Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800006-88.2017.8.18.0102


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NÃO ATENDIDA. ILICITUDE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pois bem, de acordo com a inicial, o VALDEMILSON MOUZINHO DE SANTANA narrou que e teria solicitado a ligação do fornecimento de energia elétrica. Entretanto, afirma que esta concessionária teria permanecido inerte, diante da solicitação. Assim, entendeu por realizar uma ligação clandestina, oportunidade a qual esta concessionária realizou uma inspeção e constatou tal irregularidade, resultando, assim, no desligamento da unidade consumidora (UC), bem como gerou uma fatura de recuperação de consumo. Após quitada a fatura pelo consumidor, teria solicitado a ligação da UC pela forma regular. Entretanto, esta Apelante teria permanecido inerte. Diante disso, pleiteia indenização em razão dos danos morais sofridos, bem como a ligação da UC. 2)A questão sub judice deve ser examinada sob o ângulo da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, consagrada no parágrafo sexto, do art. 37 da Constituição Federal, que assim preceitua: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3) É regra geral, portanto, na espécie, que toda ação ou omissão de agentes de entidades estatais ou de seus desmembramentos administrativos que implique vulneração ao direito alheio ou acarrete dano a terceiro, faz nascer a obrigação de indenizar, independentemente da prova inequívoca de culpa. Assim, na hipótese, para obter a reparação, basta que o lesado demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Por outro lado, é certo também que a ausência do nexo de causalidade, a culpa exclusiva da vítima, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, podem afastar ou mesmo, em alguns casos, abrandar essa espécie de responsabilidade. No entanto, não logrando a parte acionada evidenciar quaisquer das circunstâncias, a sua responsabilidade objetiva subsiste, impondo-se o dever de reparar. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano. 4) O dano moral, na hipótese, encontra previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, e, sendo o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. 5) Na situação em exame, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais relacionados aos fatos apurados. Os danos dessa natureza se presumem pelo descaso do fornecedor envolvido em solucionar o problema, não havendo como negar que ela se desgastou emocionalmente, sofrendo frustração, angústia e aborrecimento na busca de uma solução sem êxito administrativo, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente do fornecedor. Assim, torna-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os efeitos declarados na sentença impugnada, inclusive de ofensa ao patrimônio moral da parte autora, cuja incidência se dá in re ipsa em casos como este, limitada apenas pelo postulado da proporcionalidade. 6) Quanto ao valor da reparação, este deve ser arbitrado observando o binômio razoabilidade e proporcionalidade e respeitando o caráter reparatório e inibitório punitivo da condenação, que deve trazer compensação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir certo temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da decisão, mantendo a decisão em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, em face de não haver interesse a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800006-88.2017.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800006-88.2017.8.18.0102

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: VALDEMILSON MOUZINHO DE SANTANA

