
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0000692-62.2016.8.18.0098
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA CARVALHO
TESTEMUNHA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE. APELO DEFENSIVO PREJUDICADO. 1. Noticiado o falecimento do réu, ora recorrente, com juntada de certidão de óbito aos autos, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do recorrente, nos termos do artigo 107, inc. I, CP c/c art. 62, CPP. 2. Decisão monocrática proferida extinguindo a punibilidade do agente, prejudicada a análise do recurso interposto.
DECISÃO TERMINATIVA:
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por Francisco Antônio da silva Carvalho, vulgo Tota, em face da decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II e IV, CP, para submissão a Júri Popular, buscando a exclusão das qualificadoras.
Em despacho proferido (ID 5105337, pág. 1), determinei o retorno dos autos à COOJUDCRIM para que se procedesse à juntada das razões e contrarrazões do recurso em sentido estrito versado nestes autos, porquanto interpostas por meio de petições eletrônicas não juntadas aos autos (ID 5105337).
Consta expediente encaminhado pelo juízo de origem (ID 5345785, pág. 1), por meio do qual foi enviada cópia da certidão de óbito alusiva ao recorrente Franciso Antônio da Silva Carvalho falecido em 17/09/2021 (ID 5345785, pág. 2), sendo determinada o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (ID 5346576), a qual emitiu parecer acostado em ID 5520991.
É o que basta para relatar.
Como já mencionado, foi juntada aos autos certidão de óbito que comprova o falecimento do recorrente e adotada a providência prevista no art. 62, CPP, é de ser declarada extinta sua punibilidade, nos termos dispostos, no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Prejudicado, no ponto, o mérito recursal.
Como se sabe, a morte do agente é causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, sendo assim, adotada a providência prevista no art. 62, CPP, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do recorrente, restando prejudicado o recurso em sentido estrito interposto. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA MORTE - (ART. 107, I, DO CP). 1. A morte do agente é causa de extinção da punibilidade, conforme prescreve o inciso I do art.107 do Código Penal. Assim, comprovado o falecimento do acusado, por meio de certidão de óbito, nos termos do referido dispositivo, deve ser declarada extinta a sua punibilidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0515.13.006458-4/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/08/2021, publicação da súmula em 01/09/2021) grifei.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - MORTE DO AGENTE - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE - EXAME DO MÉRITO - PREJUDICADO. 1. Necessário de faz o reconhecimento da extinção da punibilidade diante a morte do agente. 2. Verificando-se a extinção da punibilidade nos termos do artigo 107 inciso I do Código Penal, resta prejudicado o exame do mérito do recurso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0231.17.026257-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 28/07/2021) grifei.
DISPOSITIVO
Isso posto, diante da comprovação da morte do recorrente Francisco Antonio da Silva Carvalho, conforme certidão de óbito anexada aos autos (ID ID 5345785, pág. 2), declaro extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 107, inc. I, CP c/c art. 62, CPP.
Intimem-se, após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa dos autos na distribuição e retornem os autos à origem.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000692-62.2016.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO ANTONIO DA SILVA CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/01/2022