Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000502-49.2008.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FILHO MORTO EM AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. EXCESSO DOS AGENTES PÚBLICOS (ART. 37, § 6º, DA CF/88). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA EM PATAMAR INFERIOR AO REQUERIDO. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Piauí pelos danos causados a Francisca Rodrigues de Santana em decorrência da morte do seu filho Francisco das Chagas Rodrigues Santana, durante ação da Polícia Militar do Piauí. 2. É fato incontroverso que a morte de Francisco das Chagas Rodrigues Santana foi causada pelos tiros desferidos por pelo menos um dos três agentes envolvidos na ação policial, ao reagirem a um ataque com cassetete praticado pela vítima fatal. 3. Constatada a ocorrência do dano anormal sofrido pela autora, a conduta abusiva dos agentes públicos em razão da manifesta desproporcionalidade da reação policial em relação à agressão praticada pela vítima, presente, ademais, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, deve ser reconhecida a responsabilidade do ente estatal pelos danos suportados pela promovente em decorrência da morte do seu filho. 4. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, mostra-se adequado (com destaque à gravidade do fato, à reprovabilidade da conduta e à contribuição da vítima) justificam a fixação da indenização em 100 (cem) salários mínimos. 5. Ante a presunção de dependência financeira da autora com relação à vítima, fixa-se o pensionamento mensal em favor da autora no valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo, devido a partir da data da morte de seu filho até o dia em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 6. É devida a reparação pelas despesas com o funeral, presumidas nos casos de responsabilidade civil. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sem parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000502-49.2008.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000502-49.2008.8.18.0076

Origem: União / Vara Única                                                             

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ                                 

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí                                                      

Apelada: FRANCISCA RODRIGUES DE SANTANA

Advogado: Gleyson Viana de Carvalho (OAB/PI Nº 4.442)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FILHO MORTO EM AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. EXCESSO DOS AGENTES PÚBLICOS (ART. 37, § 6º, DA CF/88). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA EM PATAMAR INFERIOR AO REQUERIDO. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Piauí pelos danos causados a Francisca Rodrigues de Santana em decorrência da morte do seu filho Francisco das Chagas Rodrigues Santana, durante ação da Polícia Militar do Piauí. 2. É fato incontroverso que a morte de Francisco das Chagas Rodrigues Santana foi causada pelos tiros desferidos por pelo menos um dos três agentes envolvidos na ação policial, ao reagirem a um ataque com cassetete praticado pela vítima fatal. 3. Constatada a ocorrência do dano anormal sofrido pela autora, a conduta abusiva dos agentes públicos em razão da manifesta desproporcionalidade da reação policial em relação à agressão praticada pela vítima, presente, ademais, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, deve ser reconhecida a responsabilidade do ente estatal pelos danos suportados pela promovente em decorrência da morte do seu filho. 4. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, mostra-se adequado (com destaque à gravidade do fato, à reprovabilidade da conduta e à contribuição da vítima) justificam a fixação da indenização em 100 (cem) salários mínimos. 5. Ante a presunção de dependência financeira da autora com relação à vítima, fixa-se o pensionamento mensal em favor da autora no valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo, devido a partir da data da morte de seu filho até o dia em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 6. É devida a reparação pelas despesas com o funeral, presumidas nos casos de responsabilidade civil. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sem parecer do Ministério Público Superior.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.


 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (ID 3478311 – pág. 12/16) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (ID 3478305 – pág. 25/30) proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela, ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES DE SANTANA, ora Apelada, visando indenização em decorrência da morte de seu filho Francisco das Chagas Rodrigues Santana, vítima de um disparo de arma de fogo pertencente a um policial militar.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o requerido Estado do Piauí a pagar indenização à reclamante, a título de danos materiais, na forma de pensão no valor correspondente 1/3 do salário mínimo vigente na época do evento danoso (R$ 140,00, devidamente corrigidos), até a data em que este completaria 65 anos, bem como ressarcimento das despesas referentes ao funeral da vítima; quanto aos danos morais, condenou a parte ré ao  pagamento  no valor de 100 (cem) salários mínimos, com a devida incidência e correção monetária (Súmula 362 STJ) e juros moratórios (Súmula 54 STJ).

