TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0756970-69.2021.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIANE COSTA SILVA
ADVOGADA: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA (OAB/PI Nº 5.964)
AGRAVADO: UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A
ADVOGADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB/BA Nº 23.763)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Os atestados médicos acostados ao feito revelam a imprescindibilidade da transferência das atividades acadêmicas da agravante para a sua cidade de origem, próximo à sua família, relevante para o resgate de sua saúde física e mental. 2. Decerto, a impossibilidade, por motivo de saúde, de um aluno, que ingressou regularmente na universidade, continuar seus estudos na instituição onde se matriculou inicialmente é um caso especial que precisa ser examinado com abstração da rigidez do regramento normativo. É de se considerar que ninguém adoece por ato de vontade própria. 3. Destarte, comprovada a impossibilidade de a aluna agravante continuar os estudos em local incompatível com a doença que a acomete, nada mais razoável do que lhe permitir a continuidade dos estudos onde a sua saúde não seja afetada, e que terá a presença dos seus genitores para acompanhamento e apoio necessário ao seu restabelecimento completo. 4. Ademais, frisa-se que se trata de transferência entre instituições congêneres. 5. Restam evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Constata-se a verossimilhança das alegações. A existência de doença gravosa como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da agravante, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, para manter em todos os termos a liminar deferida nos autos, ID. 4529877. O Ministério Público Superior deixa de se manifestar acerca da lide, ante a ausência de interesse na causa.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por MARIANE COSTA SILVA em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta em face da Sociedade de Ensino Superior e Tecnológico do Piauí (UNINOVAFAPI), em que o magistrado de piso houve por bem indeferir o pedido de liminar vindicado.
Em suas razões recursais, ID. 4519922, a parte agravante, alega, em síntese, que é aluna da FAHESO/IESVAP, na cidade de Parnaíba/PI (matrícula 0001319), tendo concluido o 3º período do Curso de Medicina, conforme consta no comprovante de matrícula do período letivo 2021/1 e contrato de prestação de serviços acostados ao feito. Aduz que, no dia 18.05.2021, após o término de sua aula, acidentalmente atropelou duas senhoras que estavam fazendo caminhada na BR 343 (Parnaíba/Luís Correia). As vítimas foram socorridas pela equipe do SAMU, mas uma delas morreu no local do acidente em decorrência dos traumas sofridos e a outra foi levada até o hospital, mas posteriormente também veio a óbito.
A agravante assevera que em decorrência da supramencionada fatalidade ficou abalada e desestruturada psicologicamente, sendo, inclusive, ameaçada de morte pelo marido de uma das vitimas que veio a óbito. Ademais, informa que fora presa em flagrante delito, contudo, posteriormente, foi concedida sua liberdade provisória.
Aduz que, desde então, se encontra morando nesta capital, na casa dos pais, em tratamento psicológico e psiquiátrico, tendo concluído o 3º período do curso de medicina de forma “on line”, pois a faculdade deu essa possibilidade tendo em vista as condições que se encontram os familiares das vítimas e o abalo psicológico da recorrente.
Ressalta que a probabilidade do direito resta demonstrada diante do seu direito constitucional à saúde, à educação, e à formação profissional de qualidade, uma vez que a agravante foi diagnosticada com transtorno de ansiedade, sendo recomendado pelos médicos que a assistem que o tratamento seja realizado na residência de seus genitores, a fim de que esta tenha o apoio e suporte necessário familiar.
Ademais, alega que o indeferimento do pedido de transferência viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e acesso à educação e saúde, pois para manter o tratamento em Teresina-PI terá que suspender os seus estudos.
Sustenta que a postergação da análise do pedido de tutela implicará no perecimento do direito da agravante em realizar matrícula no semestre em curso, e que o indeferimento do pedido de transferência implica na impossibilidade dela continuar a assistir as aulas do curso de medicina, atrasando o seu curso e a colação de grau.
Requer a concessão de tutela recursal para que seja deferida a tutela de urgência, no sentido de determinar que agravada receba a transferência e efetive a matrícula da agravante no 4º período do Curso de Medicina.
O relator de então, Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, deferiu o pedido de liminar pleiteado, ante a existência dos requisitos autorizadores da sua concessão (ID. 4529877). Em face da referida decisão, a Faculdade UNINOVAFAPI, ora agravada, interpôs Agravo Interno, o qual recebera o número 0761837-08.2021.8.18.000, e que segue em apenso ao vertente Agravo de Instrumento em deslinde.
A parte recorrida apresenta, ainda, contrarrazões nos autos (ID. 4731933), pugnando pelo improvimento do recurso, alegando, em suma, a inexistência de vagas para transferência externa, e que a pretensão da recorrente, “a princípio, fere tanto o princípio da isonomia, quanto o da autonomia didático - administrativa da instituição de ensino superior, previsto no artigo 207 da Constituição Federal”.
O Ministério Público Superior deixa de se manifestar acerca da lide, ante a ausência de interesse na causa.
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO
Inicialmente, registra-se que a agravada interpôs o Agravo Interno n° 0761837-08.2021.8.18.000, contra a decisão monocrática que deferiu o pleito de liminar vindicado (ID. 4529877), o qual encontra-se associado aos autos do Agravo de Instrumento em análise.
Destarte, verifica-se que o recurso em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento do presente Agravo de Instrumento , o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno. Ou seja, após julgamento do mérito do presente recurso, o retromencionado Agravo Interno restará prejudicado e a demanda solucionada.
De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de agravo interno.
Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)
Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno n° 0761837-08.2021.8.18.000, associado aos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.
III – DO MÉRITO
Sobre o tema, tem-se que o deferimento do pleito de tutela antecipada deve observar os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações do demandante, a reversibilidade dos efeitos da decisão, e, alternativamente, o periculum in mora ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Outrossim, justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, vez que efetiva prestação restaria gravemente comprometida.
Conforme dispõe art. 461, § 3.º, do CPC, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a antecipação de tutela respalda-se na demonstração de relevância do fundamento da demanda, e ainda, ao mesmo tempo, no receio quanto a uma possível ineficácia de provimento final.
Conforme explanado na decisão monocrática de ID. 4529877, o inconformismo da agravante se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar.
Pois bem, consta dos autos que a agravante é portadora de transtorno de ansiedade e que necessita da presença dos pais para acompanhamento e melhora da cognição e função mental no que se refere ao rendimento intelectual universitário, conforme atestados médicos acostados ao feito, IDs. 4519931 e 4519932, senão vejamos:
Laudo da Psicologa, Dra. Juliana Campelo Lima Mororó (Doc.07): “Devido ao tratamento psicológico e psiquiátrico o qual está sendo submetida na capital Teresina/PI, oriento nesse momento, que a paciente retorne a residência de seus genitores, para ter o apoio e suporte necessário familiar nesse momento do tratamento.” Obs. A família da autora reside em Teresina.
Laudo da Psiquiatra, Dra. Lisiane Pires Martins dos Santos (Doc.08): “Percebe-se então, a necessidade da paciente não ficar sozinha e sim na presença da família que reside em Teresina. Além disso, a paciente precisa manter o acompanhamento médico contínuo por tempo indeterminado, levando em consideração o seu bem estar e melhorias dos sintomas decorrentes do transtorno de ansiedade.”
Os atestados médicos referidos acima revelam a imprescindibilidade da transferência das atividades acadêmicas da agravante para a sua cidade de origem, próximo à sua família, relevante para o resgate de sua saúde física e mental.
Decerto, a impossibilidade, por motivo de saúde, de um aluno que ingressou regularmente na universidade continuar seus estudos na instituição onde se matriculou inicialmente é um caso especial que precisa ser examinado com abstração da rigidez do regramento normativo. É de se considerar que ninguém adoece por ato de vontade própria, sobretudo após um evento trágico que culminou com o falecimento de duas pessoas.
Destarte, comprovada a impossibilidade de a aluna agravante continuar os estudos em local incompatível com a doença que a acomete, nada mais razoável do que lhe permitir a continuidade dos estudos onde a sua saúde não seja afetada, e que terá a presença dos seus genitores para acompanhamento e apoio necessário ao seu restabelecimento completo.
Ademais, frisa-se que se trata de transferência entre instituições congêneres.
Restam evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Constata-se a verossimilhança das alegações. A existência de doença gravosa como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da agravante, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88.
Nesse mesmo sentido, colhe-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribnal de Justiça, in verbis:
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES CONGÊNERES POR MOTIVO DE SAÚDE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. PRESCINDE DE EXISTÊNCIA DE VAGA OU DE SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO. 1. A existência de doenças gravosas como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade da pessoa humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. 2. Trata-se, nesta hipótese, de transferência para instituição congênere, ambas privadas, integrantes do mesmo grupo educacional, para tratamento de saúde, que prescinde da existência de vaga ou de submissão a processo seletivo. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso conhecido e provido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703193-43.2019.8.18.0000, ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível, RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Julgado em 27/09/2019).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO COMUM. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, a parte agravante requer a suspensão da decisão que indeferiu liminar por não vislumbrar os requisitos necessários, o que não merece prosperar. Isso porque, das provas carreadas aos autos, há comprovação do quadro médico do seu genitor o que certamente traz um abalo na vida da agravante, especialmente quando soma-se ao fato do tratamento para engravidar, onde o apoio e o convívio da família e de seu esposo é fundamental, por ser um tratamento doloroso e complicado. 2. Nesse sentido, vislumbro a presença da probabilidade do direito configurado baseado no art. 226 da Constituição Federal, que consagrou a família como base da sociedade garantindo-lhe especial proteção. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. 3. Além disso, o legislador constituinte garantiu como direito de todos e dever do Estado e da Família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. 4. O perigo da demora está consubstanciado em razão do andamento adiantado do período letivo de 2019.2 na Instituição agravada, bem como o risco de acometimento de problema mais graves de seu genitor e de sua própria saúde que encontra-se no meio de um tratamento delicado. 5. Por essa razão, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de confirmar a liminar anteriormente proferida por esta relatoria no ID 902823, para que seja realizada a transferência do Curso de Medicina da Agravante, com a garantia de efetivação da matrícula para o segundo semestre, que se iniciou em 2020, uma vez que já transcorreu a maior parte do semestre letivo em curso”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713891-11.2019.8.18.0000, ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível, RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Julgado em Sessão Virtal de 12 a 19 de fevereiro de 2021)
Ressalta-se, ainda, que, na hipótese, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos a terceiros em um processo seletivo, uma vez que não ocorrera preterição ao direito de vagas disponíveis para os outros estudantes, tendo em vista que a transferência da agravante será determinada independentemente da existência de vaga na Instituição de Ensino.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, mantendo em todos os termos a liminar deferida nos autos, ID. 4529877.
É O VOTO.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0756970-69.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorMARIANE COSTA SILVA
RéuSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Publicação20/03/2022