TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0757886-40.2020.8.18.0000
APELANTE: INOCENCIO LEAL PARENTE
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA OLIVEIRA ARAGAO PARENTE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA FASE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Requer o apelante, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença, em face da violação dos princípios da ampla defesa e contraditória, pois houve julgamento antecipado da lide, sem exaurimento da fase de instrução processual com oitiva do apelante e testemunhas. 2. Em análise detida dos autos, observa-se que após apresentação de defesa prévia pelo apelante com pedido de produção de provas, sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, sem ter sido intimação dos advogados constituídos nos autos para produção de provas e sem designar audiência de instrução do feito, o que demonstra clara violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. Diante dessa situação, o STJ tem entendido que há cerceamento de defesa do condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações, tal como ocorrido no caso em exame. 4. Desse modo, deve ser reconhecida a nulidade do processo, com a cassação da sentença, pois caberia ao magistrado oportunizar a produção de provas, garantindo assim a necessária dilação probatória, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INOCÊNCIO LEAL PARENTE contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ em desfavor do apelante.
Na sentença (ID. Num. 2640830 - Pág. 33-37), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido INOCÊNCIO LEAL PARENTE pela prática dos atos de improbidade administrativa descrito no art. 9º, XX e 11º, caput, da Lei nº 8429/92. Estabeleceu como penas: 1. Ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 27.110,00 (vinte sete mil e cento e dez reais), que devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação; 2. Perda da função pública que ocupar à época do trânsito em julgado desta sentença; 3. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos; 4. Pagamento de multa civil no valor de R$ 27.110,00 (vinte sete mil e cento e dez reais), correspondente a uma vez o valor do dano; 5. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Condenou o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Irresignado com a sentença, o requerido interpôs apelação (ID Num. 2640836 - Pág. 6-24) na qual, alegou, preliminarmente, a necessidade de anulação da sentença, em face da violação dos princípios da ampla defesa e contraditória, pois houve julgamento antecipado da lide, sem exaurimento da fase de instrução processual com oitiva do apelante e testemunhas. Argumentou que não cabe, na espécie, ressarcimento ao erário, pois os gastos referem-se aos eventos proporcionados pelo Município por ocasião dos festejos municipais que ocorrem pelo período de 10 dias todo ano naquela municipalidade. Aduziu que contratos firmados com site e rádios locais foram firmados para todo o ano para prestação de serviços na divulgação de notícias de interesse do Município de Dom Inocêncio para com seus munícipes e não somente para divulgação do evento “festejo” que ora se discute. Defendeu que a contratação da Banda Exótica e banda Gatinha Manhosa se deu por inexigibilidade de licitação de acordo com os ditames legais da lei de licitações. Pontuou que não restou comprovada a sua má-fé, requisito necessário para configuração do dolo, e desse modo não afigura-se razoável considerar que contratos firmados no início do ano de 2008 para realização de festejo no meio do ano, diga-se de final de junho para início de julho, tenham sido firmados com vontade livre e consciente com a finalidade de pura e simples promoção pessoal, configurando a prática de ato de improbidade administrativa concernente aos arts. 9º e 11 da LIA. Asseverou que sem comprovação que houve um mínimo de má-fé por sua parte não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público, pagamento de multa civil, e, ainda ressarcimento ao erário, que como apontado alhures não restou configurado qualquer prejuízo ao ente municipal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí de 1º grau apresentou contrarrazões (ID Num. 2640836 - Pág. 26-45), em que refutou os argumentos apresentados pelo apelante, requerendo o não conhecimento e o não provimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. Num. 4330490 - Pág. 1-2).
Parecer do Ministério Público Superior em ID. Num. 4708725 - Pág. 1-15.
É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
II. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA FASE INSTRUÇÃO- VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
Requer o apelante, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença, em face da violação dos princípios da ampla defesa e contraditória, pois houve julgamento antecipado da lide, sem exaurimento da fase de instrução processual com oitiva do apelante e testemunhas.
