TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0755323-39.2021.8.18.0000
Processo de origem nº 0001077-60.2015.8.18.0028 (1ª Vara da Comarca de Floriano-PI)
Apelante: LUIS LEONIDES DE OLIVEIRA
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS INFORMANTES COERENTES COM O FATO OCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE DESABONEM O RELATO DA VÍTIMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA DETRAÇÃO. DIREITO DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDOS DESTITUÍDOS DE INTERESSE JURÍDICO.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo, ainda que desprovida de munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial;
2. O depoimento prestado por informante ou pela vítima tem valor probatório, desde que coerente com os demais elementos de prova constante dos autos, incumbindo ao magistrado atribuir-lhe o valor que possa merecer, de acordo com seu livre convencimento;
3. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime, inviável a absolvição por falta de provas se a confissão do recorrente e o depoimento de testemunha são uníssonos e harmônicos em confirmar que o recorrente tinha a posse de arma de fogo de uso permitido;
4. É pacífico o entendimento dos Tribunais Pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ);
5. O direito à computação do tempo de cumprimento da prisão provisória para encontrar a pena final caberá ao juízo das execuções penais, competente para tal mister, conforme prevê o art. 42 c/c o art. 66, inc. III, alínea “c”, da Lei de Execuções Penais;
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por LUIS LEONIDES DE OLIVEIRA, em face da sentença que o condenou como incurso nas penas previstas no art. 12, da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
O Ministério Público apresentou denúncia contra LUIS LEONIDES DE OLIVEIRA imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos art. 158, caput, do CP c/c art. 12 da Lei nº 10.826/2013 (id. 4212984 – pág. 1/5).
Tomando por base o inquérito policial, o órgão acusatório narrou que o fato criminoso ocorreu no dia 13 de maio de 2015, por volta de 20h30min, na residência da vítima, localizada na rua Dantas Florinda, nº 500, Tiberão, Floriano-PI. Na ocasião, o denunciado ameaçou a vítima Maria de Fátima (sua genitora) com o intuito de obter para si vantagem econômica. O denunciado exigiu da vítima a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), dizendo: “se vira, se rebola”. A vítima respondeu que não possuía o valor, e o denunciado começou a chutar os objetos da residência e a ameaçar a mãe de morte, dizendo que “ia matar um”.
Assevera que o denunciado vem ameaçando matar a vítima há bastante tempo, proferindo várias ofensas contra a mesma, tendo dito, no dia 07 de maio de 2015, que iria pendurá-la viva, pelo pescoço, em uma árvore.
Explica que a vítima reside sozinha com o denunciado, sendo que ele não deixa nenhum de seus irmãos ou parentes frequentar a residência, pois todos o temem.
Conta que, no dia 25 de abril de 2015, um filho da vítima descobriu que o denunciado tinha uma arma de fogo em casa, e que escondia a mesma no quintal de casa. A descoberta da arma deixou o denunciado mais agressivo.
Salienta a existência de medida protetiva concedida em favor da vítima nos autos do processo nº 0001138-2015.8.18.0028.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença, que julgou procedente, em parte, a pretensão estatal acusatória, e, ao tempo em que absolveu o réu da imputação do crime de extorsão (art. 158, caput, do CP), condenou LUIS LEONIDES DE OLIVEIRA como incurso nas penas previstas no art. 12, da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), fixando-se a pena definitiva de 01 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto. A pena foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, no total de uma hora por dia, em local e condições a serem definidos pelo juízo da execução (id. 4212984 – pág. 193/205).
Inconformado com a sentença, LUIS LEONIDES DE OLIVEIRA interpôs Apelação Criminal pleiteando a absolvição por falta de provas para a condenação, ou que, em assim não entendendo: 1. A fixação da pena base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do CP e da súmula 444 do STJ; 2. A fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, 'c' do CP; 3. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP; 4. A suspensão condicional da pena do artigo 77 do código penal, caso entenda não ser aplicado o artigo 44 do CP; 5. O reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, previsto no artigo 387, §1, do CPP. (id. 4212989 – pág. 3/31).
Contrarrazões do Ministério Público pugnando pelo não conhecimento, face a ausência de interesse recursal, bem como pela supressão de instância, tendo em vista que o recorrente pretende submeter a este Egrégio Tribunal exame de questão não apreciada pelo Juízo a quo. (id. 4212989 – pág. 33/40).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa (id. 4671627 – pág. 1/6).
É o breve relatório.
VOTO
Presente os pressupostos recursais, dele conheço.
- Da absolvição por atipicidade material. Princípio da insignificância.
A defesa alega que o ato praticado pelo apelante, sendo primário, molda-se às condições de aplicabilidade do princípio da insignificância, pois o porte não ofendeu nenhum bem jurídico, inexistindo, portanto, grave lesão ao patrimônio.
