TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000857-22.2017.8.18.0051
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS POR ESTE JUÍZO. PRECLUSÃO SOBRE A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -0000857-22.2017.8.18.0051
Origem:
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - PI10397-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A em face do Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento, a fim de manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado apresenta contradição e omissão, na medida em que não considerou o comprovante de transferência bancária apresentado nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, o embargante alega que o acórdão padece de omissão e contradição, uma vez que não se manifestou sobre o comprovante de transferência apresentado junto ao recurso inominado e que este e os demais documentos apresentados em juízo, inclusive o contrato impugnado pelo consumidor, comprovam a regularidade da contratação e dos descontos feitos no benefício previdenciários deste último.
Todavia, diferentemente do que foi alegado pelo embargante, não foi apresentado pela instituição financeira nenhum documento ao longo da instrução processual que comprovasse a celebração do contrato de empréstimo consignado ora discutido, nem o recebimento de valores pelo embargado, razão pela qual foi acolhida a pretensão autoral e considerados ilegais os descontos efetivados no benefício previdenciário do embargado.
Ademais, deve ser ressaltado mais uma vez que a produção de provas no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis é permitida até o término da audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme inteligência dos artigos 28 e 33 da Lei 9.99/95, devendo ser consideradas intempestivas quaisquer provas produzidas após tal momento do trâmite processual, como ocorreu no caso concreto, no qual o embargante trouxe “prints” com documentos novos apenas na interposição do recurso inominado, o que impossibilita o seu conhecimento, tal como fixou expressamente consignado no voto condutor do acórdão ora embargado.
Na verdade, os argumentos lançados nos presentes aclaratórios impugnam o próprio mérito do julgamento proferido pelo colegiado, por não considerar como correta a solução conferida ao objeto da demanda, especialmente no tocante à valoração probatória, o que não é possível por meio do presente recurso.
Destarte, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 05/03/2022
0000857-22.2017.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuFRANCISCO RAFAEL DA SILVA
Publicação07/03/2022