Advogado(s) do reclamado: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NÃO ATENDIDA. ILICITUDE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pois bem, de acordo com a inicial, o VALDEMILSON MOUZINHO DE SANTANA narrou que e teria solicitado a ligação do fornecimento de energia elétrica. Entretanto, afirma que esta concessionária teria permanecido inerte, diante da solicitação. Assim, entendeu por realizar uma ligação clandestina, oportunidade a qual esta concessionária realizou uma inspeção e constatou tal irregularidade, resultando, assim, no desligamento da unidade consumidora (UC), bem como gerou uma fatura de recuperação de consumo. Após quitada a fatura pelo consumidor, teria solicitado a ligação da UC pela forma regular. Entretanto, esta Apelante teria permanecido inerte. Diante disso, pleiteia indenização em razão dos danos morais sofridos, bem como a ligação da UC. 2)A questão sub judice deve ser examinada sob o ângulo da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, consagrada no parágrafo sexto, do art. 37 da Constituição Federal, que assim preceitua: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3) É regra geral, portanto, na espécie, que toda ação ou omissão de agentes de entidades estatais ou de seus desmembramentos administrativos que implique vulneração ao direito alheio ou acarrete dano a terceiro, faz nascer a obrigação de indenizar, independentemente da prova inequívoca de culpa. Assim, na hipótese, para obter a reparação, basta que o lesado demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Por outro lado, é certo também que a ausência do nexo de causalidade, a culpa exclusiva da vítima, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, podem afastar ou mesmo, em alguns casos, abrandar essa espécie de responsabilidade. No entanto, não logrando a parte acionada evidenciar quaisquer das circunstâncias, a sua responsabilidade objetiva subsiste, impondo-se o dever de reparar. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano. 4) O dano moral, na hipótese, encontra previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. , inciso VI, do CDC, com recepção no art. , inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, e, sendo o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. 5) Na situação em exame, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais relacionados aos fatos apurados. Os danos dessa natureza se presumem pelo descaso do fornecedor envolvido em solucionar o problema, não havendo como negar que ela se desgastou emocionalmente, sofrendo frustração, angústia e aborrecimento na busca de uma solução sem êxito administrativo, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente do fornecedor. Assim, torna-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os efeitos declarados na sentença impugnada, inclusive de ofensa ao patrimônio moral da parte autora, cuja incidência se dá in re ipsa em casos como este, limitada apenas pelo postulado da proporcionalidade. 6) Quanto ao valor da reparação, este deve ser arbitrado observando o binômio razoabilidade e proporcionalidade e respeitando o caráter reparatório e inibitório punitivo da condenação, que deve trazer compensação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir certo temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da decisão, mantendo a decisão em todos os seus termos e fundamentos. É como voto.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, em face de não haver interesse a justificar sua intervenção.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da decisão, para manter a decisão em todos os seus termos e fundamentos. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, em face de não haver interesse a justificar sua intervenção. 


      Relatório.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificado, em face de VALDEMILSON MOUZINHO DE SANTANA, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Urgente nº 0800006-88.2017.8.18.0102, que julgou improcedente o pedido inicial.

Na sentença a quo de ID 4383784, o juiz julgou da seguinte forma:

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial condenando o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Deve também a requerida fazer a devida ligação, nos exatos termos da decisão que concedeu a tutela provisória.

Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença.

Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais. “


Descontente com essa decisão a requerida/apelante atravessou recurso de apelação ID 4383793, na qual aduz que se presumir que, para expandir um serviço elétrico de qualidade é necessário tempo, a fim de que se avalie a viabilidade e os padrões

Ressalta que para o biênio 2019/2020 existe a previsão para execução de 39 (trinta e nove) obras, entre elas: Construção de Alimentadores, Construção de Recursos para Alimentadores e Regularização de Redes, em todo Estado do Piauí e que se tal serviço for realizado de forma adstrita, sem o cuidado devido, certamente haverá comprometimento dos padrões de qualidade do local e, muito embora, a parte Contestada detenha o fornecimento a curto prazo, tal medida será somente MEDIATISTA, tendo em vista que no momento irá lhe beneficiar, mas a longo prazo perceberá defeitos em sua rede elétrica por não ter sido cabalmente planejada como deveria

Assevera que casos de expansão de rede, necessitam de NO MÍNIMO 105 dias para serem realizados, sendo este período correspondente a 30 (trinta) dias para elaboração do projeto de expansão pela empresa, 30 (trinta) dias para resposta do interessado, além de 45 (quarenta e cinco) dias para ser realizada a obra. Tal prazo, porém, pode ser dilatado em casos como o em epígrafe, onde fora efetivada pela ANEEL plano de distribuição, tal qual preceitua o Art. 32, § 2º, acima transcrito.

Alega que não tem culpa quanto da não expansão/manutenção da rede elétrica, e se for condenada reiteradas vezes a prestar tais serviços que ultrapassa as metas dos seus planejamentos e seus estudos, haverá um prejuízo incalculável em face da Apelante.

Por fim alega, a inexistência do dano moral, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a correta estipulação do termo inicial Para Juros de Mora

Requer assim:

a) Seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que se determine a REFORMA da Sentença, visto restar evidenciada a não existência de dano moral, nem mesmo qualquer ato ilícito praticado pela empresa EQUATORIAL PIAUÍ que pudesse ensejá-los; b) Que, entendendo os Excelentíssimos Desembargadores pela manutenção da condenação, seja objetivamente reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem da causa da parte Apelada. c) Que, sendo mantida a condenação, seja reformada a sentença a fim de consignar como termo inicial para os juros de mora a data da citação. d) Que seja condenada a parte Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios;

Não houve contrarrazões ao apelo.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, em face de não haver interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Passo ao voto.


