
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0702287-19.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: IEDA MARIA BRITO GOMES
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por IEDA MARIA BRITO GOMES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Cível da Comarca de Teresina (PI), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO TOYOTA S.A, ora Agravada, que deferiu medida liminar de busca e apreensão.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Antes de passar à análise do mérito recursal, deve-se consignar que houve a retratação da decisão combatida por este Agravo de Instrumento. Nesse contexto, em nova deliberação judicial, o juízo a quo, em decisão datada de 01/12/2021, tornou sem efeito a decisão de busca e apreensão.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da superveniência de decisão de retratação, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0702287-19.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorIEDA MARIA BRITO GOMES
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação24/01/2022