TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0001014-85.2016.8.18.0000
IMPETRANTE: MARIA DA PAZ MENDES DA SILVA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA PELO ESTADO. 1. "O fato de existir o dever de assistência da família não exclui o direito de obter dos entes públicos o atendimento à saúde. Presunção de carência econômica não afastada." (Apelação e Reexame Necessário N° 70020955746, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 20/08/2009). 2. Carta Magna elenca dentre os direitos sociais, a saúde, conforme depreende-se do teor do artigo 6o. 3. Constituição da República, em seu artigo 196, impõe ao Estado (em suas três esferas) o dever de política social e econômica que visem reduzir doenças. O artigo 198 do referido diploma legal que o Sistema Único de Saúde - SUS recebe financiamento de recursos da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos /) Municípios, além de outras fontes. 4. Lei n° 8.080/90. 5. Não // há que se falar em inexistência de previsão orçamentaria/ uma vez que caracterizada a urgência do atendimento devido à parte agravada, primando-se pelo direito à vida acima de tudo. 6. Caberá ao cidadão optar dentre os entes públicos (União, Estado e Município) qual irá lhe prestar assistência à saúde, conforme previsão do artigo 196 da Constituição Federal. Eis que todos os entes federados são legitimados passivos para tanto. 7. Desnecessária a atenção a todos os requisitos elencados lista elaborada pelo Ministério da Saúde, uma vez que o referido protocolo serve como parâmetro para o fornecimento de medicamentos pelo SUS, não possuindo caráter vinculante. 8. Recurso improvido
DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo Regimental, com a consequente manutenção da decisão outrora proferida, determinando que a autoridade agravante forneça os medicamentos, quais sejam, ÁCIDO ZOLEDRONICO 5 MG e ALENDRONATO DE SÓDIO 70 MG, nos termos requeridos na exordial, necessário à sobrevivência do impetrante.”
RELATÓRIO
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DA PAZ MENDES DA SILVA em face de ato omissivo da autoridade coatora, Exma. Sra. Secretária de Saúde do Estado do Piauí e o Estado do Piauí, que vem deixando de fornecer ao Impetrante os medicamentos necessários para o tratamento da enfermidade acometida (CID - M81).
Aduz que não possui condições para arcar com os custos do medicamento necessário para o tratamento da doença acima mencionada, tendo em vista o alto valor que lhe fora repassado. Requer a concessão da medida liminar, oportunidade pela qual afirma estarem presentes os requisitos autorizadores da mesma, quais sejam, o fumus boni iures e o periculum in mora, bem como a notificação da autoridade coatora para que esta preste as devidas informações. Alfim pleiteia a concessão definitiva da segurança para que a autoridade coatora forneça continuamente o medicamento descrito. Às fls. 33/36 dos autos consta decisão deste relator, que deferiu a liminar pretendida, determinando o fornecimento imediato do medicamento solicitado. O Estado do Piauí apresentou contestação às fls. 40/55.
A parte impetrada interpôs Agravo Regimental alegando incompetência absoluta da Justiça estadual - interesse da União no feito - SUS; inadequação da via eleita - necessidade de dilação probatória; vedação legal a concessão de liminar contra a fazenda pública; ausência de obrigatoriedade do Estado em fornecer medicamento solicitado; necessidade de prova de ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS; limites ao dever de promover ações de saúde: reserva do possível; e, por fim requereu nova decisão, está no sentido de desobrigar o Estado à fornecer o medicamento.
A autorizada apontada como coatora apresentou informações. Eis a síntese fática.
É o relatório.
Passo ao voto.
Analisando a temática apresentada pela parte recorrente, observa-se que a matéria posta em discussão é bastante complexa, visto que aborda prestação do serviço público, direito e garantias individuais previstos na Constituição.
