TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800469-93.2018.8.18.0102
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogada(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JORGE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): MILLON MARTINS DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. PROVADO. SERVIÇO DE TELEFONIA. FRAUDE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o fundo de investimentos pleiteia o reconhecimento da existência e regularidade da suposta contratação realizada entre as partes.
2. Presentes os elementos caracterizadores da responsabilização civil, qual seja, ato ilícito, dano e nexo causal, dispensada a comprovação do elemento subjetivo (dolo/culpa), em virtude da responsabilidade objetiva que recai sobre o fundo requerido, resta provado, assim, fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
3. Caracterizada a responsabilidade civil do apelante, nos termos do art. 927, do CC, e não demonstrada qualquer outra anotação lícita preexistente em serviço de proteção ao crédito, patente está o dever indenizatório do fundo requerido, consoante disposto na Súmula n° 385 do STJ.
4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral, que, no presente caso, é in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano.
5. Considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pelo autor/apelado, o montante de R$ 5.500 (cinco mil e quinhentos reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, estando razoável o valor estipulado em sentença de primeiro grau.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TELEFONICA BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JORGE CARVALHO DOS SANTOS em face Do apelante.
Na Sentença (ID1740087), o Juízo de 1º grau, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, observado o corte feito pela decisão prolatada, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente o registro questionado, devendo a ré excluir o autor de seu cadastro de devedores e providenciar, junto ao SERASA EXPERIAN, a retirada do requerente do cadastro de restrição ao crédito relativa ao contrato 000899998579272; b) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Irresignada com a sentença, a parte requerida interpôs apelação (ID 1740094 ) sustentando, em síntese, a regularidade da relação contratual celebrada com a apelada, objeto de cessão de crédito, e a legalidade da cobrança efetuada, uma vez que estaria no exercício regular do direito. Por fim, requereu o conhecimento e provimento total do apelo para reformar integralmente a sentença recorrida, ou subsidiariamente, em caso de improvimento, pela redução do quantum indenizatório do dano moral.
Regularmente intimada, a parte apelada/autora não apresentou as contrarrazões.
Recurso recebido no efeito devolutivo (ID 1844580).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 3455788).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos legais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Comprovante de pagamento do preparo recursal acostado aos autos (id.: 2057659).
Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação junto à parte apelante.
Inicialmente, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa requerida ora parte recorrente caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante à inversão do ônus probatório, tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do cliente/consumidor em ter acesso aos mesmos elementos de prova do fornecedor de serviços. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O autor afirma jamais ter celebrado qualquer negócio jurídico com o apelante e, que em razão de suposto contrato firmado, teve seu nome incluído em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), acostando aos autos documento comprobatório da negativação ocorrida (ID 1739854).
Presentes os elementos caracterizadores da responsabilização civil, qual seja, ato ilícito, dano e nexo causal, dispensada a comprovação do elemento subjetivo (dolo/culpa), em virtude da responsabilidade objetiva que recai sobre o fundo requerido, resta provado, assim, fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, analisando os documentos carreado aos autos, observo que não fora, sequer, acostado pelo apelante, a cópia do instrumento contratual ou qualquer documento comprobatório que o valha, a fim de comprovar a regularidade do vínculo contratual entre as partes, apenas telas de sistema, sem cunho probatório.
Destaca-se que o ônus da prova é da instituição apelante, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
A comprovação da realização contratual entre as partes é a prova mínima que se espera da Instituição Financeira. Logo, em face da ausência de prova inequívoca de manifestação de vontade da Apelada, deve ser declarado nulo o contrato.
Caracterizada a responsabilidade civil do apelante, nos termos do art. 927, do CC, e não demonstrada qualquer outra anotação lícita preexistente em serviço de proteção ao crédito, patente está o dever indenizatório do fundo requerido, consoante disposto na Súmula n° 385 do STJ.
Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral.
No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano.
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. 1 - Cessionária que inscreve o nome do Autor nos órgãos de restrição ao crédito em razão de inadimplência, cujo crédito não restou demonstrado. 2 - Indubitável que o acontecimento teve o condão de impingir ao autor aflição e angústia, e não mero aborrecimento, além do que caracteriza falha na prestação do serviço, a ensejar a reparação imaterial na forma in re ipsa. 3 - Quantum indenizatório que se fixa em R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4 - Desprovimento do recurso.
(TJ-RJ - APL: 00257867720158190208, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 27/05/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PURO. RESPONSABILIDADE CIVIL.. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PURO. Nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova. Precedentes do STJ. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor mantido [R$ 7.000,00]. Em decisão monocrática, negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70052383759, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 25/02/2013)
(TJ-RS - AC: 70052383759 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 25/02/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2013)
DÉBITO E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - Reconhece-se a ilicitude da inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência e a origem da dívida negativada, cuja exigibilidade e inscrição em cadastro de inadimplentes foram impugnadas pela parte autora - Reconhecida a inexigibilidade do débito identificado na inicial, bem como a ilicitude de sua respectiva inscrição nos cadastros de inadimplentes, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte em que declarou a inexigibilidade da dívida, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, para o fim de cancelar a negativação em questão - Recurso desprovido.
(TJ-SP - APL: 00056361420128260361 SP 0005636-14.2012.8.26.0361, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 14/09/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2015)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Ausente a comprovação da contratação, é de ser anulado o débito e determinado o cancelamento da inscrição em cadastro de inadimplentes. Dever de indenizar caracterizado. Quantum indenizatório mantido.Apelações não providas.
(TJ-RS - AC: 70070408935 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 30/03/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2017)
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pelo autor/apelado, o montante de R$ R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) já arbitrado em sentença de primeiro grau, a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença de piso em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em votar pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a Sentença de piso em todos os seus termos. Desta forma, fixar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Vencidos os Exmos. Srs. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. José James Gomes Pereira que divergiram, em parte, do voto relator e votaram tão somente para majorar a verba honorária de sucumbência recursal, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação, nesta fase processual, porquanto, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março a 01 de abril de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800469-93.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuJORGE CARVALHO DOS SANTOS
Publicação05/07/2022