS REGISTRADOS QUE NÃO RESULTARAM INTEIRAMENTE ESCLARECIDOS PELA DEMANDANTE – APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO PELA SÚMULA Nº 385, DO C. STJ – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10192096820198260002 SP 1019209-68.2019.8.26.0002, Relator: SIMÕES DE VERGUEIRO, Data de Julgamento: 06/06/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2020).
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Inscrição Indevida. Súmula 385 do STJ. Aplicabilidade. Inscrição anterior. Dano moral afastado. Recurso não provido. Aplica-se a Súmula 385 do STJ quando demonstrada a existência de inscrição “preexistente, sem notícias de que estejam sendo discutidas judicialmente, de “modo que não enseja dano extrapatrimonial passível de reparação. (TJ-RO - AC: 70025377420188220018 RO 7002537-74.2018.822.0018, Data de Julgamento: 05/06/2020).
Em ato contínuo, destaca-se que, na sentença guerreada, o Juízo a quo, mesmo considerando a inexigibilidade do débito em litígio, não reconheceu a procedência do pleito de danos extrapatrimoniais, adotando a Súmula 385/STJ, vez que, a existência de registro anterior legítimo e não contestado judicialmente, impede a concessão da indenização reclamada.
Desse modo, comprovada a existência regular de outras inscrições anteriores, a indenização por danos morais deverá ser afastada, merecendo ser mantido o posicionamento adotado em 1º grau.
Por fim, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, deve-se asseverar que foram fixados dentro dos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC. Ademais, assim como na sentença a de ID 4028563, ora recorrida, entendo que houve sucumbência recíproca, posto que não houve acolhimento do pleito de condenação em danos morais, tão somente sendo determinado o cancelamento da inscrição indevida.
Pelo exposto, deve-se manter os honorários no percentual fixado.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA A QUO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0835157-30.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorIVAN FRANCISCO RODRIGUES
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação25/02/2022