Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001764-52.2017.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. PARCIAL EXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES NEGADO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão do embargante. 2. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange à questão referente à não comprovação do pagamento/depósito do valor objeto do contrato questionado, aventada neste recurso, pois, este Eg. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão. 3. Por outro lado, no que se refere à alegação de omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor indenizatório fixado a título de danos morais, melhor sorte merece a pretensão do Banco embargante. De fato, inobstante o acórdão embargado tenha reformado a sentença apelada, condenando o Banco requerido conforme pleiteado na inicial, não houve a definição do termo inicial da correção monetária e dos juros legais incidentes sobre o quantum indenizatório, motivo pelo qual, reconhecendo a omissão. 3. Incidência das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ e art. 405 do Código Civil. 4. Embargos parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001764-52.2017.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2022 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0001764-52.2017.8.18.0065 –

ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA

EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº 29.442)

EMBARGADO: JOSÉ PAULO DA SILVA

ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº 15.343) E OUTROS

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. PARCIAL EXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES NEGADO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão do embargante. 2. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange à questão referente à não comprovação do pagamento/depósito do valor objeto do contrato questionado, aventada neste recurso, pois, este Eg. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão. 3. Por outro lado, no que se refere à alegação de omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor indenizatório fixado a título de danos morais, melhor sorte merece a pretensão do Banco embargante. De fato, inobstante o acórdão embargado tenha reformado a sentença apelada, condenando o Banco requerido conforme pleiteado na inicial, não houve a definição do termo inicial da correção monetária e dos juros legais incidentes sobre o quantum indenizatório, motivo pelo qual, reconhecendo a omissão. 3. Incidência das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ e art. 405 do Código Civil. 4. Embargos parcialmente providos.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste Embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão referente ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária nas condenações impostas no acórdão recorrida, manter íntegro os demais termos do referido julgado.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos Declaratórios, ID. 4601339, opostos por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, em face de acórdão de ID. 4562135, que julgou conhecido e provido o apelo interposto, “para fixar o valor da indenização por danos morais em três mil reais (R$ 3.000,00) bem como, ordenar a repetição em dobro do indébito, anulando o contrato nº 552605672, ante a não comprovação do regular repasse do valor, mantendo a sentença atacada em todos os seus demais termos”.

Em suas razões, alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez em que não fora enfrentado a necessidade de demonstração da má-fé para fins de repetição do indébito em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. E, ainda, não se manifestou quanto a incidência dos juros e correção monetária.

Assim, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-se o feito modificativo, reformando o decisum para sanar os vícios apontados.

Evidenciado o caráter prequestionador dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que apresenta contrarrazões nos autos, ID. 5010761, pugnando pelo improvimento dos aclaratórios.

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.

 Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

 Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

 In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão do embargante.

 Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange à questão referente à não comprovação do pagamento/depósito do valor objeto do contrato questionado, aventada neste recurso, pois, este Eg. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.

 Importa trazer à colação, com a devida venia, o trecho do voto condutor do acórdão no qual se manifesta, à saciedade, a questão suscitada, inicialmente, pelo Banco embargante. Vejamos:


“(...) Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira fez a juntada das cópias dos contratos, mas não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, ora Apelante. Ante a inércia da Ré, ora Apelada, em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, quais sejam, a existência, ou não, do contrato de empréstimo e suas consequências indenizatórias. Observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. Cabia, então, à Ré fazer prova quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor" (art. 373. II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado pelo Autor, ora Apelante. Entretanto, a Apelada não apresentou comprovante de repasse dos valores referente ao contrato, não juntando na oportunidade devida elementos que comprovassem de forma inequívoca o repasse dos valores a parte Apelante. Nesse ínterim, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida. (...)”.

Desse modo, é nítido que no acórdão embargado fora apreciada a matéria referente à não comprovação do pagamento da quantia objeto do ajuste contratual impugnado no r. Juízo de origem. Em que pese o Banco embargante haver afirmado que o contrato fora assinado pela parte autora/embargada, não havendo que se cogitar na sua nulidade, no acórdão impugnado fora demonstrado que a não comprovação do pagamento da quantia objeto do contrato de empréstimo também justifica a nulidade deste último, especialmente considerando o disposto na Súmula nº 18, deste Eg. TJPI, in verbis:


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Por outro lado, no que se refere à alegação de omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor indenizatório fixado a título de danos morais, melhor sorte merece a pretensão do Banco embargante. De fato, conquanto o acórdão embargado tenha reformado a sentença apelada, condenando o Banco requerido conforme pleiteado na inicial, não houve a definição do termo inicial da correção monetária e dos juros legais incidentes sobre o quantum indenizatório, motivo pelo qual, reconhecendo a omissão, passa-se a saná-la.

Tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange aos danos materiais (devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos da parte autora) os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil, nos seguintes termos:

 

“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

Em relação à correção monetária dos danos materiais deverá incidir a partir da data de cada desconto mensal efetuado nos proventos da parte autora, eis que se trata da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43, do Eg. STJ, in litteris: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.

No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência do acórdão ora embargado, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Quanto aos juros de mora, os mesmos incidirão, também, a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do Eg. STJ, in litteris:


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)”


“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ. (...) omissis (...) 7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.


Nesse mesmo sentindo, colhe-se o recente julgado desde Egrégio Trbunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 E 362 DO STJ - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ e art. 405 do CódigoCivil.2. Embargos parcialmente providos.(Apelação Cível n° 0800242-37.2020.8.18.0069,Órgão: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELRELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgado em 19/11/2021)


Enfim, restando sanada a omissão suscitada pelo Banco embargante no que se refere ao termo inicial da incidência da correção monetária incidente sobre o valor fixado a título de danos morais, não havendo que se falar em qualquer outra omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão julgar parcialmente provido os embargos declaratórios sob apreciação.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste Embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão referente ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária nas condenações impostas no acórdão recorrida, mantendo-se íntegro os demais termos do referido julgado.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Fereira de Araújo Júnior– Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0001764-52.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PAULO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/03/2022