O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença, interpôs o presente recurso de Apelação, no qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu, em síntese, que no caso em apreço, conforme restou comprovado nos autos, os agentes policiais, informados do roubo de uma bicicleta, foram ao endereço do filho da autora para investigar o fato; que lá chegando, a autora e seus familiares tentaram impedir a ação policial, momento em que a vítima, filho da demandante, partiu em direção aos agentes portando um cassetete, com a notória intenção de agredi-los; que foi nesse momento que os policiais, diante de uma agressão injusta e iminente, alvejaram a vítima com o único meio que tinham para se defender, a arma de fogo; que não houve, ao contrário da conclusão a que chegou o magistrado de primeiro grau na sentença, qualquer conduta desproporcional por parte dos agentes estatais, já que se utilizaram do único meio de defesa que possuíam no momento, a arma de fogo; que conforme os depoimentos de fl. 116, após efetuado o disparo, os policiais levaram a vítima imediatamente ao hospital, o que só reforça a retidão da conduta estatal; que em toda essa situação somente há um único culpado, a própria vítima, que, sem qualquer motivo justificável, tentou agredir com um cassetete os agentes que estavam agindo apenas no estrito cumprimento do dever legal; que diante da existência de causa excludente de responsabilidade estatal, qual seja, culpa exclusiva da vítima, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, afastando-se o dever de indenizar imputado ao Estado; que caso esta Corte entenda que não há culpa exclusiva da vítima, o que não se espera, já que amplamente demonstrada, o Estado do Piauí requer que seja reconhecida ao menos a culpa concorrente dela.

Requer a reforma da sentença recorrida, com a consequente improcedência dos pedidos objeto da ação. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a culpa concorrente da vítima, revisando-se o quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau. Por fim, requer a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.

Em sede de contrarrazões (ID 3478311 – pág. 24/30) a parte Apelada argumenta em apertada síntese que, restou provado nos autos, pelos documentos acostado e, também, durante a instrução processual, e é incontroverso que houve morte da vítima, sendo autor do fato um agente do Estado; que para ilidir sua responsabilidade, o Estado não logrou êxito em provar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do autor, desincumbindo-se do ônus contido no art. 373, II do CPC; que percebe-se facilmente que o Autor do disparo que matou a vítima, agiu de forma imprudente e desproporcional, vez que mesmo após tê-lo dominado, ainda sacou da arma, dando-lhe um tiro a queima roupa, em uma atitude covarde e desumana, mesmo sem ter nenhum mandado de prisão, busca e apreensão, ou mesmo, segundo as afirmações do Delegado Francisco das Chagas Aguiar, estando em estado de flagrância após ter cometido um crime, pois não foi feito auto de prisão em flagrante ou mesmo o competente inquérito policial para apurar a suposta prática de crime.

Pontua que a situação de fato que gerou o trágico evento narrado neste processo – a morte de um inocente causada por disparo efetuado por um Policial Militar sem mandado judicial, e sem está a vítima em flagrante de delito - põe em evidência a configuração, no caso, de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal; que quanto ao argumento de que houve culpa concorrente este também não pode prosperar, pois não ficou provado nos autos que a vítima tenha dado causa ao resultado.

Requer o não provimento do Recurso de Apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença de piso.

Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 4230261 – pág. 1)

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR (Relator):

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso. 

 

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas

 

3. DO MÉRITO

Inicialmente, importante ser mencionado que o presente caso, por envolver responsabilidade de ente público (Estado do Piauí), será examinado à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundamentada pela teoria do risco administrativo, que prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano.

A mencionada regra tem o seguinte teor:

 

Art. 37. [...].

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Desse modo, para configuração da responsabilidade civil estatal e, por conseguinte, do dever de indenizar, basta que restem demonstrados a conduta estatal – conduta perpetrada por agente de pessoa jurídica de direito público, nessa qualidade –, o dano e o nexo de causalidade.

