Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0754038-11.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. PROVAS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR O TEMOR DE SOFRER MAL INJUSTO E GRAVE. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a caracterização do crime previsto no art. 147, do Código Penal é necessário que a ameaça seja suficientemente idônea para infundir na vítima fundado receio de sofrer injusto e grave mal, físico ou moral. In casu, ausentes provas robustas e incontroversas nesse sentido, de modo que diante desse quadro de incerteza acerca da materialidade delitiva, a prudência recomenda a solução absolutória, pois há o efetivo risco de ele ser inocente e, nesse aspecto, não se autoriza a condenação. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754038-11.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2022 )

Acórdão

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. PROVAS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR O TEMOR DE SOFRER MAL INJUSTO E GRAVE. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Para a caracterização do crime previsto no art. 147, do Código Penal é necessário que a ameaça seja suficientemente idônea para infundir na vítima fundado receio de sofrer injusto e grave mal, físico ou moral. In casu, ausentes provas robustas e incontroversas nesse sentido, de modo que diante desse quadro de incerteza acerca da materialidade delitiva, a prudência recomenda a solução absolutória, pois há o efetivo risco de ele ser inocente e, nesse aspecto, não se autoriza a condenação.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença hostilizada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de VALDIR JOSÉ DA SILVA, qualificado e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que absolveu o réu da imputação do crime tipificado no art. 147, caput, do CP c/c o art. 7º, inciso II da Lei nº 11.340/2006.

O Apelado Valdir José da Silva foi denunciado pelas supostas práticas dos crimes previstos no art. 147, caput, do Código Penal c/c o art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006 e art. 147, caput, do Código Penal (duas vezes), na forma do art. 71, caput, do Código Penal, em razão de, no dia 06.12.2016, por volta de 01h, na Localidade Canela de Velho, zona rural do município de Campo Grande do Piauí-PI, ter ameaçado de morte o genitor José Dionísio da Silva, a genitora Jovita Maria da Silva, o irmão Francisco José da Silva e, também, a companheira Maria Elza de Sousa Almeida.

Concluída a instrução criminal, o magistrado de piso julgou improcedente a acusação e, em consequência, absolveu o apelado Valdir José da Silva, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por entender que as provas são frágeis e insuficientes para a condenação, devendo ser aplicado ao caso o princípio “in dubio pro reo”.

Irresignado, o Ministério Público Estadual apresentou apelação e em suas razões recursais (ID 3918367, fls. 36/43) requereu a reforma da decisão recorrida, alegando, em síntese, que restaram comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de ameaça; que existem nos autos elementos suficientes para um veredicto condenatório; que as vítimas confirmaram em Juízo a preocupação que sentiram de que, na época, acontecesse algo grave, em virtude das ameaças perpetradas pelo apelado; que a circunstância de o réu estar bêbado não afasta a culpabilidade, haja vista que não impossibilita a compreensão do caráter ilícito da ação e porque vigora no ordenamento pátrio a teoria da "actio libera in causa".

Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para condenar o acusado nas penas do art. 147, caput, do CP c/c o art. 7º, inciso II da Lei nº 11.340/2006 e art. 147, caput, do CP (duas vezes), na forma do art. 71, caput, do CP.

Em contrarrazões (ID 3918367, fls. 45/51), o Apelado defende a manutenção da sentença vergastada, vez que as provas produzidas durante a instrução processual são frágeis e insuficientes para a condenação, requerendo que seja dada total improvimento ao recurso de apelação interposto.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (ID 5022897).

Inclua-se o processo em pauta virtual

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelo réu.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

I. DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU

O Ministério Público Estadual alega que há, nos autos, suficientes provas da autoria e materialidade do delito, aduzindo a existência de suporte probatório para a condenação.

Esclarece, inicialmente, que a materialidade do crime de ameaça perpetrado pelo réu está comprovada pelas provas orais produzidas em Juízo sob o crivo do contraditório. Quanto à autoria, sustenta que os dados de convencimento colhidos na instrução probatória são sugestivos e mais que suficientes para embasar o decreto condenatório.

Aduz que no depoimento da Maria Elza de Sousa Almeida (companheira do acusado), em juízo, fora confirmada a prática da conduta delituosa, com ratificação dos fatos descritos na denúncia.