Voto

O presente recurso encontra-se processado regularmente, é tempestivo, cabível, adequado, houve preparo, e com isso presente os requisitos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificada, em face de VALDEMILSON MOUZINHO DE SANTANA, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar

Pois bem, de acordo com a inicial, o VALDEMILSON MOUZINHO DE SANTANA narrou que e teria solicitado a ligação do fornecimento de energia elétrica. Entretanto, afirma que esta concessionária teria permanecido inerte, diante da solicitação. Assim, entendeu por realizar uma ligação clandestina, oportunidade a qual esta concessionária realizou uma inspeção e constatou tal irregularidade, resultando, assim, no desligamento da unidade consumidora (UC), bem como gerou uma fatura de recuperação de consumo. Após quitada a fatura pelo consumidor, teria solicitado a ligação da UC pela forma regular. Entretanto, esta Apelante teria permanecido inerte. Diante disso, pleiteia indenização em razão dos danos morais sofridos, bem como a ligação da UC.

A questão sub judice deve ser examinada sob o ângulo da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, consagrada no parágrafo sexto, do art. 37 da Constituição Federal, que assim preceitua: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

É regra geral, portanto, na espécie, que toda ação ou omissão de agentes de entidades estatais ou de seus desmembramentos administrativos que implique vulneração ao direito alheio ou acarrete dano a terceiro, faz nascer a obrigação de indenizar, independentemente da prova inequívoca de culpa.

Assim, na hipótese, para obter a reparação, basta que o lesado demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Por outro lado, é certo também que a ausência do nexo de causalidade, a culpa exclusiva da vítima, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, podem afastar ou mesmo, em alguns casos, abrandar essa espécie de responsabilidade. No entanto, não logrando a parte acionada evidenciar quaisquer das circunstâncias, a sua responsabilidade objetiva subsiste, impondo-se o dever de reparar.

Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano.

O dano moral, na hipótese, encontra previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. , inciso VI, do CDC, com recepção no art. , inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, e, sendo o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.

Na situação em exame, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais relacionados aos fatos apurados. Os danos dessa natureza se presumem pelo descaso do fornecedor envolvido em solucionar o problema, não havendo como negar que ela se desgastou emocionalmente, sofrendo frustração, angústia e aborrecimento na busca de uma solução sem êxito administrativo, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente do fornecedor.

Assim, torna-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os efeitos declarados na sentença impugnada, inclusive de ofensa ao patrimônio moral da parte autora, cuja incidência se dá in re ipsa em casos como este, limitada apenas pelo postulado da proporcionalidade.

Esse também sendo o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:

Quanto ao valor da reparação, este deve ser arbitrado observando o binômio razoabilidade e proporcionalidade e respeitando o caráter reparatório e inibitório punitivo da condenação, que deve trazer compensação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir certo temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes.

EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NÃO ATENDIDA. ILICITUDE CONFIGURADA. REFORMA PARCIAL, APENAS PARA MAJORAR O MONTANTE COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 1.500,00. NOVO PATAMAR FIXADO EM R$ 3.000,00. MANUTENÇÃO, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, DOS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099/1995. A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para confirmar a liminar do evento 07, para determinar à parte proceda com a instalação de energia elétrica no imóvel do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000 (seis mil) reais, caso ocorra o descumprimento. Bem como condenar a parte Acionada a compensar o dano moral ocasionado à parte autora, pagando-lhe o correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros legais desde a citação. Para tanto, alega que há tempos vem pedindo ligação elétrica para seu imóvel sem ser atendido. Pugnou pela reparação dos danos sofridos. Já a parte recorrida afirma a ausência de conduta ilícita e de responsabilidade civil pelos fatos narrados, não havendo danos a serem reparados, tendo em vista a regularidade contratual e jurídica de sua conduta, improcedendo os pedidos formulados pela parte autora, posto que a instalação da energia elétrica demandaria a execução de obras indicadas pela empresa, a cargo do autor. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO O entendimento esposado pelo Juízo a quo merece, data máxima venia, reparos. Ao contrário do julgamento realizado no primeiro grau, apesar da atuação ilícita atribuída à parte ré ter causado prejuízo de natureza moral à parte autora, passível, portanto, de compensação pecuniária, sua extensão valorativa se mostra superior ao arbitrado em primeira instância. A questão sub judice deve ser examinada sob o ângulo da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, consagrada no parágrafo sexto, do art. 37 da Constituição Federal, que assim preceitua: ¿as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa¿. É regra geral, portanto, na espécie, que toda ação ou omissão de agentes de entidades estatais ou de seus desmembramentos administrativos que implique vulneração ao direito alheio ou acarrete dano a terceiro, faz nascer a obrigação de indenizar, independentemente da prova inequívoca de culpa. Assim, na hipótese, para obter a reparação, basta que o lesado demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Por outro lado, é certo também que a ausência do nexo de causalidade, a culpa exclusiva da vítima, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, podem afastar ou mesmo, em alguns casos, abrandar essa espécie de responsabilidade. No entanto, não logrando a parte acionada evidenciar quaisquer das circunstâncias, a sua responsabilidade objetiva subsiste, impondo-se o dever de reparar. Nestes termos, no mérito recursal, a hipótese é de parcial procedência da irresignação da parte autora. Isto porque, da análise das provas produzidas, verifica-se que a parte autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações (que efetivamente vem tentando ligar a energia elétrica ao seu imóvel, sem sucesso diante das limitações estabelecidas pela empresa, causando-lhe prejuízos devidamente respaldados e contabilizados a partir dos fatos e provas processuais, e violando o princípio da proteção da confiança, tendo a parte ré se negado a reparar administrativamente a ilicitude, forçando-a à demanda judicial, pois, após uma análise mais apurada dos autos, percebe-se que, no caso em apreço, a parte autora se desincumbiu, suficientemente, do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, I, do CPC, de forma que, com fulcro no art. 6º do CDC, o qual legitima a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, caberia a parte ré comprovar serem infrutíferas as alegações autorais, sendo que, nada obstante, deixou de apresentar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, e sim, ao revés, em sua defesa não apresentou documento algum apto a tornar improcedente o pleito do autor, sendo certo que caberia à parte ré comprovar a impossibilidade técnica de religar a energia, mas não logrou comprovar fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo dos direitos do autor, de forma que, à vista do elucidado, permitindo-se a conclusão de que houve excessivo lapso de tempo para a regularização do fornecimento, e, dessa forma, constatada a falha na prestação do serviço, deve a parte autora ser reparada dos danos sofridos, já que o CDC tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o seu art. 4º, regulamentando a responsabilidade objetiva de maneira clara, além do que, a documentação trazida pela parte autora faz prova contundente de suas assertivas, quanto ao defeito no serviço, restando evidente que a prática afronta os dispositivos da Lei Federal 8.078/1990, mormente porque não observa a norma insculpida no art. 14 do mencionado diploma legal, tendo a parte autora restado frustrada em suas legítimas expectativas, as quais contam com proteção pelo ordenamento jurídico pátrio, causando-lhe inúmeros prejuízos, de forma que inexistem, nos autos, provas capazes de desfazer a presunção formada a partir dos indícios de verossimilhança trazidos pela parte autora, apesar de toda a capacidade técnica e jurídica da parte ré de produzir a contraprova, e, assim, na situação concreta, a resistência do polo acionado em cumprir as determinações consumeristas se revela como fato do serviço de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, permitindo-se concluir que, em havendo serviço defeituoso, torna-se cabível a reparação por danos), enquanto a parte ré falhou em trazer ao processo elementos mínimos de convicção de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito autoral, ou da absoluta impossibilidade de ser responsabilizada pelos danos resultantes da violação a este direito (vez que sua resposta processual não trouxe aos autos fundamento jurídico válido para legitimar nem a exclusão de qualquer evento danoso