Lembrando que incumbe à parte autora a comprovação desses pressupostos da responsabilidade civil objetiva (CPC, art. 373, I).

A responsabilidade objetiva, entretanto, pode ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou em razão de caso fortuito ou força maior, uma vez que, nessas hipóteses, haverá o rompimento do nexo de causalidade.

Em hipótese como a dos autos, em que a abordagem policial resultou em morte, o nexo de causalidade também é rompido se restar cabalmente demonstrado que o agente estatal agiu em legítima defesa (CC, art. 188, I) ou no estrito cumprimento do dever legal, já que, nesses casos, a conduta do agente é amparada pelo ordenamento jurídico, ou seja, a conduta é lícita.

No entanto, como se trata de responsabilidade objetiva estatal, incumbe ao Estado do Piauí o ônus de comprovar cabalmente a presença das mencionadas excludentes de responsabilidade.

Fixadas essas premissas, passa-se à análise da sentença.

A sentença deve ser mantida, pois   restou reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do Sr. Francisco das Chagas Rodrigues Santana, filho da autora Sra. Francisca Rodrigues de Santana.

Isso porque, da leitura dos autos, verifica-se que restaram demonstrados todos os requisitos da responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º), quais sejam: a conduta estatal, os danos (materiais e morais) e o nexo de causalidade.

A conduta estatal restou plenamente demonstrada nos autos. É fato incontroverso nos autos que o Sr. Francisco das Chagas Rodrigues Santana (filho da autora) foi morto, em 31/10/2017, por policiais militares durante abordagem policial na cidade de  União - PI.

Segundo narrado em documentos de ID’s 3478299 - Pág. 2 e 3478299 - Pág. 6, a vítima, após sua mãe ser atingida com soco, investiu contra o policial chamado Avelar com um cassetete, sendo no mesmo momento alvejado no peito, o que é confirmado em depoimento da testemunha Francisco das Chagas Aguiar de ID 3478293 - Pág. 13, in verbis:


“(...) Que depois que colocou Francisco  no veículo, Avelar foi em direção para ajudar o policial Leonardo; Que daí o outro irmão de Francisco que estava com o depoente conseguiu soltar e foi em direção dos policiais; Que nesta hora todos os familiares se envolveram na confusão, diante da confusão ao tentar sair o policial atingiu no braço da mãe de Francisco, tendo esta chegado  a cair: que ao ver a mãe no chão, Francisco saiu e disse: “Com minha mãe não” e veio com um cassetete, que estava dentro do carro da polícia em direção ao Policial Avelar para atingi-lo; Que Avelar empurrou Francisco e atirou contra o mesmo; Que ao perceber que Francisco havia sido atingido com um tiro o  levaram para o Hospital, vindo este a falecer logo na entrada do  Hospital; Que o  tiro atingiu a região abdominal de Francisco,  entrando no lado e saindo do outro na transversal(...)” (grifo nosso)

 

Do mesmo modo, entre a conduta nexo de causalidade estatal e os danos experimentados pela autora, também restou demonstrado nos autos.

Isso porque, o Estado do Piauí não comprovou a ocorrência de nenhuma excludente da responsabilidade civil objetiva. Ou seja, não demonstrou que o evento danoso (morte do filho da autora) decorreu de culpa (fato) exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.

Também não comprovou cabalmente que os policiais militares (seus agentes), ao matarem a vítima Francisco das Chagas, agiram em legítima defesa e/ou no estrito cumprimento do dever legal (excludentes de ilicitude).

Aqui, faz-se oportuno transcrever as seguintes passagens extraídas da bem lançada sentença, que, por brevidade e economia, acolhem-se, em reforço, como fundamento para decidir:


“(...) É sabido que o exercício regular do direito consiste no desempenho de uma atividade ou prática de uma conduta pelo ordenamento jurídico, que torna lícito um fato típico. Devendo ser observado o abuso do direito, constante do art. 187 do Código Civil: ‘Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes’. Vemos que o exercício regular de um direito deverá ter uma medida para ser considerado como lícito; se ultrapassada essa medida, têm-se o abuso do direito, ensejando o ato ilícito, passível de indenização.