Em análise detida dos autos, observa-se que após apresentação de defesa prévia pelo apelante com pedido de produção de provas, sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, sem ter sido intimação dos advogados constituídos nos autos para produção de provas e sem designar audiência de instrução do feito, o que demonstra clara violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Diante dessa situação, o STJ tem entendido que há cerceamento de defesa do condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações, tal como ocorrido no caso em exame, “ in verbis”:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC. DECISÃO CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. - A ausência da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, se não demonstrado efetivo prejuízo pela parte implicada, não conduz à anulação do processo. 2. - Não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado, à luz do art. 330, I, do CPC, enseja a configuração de cerceamento de defesa do réu condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações, tal como ocorrido no caso em exame. 3. - Hipótese em que se deve anular a sentença, em ordem a ensejar a abertura de regular instrução probatória. 4. - Recurso especial da então Secretária de Educação parcialmente provido, restando, em consequência, prejudicada a apreciação do recurso especial do ex-Prefeito. (REsp 1538497/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 17/03/2016). Negritei
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DAS PRELIMINARES DE MÉRITO. Recurso de André Luiz Dantas Ferreira: LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. PRECEDENTES. PRECEDENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes políticos, bem como que não há foro privilegiado nas ações de improbidade administrativa, devendo ser julgadas pelo juiz de primeiro grau. Precedentes desta Corte. 2. Conquanto os elementos de provas, regularmente, produzidos em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público possam, legitimamente, embasar a propositura de ação de improbidade administrativa (v.g.: AgRg no AREsp 113436/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/05/2012; REsp 401.472/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; REsp 644994/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 21/03/2005 p. 336), no caso dos autos, a situação fático jurídica consignada no acórdão recorrido denota que o enquadramento dos fatos apurados como ímprobos necessitaria de instrução probatória, razão pela qual não seria possível o julgamento antecipado da lide. Precedentes nesse sentido :REsp 1238261/PR, minha relatoria, 1ª T., DJe de 12/03/2014; AgRg no AREsp 47.339/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe de 24/04/2013; REsp 1228306/PB, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª T., DJe de 18/10/2012. 3. Recurso especial provido, por ofensa aos artigos 130 e 330, inciso I, do CPC, para anular o acórdão recorrido, bem como a sentença, determinando a abertura da instrução probatória. Recurso de Juarez Batista dos Santos: LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. PRECEDENTES. 1. Conforme fundamentação supra, a LIA é aplicável aos agentes políticos, bem como que não há foro privilegiado nas ações de improbidade administrativa, devendo ser julgadas pelo juiz de primeiro grau. 2. Recurso especial não provido quanto à preliminar de incompetência, restando prejudicada a análise do mérito. Recurso do Ministério Público do Estado de Sergipe: 1. Recurso especial prejudicado. (REsp 1421942/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015). Negritei
Em casos similares, tem decidido os Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC - 1973. DECISÃO CONDENATÓRIA. INCONFORMAÇÃO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. Ofende a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do TCE, não ratificados em juízo, pois do contrário o Judiciário seria mero órgão homologador das decisões das Cortes de Contas. Não obstante o valor precário da prova emprestada, ela é admissível, desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador. Por esses motivos, o direito fundamental à ampla defesa foi violado. Não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado, à luz do art. 330, I, do CPC-1973, enseja a configuração de cerceamento de defesa do Condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações Hipótese em que se deve anular a sentença, e ensejar a abertura de regular instrução probatória. (TJ-PB 00011182920138150271 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 28/03/2017, 1ª Câmara Especializada Cível). Negritei
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE MARIANA. CONTRATAÇÃO DE BANDAS PARA SHOW SEM PROCESSO LICITATÓRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE REVELIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. SENTENÇA CASSADA. Restando demonstrado nos autos que o r. juízo a quo julgou antecipadamente a lide, sem a devida instrução processual, deve ser acolhida a preliminar de nulidade de sentença, com determinação de retorno dos autos à 1ª Instância, para que seja saneado o vício, a fim de que os réus sejam intimados para indicação de provas que desejam produzir. Recursos conhecidos. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10400130049283001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 01/04/2019), Negritei.
Desse modo, deve ser reconhecida a nulidade do processo, com a cassação da sentença, pois caberia ao magistrado oportunizar a produção de provas, garantindo assim a necessária dilação probatória, o que não ocorreu no caso em tela.
Prejudicada a análise do mérito deste apelo.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, PARA CASSAR A SENTENÇA e determinar o consequente retorno dos autos à comarca de origem, para que seja saneado o vício, com devida instrução do presente feito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixar na distribuição.
É o voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0757886-40.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuINOCENCIO LEAL PARENTE
Publicação06/04/2022