dos riscos inerentes à atividade exercida, restando caracterizado o fortuito interno, e configurando o ato ilícito, pois a parte acionada se limitou a negar sua responsabilidade pelo evento, sem trazer prova alguma de suas alegações, não tendo, assim, se desincumbido do ônus estabelecido pelo art. 373, II, do CPC, não logrando comprovar fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo dos direitos do autor, sendo que os elementos de convicção por ela colacionados não têm o condão de demonstrar a licitude de seus atos, pois de produção unilateral e fácil manipulação, além do que, poderia ter colacionado indícios certificadores de sua tese de defesa, face à sua capacidade técnica e jurídica, mas se limitou a alegar a regularidade de sua conduta, e, dessa forma, as alegações da parte autora hão de ser tidas como verossímeis, na medida em que não foram elididas por prova idônea, militando em seu favor a inversão do ônus da prova, em face de sua evidente hipossuficiência). Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano. O dano moral, na hipótese, encontra previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, e, sendo o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Na situação em exame, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais relacionados aos fatos apurados. Os danos dessa natureza se presumem pelo descaso do fornecedor envolvido em solucionar o problema, não havendo como negar que ela se desgastou emocionalmente, sofrendo frustração, angústia e aborrecimento na busca de uma solução sem êxito administrativo, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente do fornecedor. Assim, torna-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os efeitos declarados na sentença impugnada, inclusive de ofensa ao patrimônio moral da parte autora, cuja incidência se dá in re ipsa em casos como este, limitada apenas pelo postulado da proporcionalidade. Quanto ao valor da reparação, este deve ser arbitrado observando o binômio razoabilidade e proporcionalidade e respeitando o caráter reparatório e inibitório punitivo da condenação, que deve trazer compensação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir certo temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. Contudo, no caso concreto, o cenário montado a partir dos fatos e provas processuais demonstra uma violação ao patrimônio moral da parte autora superior à valoração dada em sentença. Por isso, o montante condenatório deve ser proporcionalmente majorado. Com isso, atendendo às peculiaridades do caso, pondo em relevo o valor do bem, e observando os precedentes jurisprudenciais em situações da espécie, lembrando que, além de sua inegável estabilidade econômica, esta Turma Recursal já apreciou outros recursos onde o Recorrido respondeu por atuação defeituosa, realçando os traços de negligência no desenvolvimento de sua atividade comercial e o pouco caso em alterar suas práticas, entendo que emerge a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como valor próximo do justo, capaz de compensar, indiretamente, os desgastes emocionais advindos à parte autora, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na aparente capacidade econômica da parte ré. Por isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: (a) AUMENTAR a condenação por danos morais imposta na sentença impugnada para R$ 3.000,00 (três mil reais); (b) MANTER as demais declarações e condenações contidas na sentença de origem, por seus próprios fundamentos, e nos seus próprios termos. Sem condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial. Salvador, Sala das Sessões, em 29 de junho de 2021. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria e Presidência COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO: 0142494-69.2020.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JANUEIDE DE FREITAS ALBUES RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA JUIZ PROLATOR: MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NÃO ATENDIDA. ILICITUDE CONFIGURADA. REFORMA PARCIAL, APENAS PARA MAJORAR O MONTANTE COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 1.500,00. NOVO PATAMAR FIXADO EM R$ 3.000,00. MANUTENÇÃO, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, DOS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Realizado o Julgamento pela 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL, composta dos Juízes de Direito ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu-se, à unanimidade de votos, por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: (a) AUMENTAR a condenação por danos morais imposta na sentença impugnada para R$ 3.000,00 (três mil reais); (b) MANTER as demais declarações e condenações contidas na sentença de origem, por seus próprios fundamentos, e nos seus próprios termos. Sem condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial. Salvador, Sala das Sessões, em 29 de junho de 2021. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria e Presidência. (TJ-BA - RI: 01424946920208050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/06/2021)


Quanto ao valor da reparação, este deve ser arbitrado observando o binômio razoabilidade e proporcionalidade e respeitando o caráter reparatório e inibitório punitivo da condenação, que deve trazer compensação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir certo temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. Assim sendo, entendo como correto o valor atribuído pelo juiz de 1º grau.

Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da decisão, mantendo a decisão em todos os seus termos e fundamentos.

É como voto.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, em face de não haver interesse a justificar sua intervenção.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) em razão do impedimento do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 21/02/2022

Detalhes

Processo

0800006-88.2017.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

VALDEMILSON MOUZINHO DE SANTANA

Publicação

25/02/2022