A legítima defesa, não existindo na lei civil um conceito, desta forma, busca-se sua definição no direito penal, contido no art. 25 do Código Penal com redação dada pela Lei nº 7.209/84. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Do cotejo das declarações, sendo confirmado que a vítima portava apenas um cassetete ao investir contra o policial que encontrava-se munido de arma de fogo, vê-se que a reação praticada pelo policial fora desproporcional, já que obviamente uso de arma de fogo não configura no caso em tela, meio moderado para repelir a agressão desferida por um cassetete.

Sendo assim, fica clara a existência de ato ilícito, ensejando assim responsabilidade civil do Estado.(...)” 

O dano também restou amplamente demonstrado. A morte da vítima causou danos materiais e morais à autora.

A sentença deve ser mantida em relação ao capítulo em que os danos morais restaram reconhecidos e fixados em 100 (cem) salários mínimos.

Sobre a caracterização do dano moral, preciosa é a lição de Sílvio de Salvo Venosa, “in verbis”:


“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal’. (in “Direito Civil: responsabilidade civil”, 14ª. Edição, Editora Atlas, 2014, pág. 50/51).

 

Ainda sobre a reparação por danos morais, oportuna a lição de Flavio Tartuce:


“Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não”. (in Manual De Direito Civil: volume único, Ed. Método 2014, pág. 378).

 

No caso, não resta dúvida de que a conduta estatal, consistente na ação policial que resultou na morte do Sr. Francisco das Chagas Rodrigues Santana, causou danos morais (reflexos ou por ricochete) à autora, por se tratar de seu filho, do qual ela dependia economicamente.

Os danos morais, na hipótese dos autos, são “in re ipsa” (presumidos), ou seja, independem de comprovação, já que decorrem do próprio fato e seus desdobramentos.

Já em relação ao valor da reparação por danos morais, Caio Mário da Silva Pereira, ciente da impossibilidade de se mensurar economicamente a dor, o sofrimento, a violação de direitos da personalidade, sugere que, para se chegar ao valor mais apropriado, leve-se em conta: a) a ideia de punição do infrator; e b) o intuito de compensar a vítima pelos danos sofridos.  Ensina o conceituado civilista:


“(...) a) De um lado, a ideia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera

jurídica alheia; b) De outro lado, proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris.”

(in “Instituições de Direito Civil”, 8ª Edição, Rio, Forense, 1986, vol. II, n º 176, p. 235).

 

Também deve ser levado em consideração o fato de a indenização por danos morais não ter apenas natureza reparatória – reparar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado –, já que também visa, através do valor da reparação, desestimular que o infrator volte a praticar atos semelhantes.

Mostra-se oportuno, aqui, novamente citar o ilustre professor Sílvio de Salvo Venosa, que, discorrendo sobre o adequado arbitramento do quantum reparatório do dano moral, ensina:


“Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência. Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima. A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito. Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos. O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto.

O montante da indenização para o causador do dano como para a vítima não pode nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação. Ressalte-se que uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração. O fato de ser complexo o arbitramento do dano, porém, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo.” (in “Direito Civil: responsabilidade civil”, 14ª. Edição, Editora ATLAS, 2014, pág. 54; grifo nosso). 

 

Acaso seja fixado um valor inferior ao arbitrado na sentença, a função punitiva e preventiva do valor arbitrado não será atingida.

O valor fixado pelo Dr. Juiz a quo, portanto, ante as peculiaridades deste caso concreto, não se mostra elevado, desarrazoado.

A sentença também deve ser mantida em relação ao capítulo em que os danos materiais restaram reconhecidos e fixados na forma de pensão mensal em valor equivalente a 1/3 do salário mínimo, vigente na época do evento danoso até a data em que o autor completar 65 anos de idade, devido a dependência econômica da autora com relação à vitima.

