Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0009362-26.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A alegação de excesso de execução desacompanhada da respectiva memória de cálculo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, enseja a rejeição dos embargos à execução, a teor do art. 917, §§3 e 4º, do NCPC. Precedentes. 2 - No que à suposta necessidade de realização de perícia contábil para posterior apresentação de planilha de cálculo, o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3 - Exigindo o art. 917, § 3º do CPC a demonstração na petição inicial do valor que o exequente entende correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não subsisti a alegação de excesso sem a respectiva demonstração. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009362-26.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009362-26.2017.8.18.0140

APELANTE: HADES LIMA CARMO

Advogado(s) do reclamante: MARCELLO VIDAL MARTINS

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: EDIMAR CHAGAS MOURAO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, DAVID SOMBRA PEIXOTO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A alegação de excesso de execução desacompanhada da respectiva memória de cálculo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, enseja a rejeição dos embargos à execução, a teor do art. 917, §§3 e 4º, do NCPC. Precedentes.

2 - No que à suposta necessidade de realização de perícia contábil para posterior apresentação de planilha de cálculo, o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

3 - Exigindo o art. 917, § 3º do CPC a demonstração na petição inicial do valor que o exequente entende correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não subsisti a alegação de excesso sem a respectiva demonstração.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HADES LIMA CARMO contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Teresina -PI nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0009362-26.2017.8.18.0140) opostos pela apelante ora embargante em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A (embargado), ora apelado.

 

Na sentença (Id. Num. 1124422 - Pág. 69 - 71), o d. juízo de 1º grau rejeitou liminarmente os embargos à execução com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4° do CPC, uma vez que, a parte embargante não apontou o valor correto a ser executado, tampouco apresentou memória de cálculo. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas remanescentes por conta da embargante.

 

Em sus razões (Id. Num. 1124422 - Pág. 75 - 99), a apelante alega: necessidade de realização de perícia contábil para apresentação de planilha de cálculo; que o banco embargado atuou ilicitamente quando da sua tentativa de pagamento do débito; a necessidade de aplicação do CDC; a possibilidade de revisão dos contratos; que o contrato impugnado apresenta juros abusivos; que a Súmula nº 121 do STF veda o anatocismo, e a nulidade de cláusulas abusivas. Requer o conhecimento e provimento do apelo.

 

Em contrarrazões (Id. Num. 1124428), o banco apelado/embargado alega a ofensa ao princípio da dialeticidade, a desnecessidade de perícia contábil, a existência de responsabilidade solidária entre devedor principal e fiador na nota de crédito comercial que embasou a execução, e o inadimplemento injustificado da obrigação.  Requer o não provimento dos embargos.

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 1502855).

 

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso interposto de modo regular. Preparo recolhido (Id. Num. 1124422 - Pág. 100). Portanto, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

 

Suposta ausência de dialeticidade recursal

 

Alega o banco apelado, que o recurso de apelação não deve ser conhecido por suposta ausência de dialeticidade, uma vez que, a apelante não fundamenta suas razões de recorrer, mas apenas repete nas razões nos mesmos fatos impugnados no ajuizamento dos embargos à execução (Id. Num. 1124428 - Pág. 2).

 

Destaco inicialmente, que o art. 1.001 do CPC determina que, a apelação conterá a exposição do fato e do direito com as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Transcrevo:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão. – Grifei.

 

O dispositivo da sentença, por sua vez, restou assim delimitado:

 

Não tendo a parte embargante apontado o valor correto e apresentado memória de cálculo, o pedido inicial deve ser rejeitado. Ademais, não pode o juiz admitir um valor tido como incontroverso sem prova de como o embargante chegou a tal montante. Caso contrário, bastaria que o exequente indicasse o valor na inicial sem qualquer outro documento para desencadear a execução.

Isto posto, com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4° do CPC, rejeito os presentes embargos à execução, prosseguindo-se a ação de execução. – Grifei.