Alega que a vítima Francisco José da Silva (irmão do acusado) afirmou em juízo, que:

“ele vinha do bar e ameaçou nós, eu tava dormindo, aí ele chegou e deu uma pancada na janela, aí ele foi pra casa da ex-mulher dele. Ele só dizia que ia matar nós; Quando chegamos lá na casa da companheira ele tava no terreiro, eu chamei ele e ele veio de lá pra cá, aí nós pegamos e amarramos ele; Ele falou que queria matar eu e pai; Percebemos que ele tinha ingerido bebida alcoólica; Quando meu irmão não tá bebendo ele é legal demais, no dia desse acontecimento ele tinha bebido bastante; Quando ele falou nós ficamos com medo de morrer.”

Sustenta, ainda, que o depoimento da vítima José Dionísio da Silva, corroborou com os fatos descritos na denúncia, reafirmando as palavras das vítimas supramencionadas no que tange aos fatos ocorridos.

Nesse sentido, pleiteia a reforma da decisão de primeira instância que absolveu o réu VALDIR JOSÉ DA SILVA da imputação dos crimes de Ameaça, tipificados no art. 147, caput, do Código Penal c/c o art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006 e art. 147, caput, do Código Penal (duas vezes), na forma do art. 71, caput , do Código Penal.

Entretanto, a pretensão aludida não merece razão. Senão vejamos:

Analisando os argumentos recursais à luz dos elementos de convicção carreados para os autos, não me convenci de que a pretensão acusatória merece guarida, pois não há nos autos prova suficiente para a condenação do apelado pelos crimes de ameaça, data vênia.

O acusado fora ouvido em juízo e, quando ouvido perante a autoridade policial, disse não se lembrar de nada, pois estava bêbado.

A vítima MARIA ELZA DE SOARES ALMEIDA, afirmou em juízo que, na época, era companheira do acusado e que esta havia “bebido umas cachaças e ido bagunçar em frente à sua casa”, ressaltando que ele quebrou apenas a porta e em seguida foi levado.

A suposta vítima FRANCISCO JOSÉ DA SILVA afirmou em juízo que o denunciado nunca tinha o ameaçado antes, que não tinha arma e que ele estava bastante bêbado no dia dos fatos.

A suposta vítima JOSÉ DIONÍSIO DA SILVA afirmou que não foi ameaçado no dia dos fatos, que sabe que o denunciado ameaçou a companheira, que o denunciado foi amarrado em sua casa e que o denunciado estava bêbado.

Nessa linha de raciocínio, não há provas suficientes de que o acusado efetivamente ameaçou as vítimas, com promessa séria de lhes causar mal injusto e grave. Definitivamente, não existe prova inconteste nesse sentido, de modo que diante desse quadro de incerteza acerca da materialidade delitiva, a prudência recomenda a solução absolutória, pois há o efetivo risco de ele ser inocente e, nesse aspecto, não se autoriza a condenação.

Essa a lição de Guilherme de Souza Nucci:

"A prova insuficiente para a condenação é consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição" (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. RT. 2008, p. 689).

Impõe-se, pois, a integral manutenção da respeitável sentença hostilizada.

Corroborando esse entendimento, segue a jurisprudência abaixo colacionada:

EMENTA: APELAÇÃO - FURTO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. A sentença absolutória deve ser mantida diante de um frágil acervo probatório.

(TJ-MG - APR: 10518200001817001 Poços de Caldas, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Criminais / 5ª C MARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DOLO EM CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. Se o conjunto probatório não demonstra cabalmente a intenção do agente em intimidar ou ameaçar a vítima, imperiosa se torna a absolvição por atipicidade da conduta. Palavras vagas, lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, não se encaixam na vontade do agente em preencher o tipo penal. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO - APR: 00751860320188090093, Relator: DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/05/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2765 de 12/06/2019)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Se as provas constantes dos autos deixam dúvida quanto à autoria do delito de receptação imputado aos acusados, a manutenção da solução absolutória é providência de rigor, em homenagem ao princípio 'in dubio pro reo'.

(TJ-MG - APR: 10701160251560001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 26/03/2018)

Portanto, não merece prosperar esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença hostilizada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial.

É como voto.

Teresina, 09/03/2022

Detalhes

Processo

0754038-11.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

VALDIR JOSÉ DA SILVA

Publicação

10/03/2022