Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0702287-19.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0702287-19.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: IEDA MARIA BRITO GOMES
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por IEDA MARIA BRITO GOMES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Cível da Comarca de Teresina (PI), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida por  BANCO TOYOTA S.A, ora Agravada, que deferiu medida liminar de busca e apreensão.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Antes de passar à análise do mérito recursal, deve-se consignar que houve a retratação da decisão combatida por este Agravo de Instrumento. Nesse contexto, em nova deliberação judicial, o juízo a quo, em decisão datada de 01/12/2021, tornou sem efeito a decisão de busca e apreensão.

 

 

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. 

 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

 

O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da superveniência de decisão de retratação, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito. 

 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema. 

 

 

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702287-19.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/01/2022 )

Detalhes

Processo

0702287-19.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

IEDA MARIA BRITO GOMES

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

24/01/2022