Não vislumbro, para o presente caso, razão jurídica que justifique a reforma da decisão guerreada. Ao contrário, caso reformada a decisão liminar, os danos irreparáveis estariam configurados para a agravada/impetrante, que se encontra com a saúde fragilizada e necessita de tratamento adequado com medicação prescrita pelo médico.
Assim, registro que a comprovação de hipossuficiência da parte ou de sua família não é pressuposto processual ou condição da ação, tratando-se de direito constitucionalmente assegurado. Pois, "O fato de existir o dever de assistência da família não exclui o direito de obter dos entes públicos o atendimento à saúde. Presunção de carência econômica não afastada." (Apelação e Reexame Necessário N° 70020955746, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 20/08/2009).
Nesse sentido, a nossa Carta Magna elenca dentre os direitos sociais, a saúde, conforme depreende-se o artigo 6o do referido diploma legal:
Art. 6o da CF - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ainda, a Constituição da República, em seu artigo 196, impõe/ao Estado (em suas três esferas) o dever de política social e econômica/que v/s4m reduzir doenças, com manutenção dos serviços pertinentes, assegurando-se o direito à saúde a todos os cidadãos. Nesses termos, dispõe o artigo 198 do referido diploma legal que o Sistema Único de Saúde - SUS recebe financiamento de recursos da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
A Lei n° 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, em seu artigo 2o, estabeleceu que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS, incumbindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.
Art. 2o A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1o O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2o O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Ante as disposições legais acima invocadas, manifesto entendimento de que não há que se falar em inexistência de previsão orçamentária, uma vez que caracterizada a urgência do atendimento devido à parte agravada, primandose pelo direito à vida acima de tudo. Ressalto ainda que jamais primaria por interesses econômicos detrimento da saúde humana, uma vez que no juízo de ponderação, induvidosamente, este tem prevalêcencia.
No que se refere à alegação de ofensa à separação dos poderes, tem se que inexiste, in casu, discricionariedade, não havendo dúvida quanto ao fato de que deve se dar prioridade absoluta ao direito à saúde, aqui postulado. Outro ponto que merece relevo é que caberá ao cidadão optar dentre os entes públicos (União, Estado e Município) qual irá lhe prestar assistência à saúde, conforme previsão do artigo 196 da Constituição Federal. Eis que todos os entes federados são legitimados passivos para tanto, à luz das normas vigentes.
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ART. 241 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR QUALQUER DOS ENTES PÚBLICOS. 1. O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, do Estado e do Município, derivada do artigo 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição Estadual, permitindo ao cidadão exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação de qualquer dos entes públicos. 2. É dever do Município fornecer medicamentos a pessoas carentes, demonstrados os pressupostos constantes da Lei n.° 9.908/93. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N° 70008743460, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. MARCO AURÉLIO HEINZ, JULGADO EM 18/08/2004)
Ademais, o agravante sustenta que o medicamento solicitado pela agravado não consta da lista elaborada pelo Ministério da Saúde, fato este não afasta o dever de fornecimento da medicação. Isso porque figura/se desnecessária a atenção a todos os requisitos elencados no TA Ministério, uma vez que o referido protocolo serve como parâmetro para o fornecimento de medicamentos pelo SUS, não possuindo caráter vinculante.
Em todo caso, o bem maior que merece proteção é, sem dúvida, a saúde, a vida, havendo o deve de prestação assistencial imposto constitucionalmente ao Estado, não poderá este, indistintamente, sob alegativas quaisquer, esquivar-se de atender à sociedade em suas carências, especialmente, se há em jogo os direitos à saúde e a vida.
Firme as razões acima, voto pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo Regimental, com a consequente manutenção da decisão outrora proferida, determinando que a autoridade agravante forneça os medicamentos, quais sejam, ÁCIDO ZOLEDRONICO 5 MG e ALENDRONATO DE SÓDIO 70 MG, nos termos requeridos na exordial, necessário à sobrevivência do impetrante.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0001014-85.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA DA PAZ MENDES DA SILVA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação12/07/2022