Punga pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta, resultando na absolvição do acusado, fundamentado no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal.
Sem razão.
Ora, a norma do Estatuto do Desarmamento prevê como típica a conduta de portar arma de uso permitido, in verbis:
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
A incolumidade pública, tutelada pelo tipo penal, não deve ser compreendida, restritivamente, como incolumidade física do indivíduo. Deve ser entendida como paz pública para qual mister sejam protegidas a vida, o patrimônio, ...
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a caracterização do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, por ser de perigo abstrato e de mera conduta, e por colocar em risco a incolumidade pública, basta a prática de um dos núcleos do tipo penal. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. MUNIÇÕES DEFLAGRADAS E PERCUTIDAS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2. Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 3. Recurso especial improvido. (REsp 1451397/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
- Da absolvição por ausência de provas
- Dos depoimentos dos informantes
Alega que os depoimentos prestados pelos informantes, arrolados como testemunhas de acusação, não esclareceram nada acerca dos fatos, pouco contribuindo para o processo, razão pela qual não haveria prova suficiente acerca da materialidade e da autoria do crime imputado ao apelante.
Com efeito, os informantes são testemunhas que não prestam compromisso de dizer a verdade e não responderão por crime de falso testemunho, e, por isso, deve ser analisado o depoimento com cautela.
In casu, o apelante não identificou nenhuma fragilidade nos depoimentos prestados pelos informantes.
Uma vez que o ordenamento jurídico autoriza a ouvida de informante, deixou ao julgador a avaliação da prestabilidade, ou não, desta prova, a depender da segurança e coerência das declarações apresentadas por aquele.
Concluindo o julgador, que ouviu o informante, que as suas declarações foram coerentes e convincentes, deve ser mantida esta avaliação e, consequentemente, ser aproveitada a prova daí decorrente.
Nesse sentido:
APELAÇÃO-CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHOS DOS INFORMANTES IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM PREJUDICAR O RÉU. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSÁRIA. I - Em que pese o réu tenha negado a autoria do delito, os informantes foram uníssonos e coerentes no sentido de que o réu foi o autor dos disparos. Importante salientar que não há motivo para desacreditar as versões apresentadas pelos informantes, na medida em não restou demonstrado que possuem interesse em prejudicar o réu. II - O delito disposto no art. 15, da Lei de Armas é crime autônomo sendo exigível apenas que esteja demonstrada a conduta de efetuar disparo em local habitado ou em via pública, assim como sua autoria, sendo desnecessária a apreensão do artefato utilizado quando da prática do delito. III - Inviável a isenção da pena de multa, pois, além de ser norma de ordem pública e de aplicação cogente, é cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada, sob pena de violação ao princípio da legalidade.APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. (TJ-RS - ACR: 70071339584 RS, Relator: Mauro Evely Vieira de Borba, Data de Julgamento: 01/12/2016, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/02/2017)
- Da ausência de laudo pericial sobre a arma apreendida
A defesa alega que não existe laudo pericial sobre a munição apreendida, mesmo tendo sido requerida.
Sem razão.
Evidencia-se que foi realizado laudo de exame pericial em arma de fogo (id. 4212984 – pág. 99/101), e nele consta que o revólver, marca Smith & Wesson, calibre 38 (número de série 347959 apresentava tambor com seis câmaras para municiamento, acompanhada de 06 (seis) cartuchos intactos, marca CBC, calibre 38 SBL, tipo CHOG – chumbo ogival.
Segundo o laudo, foram efetuados os exames de eficiência, e restou constatado que a arma encaminhada se encontrava em regular estado de uso e conservação, com mecanismo apto para a realização de disparos em ação simples, portanto, oferece potencial lesivo.
Em relação à munição, verificou-se que, dentre os cartuchos encaminhados, 02 (dois) foram utilizados no exame de eficiência, sendo descartados os estojos decorrentes do referido teste, obedecendo Procedimento Operacional Padrão (POP), Perícia Criminal - Balística Forense.
- Da ausência do reconhecimento das pessoas
Alega que a denúncia e as afirmativas apresentadas pelas alegações finais devem ser desconsideradas, haja vista a falta de reconhecimentos das pessoas.
Argumento completamente destituído de fundamento.
O fato criminoso foi noticiado por ato voluntário da própria mãe do apelante, pois, no dia 25 de abril de 2015, a genitora descobriu que o apelante tinha uma arma de fogo escondida no quintal de casa.
- A palavra da vítima não serve para condenação
Alega que a palavra da vítima não possui valor suficiente para a condenação em decorrência de que a mesma provocou o ocorrido.
Sem razão.
