TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0750110-52.2021.8.18.0000
ORIGEM: BURITI DOS LOPES / VARA ÚNICA
AGRAVANTE: EUNICE SOUSA FONTENELE
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DOS EXTRATOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DO CDC – INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A hipótese comporta a aplicação do art. art. 6º, VIII do CDC, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. 2. Tendo em vista que a inicial traz a descrição dos fatos, com a comprovação dos descontos efetuados, com base em contrato reputado pela autora como inexistente ou inválido, merece trânsito a ação, sobretudo porque a natureza da ação não exige a juntada de todas as provas pré-constituídas, sendo possível a dilação probatória na instrução processual, inclusive com a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. 3. Efeito suspensivo concedido, vez que presente os requisitos legais. 4 Recurso conhecido e provido, para determinar o regular processamento do feito na origem.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conheço do recurso e dou-lhe provimento, para confirmar a liminar deferida e determinar ao juízo de origem que proceda ao regular processamento do feito. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por Eunice Sousa Fontenele, já qualificada nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n° 0800024-24.2019.8.18.0043 pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes- PI, na qual intima a parte autora para que a junte aos autos o nome do Banco; número da agência; e o número da conta, que são creditados o benefício previdenciário do demandante, bem como, forneça, extratos bancários referentes ao período que abrange 06 (seis) meses antes até 06 (seis) meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado.
Aduz a Agravante em suas razões, que não é cabível a prova em negativo, ou seja, prova a nulidade de um contrato que sequer possui cópia comprovando sua realização. Informa, então, a possibilidade de inversão do ônus da prova devido a maior facilidade da instituição financeira de apresentar determinados documentos (artigo 6°, VIII, CDC). Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ativo, e posteriormente, o provimento do recurso para reformar a decisão guerreada, determinando a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito na origem.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de ID Num.4316132 pugnando pelo improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (ID Num. 5508615 - Pág.1).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, perfilho do entendimento de que o direito à justiça gratuita é público, subjetivo, outorgado pela Constituição Federal de 1988, c/c art. 98 do CPC e pela Lei nº 1.060/50 a toda pessoa que não possui condições financeiras de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No presente caso, comprovada a hipossuficiência da agravante, defiro o pedido de justiça gratuita.
Insurge-se a agravante contra decisão do juízo de origem que determinou a juntada de cópia dos extratos bancários referentes ao período que abrange 06 (seis) meses antes até 06 (seis) meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado, sob pena de indeferimento da inicial.
Na hipótese, observo que a juntada do histórico de empréstimo de sua conta-corrente pela parte autora, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código Processual Civil.
Dessa forma, entendo que os documentos constantes dos autos demonstram a existência dos descontos no benefício previdenciário da autora, relativo ao contrato referido na inicial, cabendo ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, art. 373, II, do CPC, ou seja, deve o réu comprovar que o contrato questionado fora realizado e o montante do empréstimo fora creditado na conta da parte autora.
Em se tratando de contrato bancário, inconteste é a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra o princípio da “inversão da prova”, incidente nas demandas promovidas pela parte consumidora (art. 6º, inc. VIII, CDC), a fim de atribuir à instituição financeira o encargo de juntar todos os documentos relacionados à contratação.
Ressalto que a ação proposta não exige todas as provas pré-constituídas juntadas já com a inicial, pois possível a dilação probatória em sede de instrução processual, não sendo imprescindível nesse momento a juntada dos extratos bancários da conta em que percebe o seu benefício previdenciário, devendo ser analisado o pleito de inversão do ônus da prova.
Desse modo, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos de sua aposentadoria por invalidez, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.
Nesse sentido, temos o entendimento desta corte d Justiça, que reproduzo:
“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Anulação da sentença a quo extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Preliminar de prescrição. Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. (...) omissis (…) 3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. (...) omissis (…) 11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018)”
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI / Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8 / Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 11/12/2018)”
Trazendo a lição acima, entendo que o extrato bancário da Agravante não constitui prova indispensável à propositura da demanda, portanto, admite-se a inversão do ônus da prova, em favor do tomador do crédito, quando constatada a hipossuficiência deste ou a verossimilhança das suas alegações, como no presente caso.
Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para confirmar a liminar deferida e determinar ao juízo de origem que proceda ao regular processamento do feito.
É como VOTO.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750110-52.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEUNICE SOUSA FONTENELE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/03/2022