 

Por sua vez, no recurso de apelação apresentado, observo existir impugnação específica acerca do fundamento da sentença impugnada. Afirma a apelante a necessidade de realização de perícia contábil, para a apresentação de planilha de cálculo (Id. Num. 1124422 - Pág. 80).

 

Observe-se os precedentes deste e. Tribunal sobre a matéria:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – RECURSO QUE NÃO CONFRONTA DECISÃO -PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL- DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003859-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).

 

Deste modo, embora o recurso de apelação de fato reitere, em grande parte, os fundamentos iniciais dos embargos à execução, existe impugnação ao fundamento da sentença, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

 

III. Mérito

 

Observo que as matérias arguidas no apelo, versam, como único fundamento, sobre suposto “excesso de execução”, ocorrido nos autos do processo de execução que move BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (embargado/apelado) contra HADES LIMA CARMO ora apelante (embargante).

 

Afirma a apelante que, o contrato objeto de execução apresenta cláusulas abusivas, que exigem juros abusivos, configurando, por sua vez, anatocismo.

 

No entanto a embargante/ recorrente não colaciona aos autos quaisquer provas do excesso arguido, deixando de atender o comando inserto no art. 917, §§3º e 4º, do NCPC, in verbis:

 

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

(...)

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

(...)

§ 2º Há excesso de execução quando:

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V - o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. - grifou-se. 

 

Com efeito, a alegação não merece prosperar. No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. ARTIGO 917 § 3º E 4º, CPC./2015. REJEIÇÃO LIMINAR EMBARGOS. A recorrente sustenta exceção de execução no cumprimento de sentença em tela, todavia deixa de colacionar aos autos a planilha de cálculo com o valor que entende devido. Portanto, devem ser rejeitados liminarmente os embargos com a com a consequente homologação dos cálculos apresentados pelo recorrido, como bem consignado na sentença apelada. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03150210320158050001, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. REJEIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1) - É indispensável que a afirmação da incorreção do débito exequendo esteja acompanhada da respectiva planilha de cálculos, sendo vedada a insurgência lacônica, exigindo-se do embargante a declaração na petição inicial do valor que entende correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do supracitado artigo 917, §§ 3º e 4º do CPC/15. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 2) - Nos termos do artigo 505, do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Assim, no caso dos autos, descabida a apreciação de questões sobre a iliquidez e inexigibilidade da sentença, bem como sobre a necessidade de abatimento do Imposto de Renda e das Contribuições Previdenciárias, uma vez que as mencionadas matérias foram outrora apreciadas e decididas por esta Relatoria, em sede de agravo de instrumento interposto pela municipalidade apelante. HONORÁRIOS RECURSAIS. 3) - Em virtude da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para R$600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01737166420158090051, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/10/2018) – grifou-se.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE RESPECTIVA PLANILHA DE CÁLCULO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 917 DO CPC - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a falta de apresentação de memória de cálculo acompanhando a exordial conduz à inépcia da petição inicial dos Embargos à Execução, nos termos do artigo 917 do CPC. (TJ-MG - AC: 10166100001220001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 05/02/2020, Data de Publicação: 11/02/2020) – grifou-se.

 

No que concerne alegação de necessidade de deferimento de realização de perícia contábil para posterior apresentação de planilha de cálculo, destaco que o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

Nesse contexto, exigindo o art. 917, § 3º do CPC a demonstração na petição inicial do valor que o embargante entende correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, entendo por não subsistir a alegação de excesso sem a respectiva demonstração.

 

Deste modo, acertada a sentença de origem ao rejeitar liminarmente os embargos à execução (Id. Num. 1124422 - Pág. 69 - 72), devendo ser mantida em todos os seus termos.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sentença mantida em todos os seus termos.

 

Preliminar afastada.

 

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia exequenda (proveito econômico) (art. 85, §§ 1º e 2º do NCPC).

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

É como voto.

 



Teresina, 28/03/2022

Detalhes

Processo

0009362-26.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

HADES LIMA CARMO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

29/03/2022