À luz do instituto pleiteado, o apelante não comprovou uma única situação fática de perigo atual ou eminente que demonstrasse a necessidade da posse de uma arma de fogo. Registre-se que ainda que comprovasse, tal fato, por si só, não o autoriza a possuir ilegalmente uma arma de fogo. Se assim o fosse, inumeráveis seriam as pessoas andariam armadas, exercendo a autotutela em nome de uma excludente de ilicitude.
Ora, o domínio de armas de fogo permanece de tal modo condenável, não podendo o cidadão se valer do argumento da defesa pessoal e de terceiros para legitimar o direito de possuir armas para utilizá-las a seu bel-prazer, o que seria um verdadeiro contrassenso, razão pela qual afasto a aplicação do art. 24 do Código Penal na espécie.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ESTADO DE NECESSIDADE. Não é admissível ao cidadão obter a posse ilegal de arma de fogo sob o argumento de autodefesa, cabendo-lhe, antes, recorrer às instituições do Estado para obter a necessária proteção, sob pena de esvaziamento por completo da criminalização da conduta elencada na Lei n° 10.826/2003. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Considerando o montante da pena fixado, deve ser aplicada a regra do artigo 44, § 2°, 1ª parte, do CP, substituindo-se a pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de FOGO DE direitos. REDUÇÃO da pena SUBSTITUTIVA DA PENA CORPÓREA. Considerando que a pena corpórea foi aplicada no mínimo legal, e a pena substitutiva de prestação pecuniária deve ser proporcional à condição econômica do acusado, bem como guardar congruência com a pena privativa de liberdade, vislumbro que restou exacerbada a prestação pecuniária substitutiva da pena aplicada, devendo ser redimensionada. parcelamento da pena pecuniária. Nos termos do artigo 50 do CP e artigo 169, § 1° da Lei n° 7.210/84, compete ao juízo da execução penal permitir o referido parcelamento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APR: 01840206520168090091, Relator: DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2861 de 01/11/2019) Destaquei
- Da fixação da pena aquém do mínimo legal
O apelante insurge-se contra a pena definitivamente fixada, vez que, havendo circunstancia atenuante (confissão judicial), entende que a pena- base deveria ter sido fixada abaixo do mínimo legal, e que a Súmula 231 do STJ seria inconstitucional, pois a mesma ofende o princípio da individualização da pena, e, também, os princípios da legalidade, culpabilidade e isonomia.
Sem razão.
O Código Penal impôs critério de fixação da pena privativa de liberdade, que pode desdobrar-se em três etapas. Sabe-se que a pena-base é obtida com as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Em segunda operação, devem incidir as agravantes e as atenuantes (arts. 61 a 67 do CP), surgindo a pena provisória. Por conseguinte, alcança-se a pena definitiva com a aplicação das denominadas causas legais, genéricas ou especificas, de aumento ou diminuição da pena (majorantes ou minorantes, art. 68 do CP).
Amparado pelo princípio da legalidade, temos que a pena-base somente poderá ser fixada dentro dos limites mínimos e máximos dispostos em Lei, ou seja, somente as penas podem ultrapassar esses limites em terceira fase da aplicação da pena, quando da análise das causas de aumento e de diminuição, pois assim foi disposto pelo legislador.
Na primeira fase, não houve configuração de circunstância judicial apta a justificar o recrudescimento da reprimenda, de modo que a pena base foi fixada no mínimo legal, qual seja: 1 (um) ano de detenção, e multa a ser definida na última fase do sistema trifásico (id. 4212984 – pág. 201).
Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante de confissão judicial, o douto juiz sentenciante deixou de utilizá-la pelo fato de a pena já se encontrar no menor patamar previsto pela lei.
As circunstâncias atenuantes do art. 65, incisos I, e III, alínea “d”, do Código Penal, nunca podem levar a pena privativa de liberdade para nível aquém do mínimo legal, que é a reprovação mínima estabelecida no tipo legal.
A expressão “sempre atenuam” não pode ser levada a extremos, substituindo-se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam desde que a pena base não esteja no mínimo. Se assim não fosse, teríamos que aceitar, também, a hipótese de que as agravantes (‘que sempre agravam a pena’) pudessem levar a pena acima do limite máximo (o outro lado da ampla indeterminação).
Não há falar em ofensa ao princípio da legalidade, até porque a individualização da pena é uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico pelo juiz e, simultaneamente, uma garantia do réu (art. 5º, inciso XLVI, da CF e arts. 381 e 387, do CPP) e da sociedade (arts. 381 e 387 do CPP).
O magistrado, portanto, está vinculado ao princípio da reserva legal (art. 5º, inciso XXXIX da CF) e ninguém, em nenhum grau de jurisdição, pode, mormente através de paralogismos ou de silogismos destituídos de conteúdo jurídico, realizar a aplicação da pena privativa de liberdade de forma diversa daquela prevista na sistemática legal.
