TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759438-40.2020.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
AGRAVANTE: Localiza Rent A Car S/A
ADVOGADO: Sigisfredo Hoepers (OAB/PR nº 27.769)
AGRAVADO: Departamento Estadual de Trânsito do Piauí –DETRAN/PI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PARA TERCEIRO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO, E INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVEIRO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o valor da causa, inclusive nas ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que a autora pretende obter com a demanda”.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por LOCALIZA RENT A CAR S/A contra decisão que, nos autos da Ação Anulatória de ato Administrativo movida em face do DETRAN/PI, corrigiu o valor atribuído à causa pela autora/agravante, de ofício, e determinou sua intimação para complementar o valor das custas, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial.
Em síntese, a agravante alega que ajuizou a referida ação com o objetivo de anular transferência fraudulenta de veículo (Toyota Corolla) para terceiro; que o veículo já foi recuperado e se encontra na sua posse; que o magistrado a quo, de ofício, corrigiu o valor da causa, arbitrando o valor de R$ 76.377,00 (setenta e seis mil, trezentos e setenta e sete reais), e determinou a complementação das custas; que incabível a alteração do valor da causa “porque trata-se não de uma reparação ou de um ganho pecuniário da empresa autora (mesmo que de forma subsidiária, com a repatriação do carro), mas somente da recuperação de um ativo que já era seu e que foi arbitrariamente tirado da sua esfera patrimonial”.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é uníssona no sentido de que o valor da causa, nas ações declaratórias, deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte”1. Confira-se, ainda, o seguinte precedente:
“A jurisprudência desta Corte superior, há algum tempo, está orientada no sentido de afirmar que ‘o valor da causa, inclusive nas ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que a autora pretende obter com a demanda’ (REsp 642.488/DF, Primeira Turma, DJ 28/09/2006, p. 193)”2.
A autora/agravante alega que veículo de sua propriedade foi transferido para terceiro de maneira fraudulenta e requer a anulação desta transferência, decorrendo daí a conclusão de que o proveito econômico obtido com eventual procedência do pedido corresponde ao valor do veículo cuja transferência se pretende anular judicialmente.
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator
1STJ, EDcl no AgRg no AREsp 260.027/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015.
2STJ, REsp 1704551/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019.
Teresina, 09/03/2022
0759438-40.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão/Desconstituição de Ato Administrativo
AutorLOCALIZA RENT A CAR SA
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação10/03/2022