TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0751059-76.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Leonardo Gonçalves da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É assente que a utilização de arma de fogo na execução do crime de roubo caracteriza um plus em relação à simples ameaça, constituindo, por tal motivo, hipótese de causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º-A, I, do CP). No caso dos autos, contudo, o juiz sentenciante deixou de reconhecer a presença da referida majorante em atenção ao princípio da correlação, porquanto o emprego de arma de fogo não foi relatado pelo Ministério Público na exordial acusatória, de forma que a sua incidência na tipificação penal realizada pela sentença condenatória constituiria indevida mutatio libelli. Assim, à consideração de que o emprego de arma de fogo não foi utilizado para exasperar a pena na terceira fase da dosimetria, inexiste óbice à sua utilização para valorar negativamente o vetor da culpabilidade, restando descabida a neutralização pleiteada pela defesa.
2. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP). Nesse contexto, registra-se que, conforme entendimento previsto na Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base. Desta forma e à consideração de que a fundamentação lançada na sentença condenatória refere-se exclusivamente ao histórico criminal do acusado, resta impositiva a neutralização do vetor da conduta social.
3. Pena em definitivo redimensionada para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. A pena imposta ao apelante não reincidente foi redimensionada para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua quase totalidade, razão pela qual a imposição do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena se revela adequada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
5. Recurso conhecido parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da conduta social, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leonardo Gonçalves da Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da ação penal nº 0028181-84.2012.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal).
As razões recursais defendem, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal e que seja estabelecido o regime prisional aberto. (id. num. 5222718)
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso, pontuando que o uso da arma de fogo já não fora considerado para a constituição da majorante, sua contemplação quando da valoração negativa da circunstância se mostra no mínimo razoável ao caso em tela, especialmente porque o uso da arma extrapola o tipo penal do roubo majorado pelo concurso de agentes. (id. num. 5332433)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa. (id. num. 5540980)
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. DOSIMETRIA PENAL
1.1 PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, a juíza sentenciante fixou pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social, conforme fundamentação a seguir reproduzida:
“Culpabilidade – intensa, haja vista que o roubo foi praticado mediante emprego de arma de fogo, o que aumenta o desvalor de sua conduta, ante a possibilidade de disparo, ainda que acidental, em direção à vítima; Conduta social – negativa, haja vista responder por várias ações penais, possuindo processos nesta, na comarca de Demerval Lobão e condenação pela justiça do Estado do Maranhão, conforme se verifica no sistema Themis; (...)”.
Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
CULPABILIDADE
É assente que a utilização de arma de fogo na execução do crime de roubo caracteriza um plus em relação à simples ameaça, constituindo, por tal motivo, hipótese de causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º-A, I, do CP).
No caso dos autos, contudo, o juiz sentenciante deixou de reconhecer a presença da referida majorante em atenção ao princípio da correlação, porquanto o emprego de arma de fogo não foi relatado pelo Ministério Público na exordial acusatória, de forma que a sua incidência na tipificação penal realizada pela sentença condenatória constituiria indevida mutatio libelli.
Assim, à consideração de que o emprego de arma de fogo não foi utilizado para exasperar a pena na terceira fase da dosimetria, inexiste óbice à sua utilização para valorar negativamente o vetor da culpabilidade, restando descabida a neutralização pleiteada pela defesa.
CONDUTA SOCIAL
Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP).
Nesse contexto, registra-se que, conforme entendimento previsto na Súmula 444 do STJ[1], é vedada a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base.
Desta forma e à consideração de que a fundamentação lançada na sentença condenatória refere-se exclusivamente ao histórico criminal do acusado, resta impositiva a neutralização do vetor da conduta social.
1.2 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP)
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), pelo que fixo a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 56 (cinquenta e seis dias-multa).
Não concorrem circunstâncias agravantes, pelo que torno intermediária a pena dantes estabelecida.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem minorantes.
Reconhecida a presença da causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), recrudesço a pena na fração de 1/3 (um terço), para fixá-la em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 74 (setenta e quatro) dias-multa.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS
Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (trinta dias-multa), porquanto mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
PENA DEFINITIVA
Fica o apelante condenado a pena em definitivo de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. REGIME PRISIONAL
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Na espécie, verifica-se que a pena imposta ao apelante não reincidente foi redimensionada para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua quase totalidade, razão pela qual a manutenção do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena se revela adequada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
DISPOSTIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da conduta social, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 03/03/2022
0751059-76.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLEONARDO GONCALVES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2022