O entendimento dominante na jurisprudência é de que a Súmula nº 231 do STJ não viola o princípio constitucional da individualização da pena, mas, tão somente, visa resguardar a pena mínima estabelecida pelo legislador no preceito secundário da norma, de observância cogente pelo aplicador da lei. O juiz não pode ultrapassar os parâmetros fixados na lei, salvo na hipótese em que nela própria é estabelecido causa de aumento e de diminuição de pena, repita-se, eventualmente consideradas na terceira fase da dosimetria.
É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 5970270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do seu mínimo legal por força do reconhecimento de atenuantes genéricas. O precedente em questão recebeu a seguinte ementa:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, §3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator Min. CEZAR PELUZO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458, grifo aditados).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270QO-RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGA TRANSGRESSÃO OS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF. ARE 1081925 ED- EDAgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, SegundaTurma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018).
Nessa esteira de raciocínio, adota-se a orientação de que o magistrado está adstrito aos pisos e aos tetos legalmente fixados pelos preceitos secundários dos tipos criminais para modular a reprimenda na primeira e na segunda fase da dosimetria, visto que nem as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, nem as circunstâncias agravantes e atenuantes foram tarifadas pelo legislador. A redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal, em face da aplicação de atenuante, contraria, em verdade, o princípio da legalidade, pois significaria afronta ao limite mínimo estabelecido pelo legislador.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826 DE 2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PORTE DE ARMA COMPARTILHADO. CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO PELO PORTE DE ARMA MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE CONTRÁRIA À REPERCUSSÃO GERAL DO STF E SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É possível a existência do concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, como porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os réus, além de terem ciência da presença da arma, têm plena disponibilidade para usá-la caso assim intencionem; II. Comprovado o liame subjetivo a unir os agentes quanto ao delito de porte de arma, resta configurada a hipótese de concurso de agentes, impondo-se a manutenção da condenação pelo referido delito; III. O apelante sustenta que o reconhecimento da confissão espontânea é suficiente para redimensionar a pena intermediária aquém do mínimo legal. Tese contrária à repercussão geral do STF e ao verbete sumular do STJ (Súmula 231); III. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - APR: 00003931920188100040 MA 0379902019, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 11/05/2020, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/05/2020 00:00:00)
APELAÇÃO. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. I – Não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos do enunciado nº 231 do STJ: “a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. A jurisprudência nesse sentido foi reafirmada pelo col. STF em julgamento de recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral. II – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20140910165664 DF 0016291-91.2014.8.07.00009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2019. Pág. 126/132).
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/03, ART. 14, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, D). DIMINUIÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (STJ, SÚMULA 231). A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00229431520138240033 Itajaí 0022943-15.2013.8.24.0033, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 06/03/2018, Segunda Câmara Criminal)
À luz desses fundamentos, correta a sentença no ponto em que reconheceu a incidência da atenuante de confissão judicial, porém sem reflexos no cálculo da pena, conforme óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
O juiz sentenciante modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência.
- Do regime de cumprimento de pena
Pugna pela fixação do regime aberto para cumprimento da pena, uma vez que não há qualquer motivação idônea para aplicar regime mais gravoso.
Pedido destituído de interesse jurídico.
O juiz sentenciante já estabeleceu o regime aberto para o início de cumprimento da pena.
- Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito
Requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP.
Pedido, igualmente, destituído de interesse jurídico.
A pena definitiva de 01 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial aberto, foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, no total de uma hora por dia, em local e condições a serem definidos pelo juízo da execução.
- Da Suspensão condicional da pena
Pleiteia a suspensão condicional da pena do art. 77 do Código Penal.
Inviável a suspensão condicional da pena, pois a substituição da pena mostrou-se cabível no caso em apreço (art. 77, III, do CP).
- Da detração
O apelante alega que faz jus à detração, pois permaneceu preso cautelarmente, e que, portanto, o tempo de isolamento preventivo deve ser subtraído de sua pena.
Embora o apelante tenha direito à computação do tempo de cumprimento da prisão provisória para encontrar a pena final, tal subtração caberá ao juízo das execuções penais, competente para tal mister, conforme prevê o art. 42 c/c o art. 66, inc. III, alínea “c”, da Lei de Execuções Penais.
- Do direito de o réu recorrer em liberdade
Por fim, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Pedido destituído de interesse jurídico.
Evidencia-se que o magistrado concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontra solto e não há qualquer elemento concreto que demonstre a necessidade da decretação da prisão preventiva ou a imposição de outra medida cautelar.
Dispositivo
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/02/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755323-39.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorLUIS LEONIDES DE OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/02/2022