Nesse sentido, transcrevo julgado do STJ:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE PRESÍDIO ESTADUAL. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO SUSTENTO DA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSÃO PÓS-MORTE EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. No caso dos autos, os pais da vítima propuseram ação ordinária visando à condenação do Estado do Rio Grande do Sul (ora recorrente) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de seu filho em um incêndio ocorrido no interior de Presídio Estadual, a qual foi julgada improcedente por ocasião da sentença. O Tribunal a quo reformou a sentença, ao reconhecer a responsabilidade subjetiva do Estado do Rio Grande do Sul pelo evento danoso, e condenou o recorrente ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 20.400,00; e b) de pensão mensal na quantia de 2/3 do salário mínimo do dia em que a vítima faleceu até o momento em que ela completaria 25 anos de idade. 2. O recorrente, nas razões do recurso especial, somente impugnou a condenação ao pagamento da pensão mensal, alegando a impossibilidade de se transferir obrigação personalíssima (prestação de alimentos do filho aos seus pais) para a Administração Pública Estadual, bem como pelo fato da condenação estabelecer pensão mensal para os ascendentes de vítima falecida que não percebia renda mensal. 3. A Corte de origem não transferiu para o ente público a obrigação de pagar alimentos, pois fixou a pensão mensal, com fundamento no art. 948, II, do CC, como forma de indenização devida aos genitores da vítima, em razão da morte do detento em presídio estadual, já que perderam o direito de serem auxiliados pelo filho em seu sustento. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é legítima a presunção de que existe ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não comprovada atividade laborativa remunerada. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1258756/RS, Rel: Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012). (grifo nosso)

 

Ausentes parâmetros para o arbitramento da pensão com base na renda do de cujus, é razoável que se utilize o salário-mínimo para tanto.

Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é “possível vincular a pensão mensal ao salário-mínimo, tendo em vista o caráter sucessivo e alimentar da prestação, presumivelmente capaz de suprir as necessidades materiais básicas do alimentando, estendendo a este as mesmas garantias que a parte inicial do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal concede ao trabalhador e à sua família” (STJ. 3ª turma. AgRg no REsp 1105904/DF. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/09/2012. DJe 27/09/2012).

Aquela Corte Superior orienta-se pela fixação da pensão em 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade e 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos (AgInt no AREsp 812.782/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 23/10/2018).

Assim, é cabível o pensionamento mensal em favor da genitora do de cujus, que contava 25 (vinte e cinco) anos no dia do evento danoso (data do nascimento: 26/04/1982), no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, devido a partir da data da morte (31/10/2007) até o dia em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos.

Com relação as despesas funerárias, é devida a indenização respectiva com luto e funeral (art. 948, I, CC/02), mormente por se tratar de despesa inevitável e consentânea com o princípio da dignidade da pessoa humana. As despesas com o funeral da vítima são presumidas em razão da evidência do óbito, sendo desnecessária sua comprovação para fins de ressarcimento, quanto estipuladas em valores módicos.

Embora não constem recibos referentes aos gastos efetuados, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nos casos de responsabilidade civil por homicídio, as despesas de funeral são presumidas, de modo que, mesmo não sendo comprovadas, é adequado seu ressarcimento (REsp 860.221/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/05/2011, DJe 02/06/2011).

Cito:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos. [...] (AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016; grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DE PREPOSTO (ART. 932, III, CC). TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO COM DESPESAS DO FUNERAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. [...] 3. Não se exige a comprovação das despesas com funeral, se o valor arbitrado não for excessivo. [...] (AgRg no Ag 1162578/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016) (grifo nosso).

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. [...] 5. Conforme a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral, são presumidas, de modo que é adequada sua fixação limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária. [...] (REsp 1095575/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 26/03/2013). (grifo nosso)

 

4. DO DISPOSITIVO.

Ante o exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe total provimento, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos.

Diante do insucesso recursal, majoro os honorários em 15%, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É como voto. 


 

Sessão de Videoconferência, realizada no dia 07 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de julho de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000502-49.2008.8.18.0076

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA RODRIGUES DE SANTANA

Publicação

10/07/2022