TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0837261-92.2019.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: DENEIDA NOGUEIRA DE SOUSA
ADVOGADO: LEILANE COELHO BARROS (OAB/PI Nº 8.817)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - PRAZO QUINQUENAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS (ART.37, XV, CF) – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Compete ao Estado do Piauí regulamentar o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, cabendo à FUNPREV apenas aplicar a lei e proceder aos pagamentos previstos em lei. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada; 2.O presente caso versa sobre prestações de trato sucessivo, de modo que a violação ao direito alegado renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ e entendimento da jurisprudência pátria; 3 Com efeito, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação, o que já foi reconhecido na sentença. Preliminar rejeitada; 4. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos, ocorrida com o advento da Lei Complementar n°33/03, que extinguiu “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí (art. 1º)”. 5. Todavia, o art. 3º da citada Lei criou regra de transição para os servidores que, à época, ingressaram no serviço público e percebiam vantagem pecuniária (Adicional por Tempo de Serviço) vinculada a sua remuneração, mantendo, porém, o pagamento com valores fixos, ou seja, sem redução ou possibilidade de elevação; 6. Portanto, não há falar em direito adquirido a regime jurídico, uma vez que a Administração Pública detém a prerrogativa de promover alterações de parcelas/vantagens, como ainda a forma de cálculo da remuneração, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art.37, XV, CF), o que ocorreu no caso em apreço. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão da Autora. Precedentes; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a legitimidade do Estado do Piauí, ora recorrente, e, no mérito, julgar improcedente o pleito autoral.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Piauí, ora recorrido, e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito autoral.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DENEIDA NOGUEIRA DE SOUSA CARVALHO, devidamente qualificada, contra sentença (id. nº 3298773) proferida nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional com Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais nº 0837261-92.2019.8.18.0140, proposta em face do Estado do Piauí, também qualificado nos autos.
Na exordial (id nº 3298756) a Autora/Apelante afirma ser servidora pública estadual, vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí.
Aduz, ainda, que percebe uma Gratificação Adicional do Tempo de Serviço(rubrica 104), a qual estaria sendo ilegalmente reduzida, de forma contínua, pelo Estado do Piauí.
Narra, ademais, que o valor da referida gratificação deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico, norma que não estaria sendo observada pelo réu/apelado. Esclarece que a Gratificação Adicional acha-se assegurada na Lei Complementar Estadual nº 2.854/68, nos artigos 157 e 159, regulamentados pelo Decreto nº 939/69.
Requer, ao final, a antecipação de tutela, para o estabelecimento do pagamento no percentual devido da gratificação adicional, bem como a condenação do Estado ao pagamento retroativo das diferenças da citada vantagem, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento e, ainda, a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000 (dez mil reais), em razão do indevido.
O Estado do Piauí, em sua contestação (id 3298766), requer, em síntese, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, a declaração de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, o reconhecimento da prescrição de fundo de direito ou, subsidiariamente, da prescrição de trato sucessivo e, ao final, a total improcedência da ação, com condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente custas judiciais e honorários advocatícios.
Réplica da parte autora (id. 3298769) ratificando os argumentos esposados na inicial e rechaçando as alegações do réu quanto à ilegitimidade passiva e à prescrição do direito.
Manifestação do Ministério Público pela ausência de interesse público primário que justifique a intervenção do órgão (id. 3298772).
A Juíza a quo exarou sentença (id. 3298773) acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A parte Autora, inconformada com o decisum, interpôs a presente Apelação, id. 3298780, pleiteando a reforma da sentença de piso e o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (id. 3298789), pugnando pela manutenção da sentença a quo.
Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação, por não vislumbrar interesse público a justificar a intervenção (id. 4163340).
o que cumpre relatar.
VOTO DO RELATOR
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento e passo à sua análise.
2.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A sentença a quo (id. 3298773), com efeito, determinou a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, acatando, neste particular, a argumentação formulada pela douta Procuradoria Geral do Estado, no sentido de que, com a publicação da Lei nº 6.910, de 12 de dezembro de 2016, que criou a Fundação Piauí Previdência, esta entidade de direito público, com personalidade jurídica própria, passou a ter competência legal para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II), na condição de gestora única do Regime Próprio de Previdência Social.
Em que pese a referida argumentação, não procede, com a devida vênia, o argumento de que o Estado do Piauí não ostenta, in casu, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, dado que esta envolve a pretensão de majoração de proventos de inatividade.
De fato, é notório que o Estado do Piauí responde pelo pagamento de todas as verbas decorrentes de decisão judicial que condena qualquer entidade estadual, pagamento este que será realizado através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Por conseguinte, embora possua a FUNPREV autonomia administrativa e financeira, a mesma se encontra vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016, não se podendo afastar a responsabilidade do Estado, ainda que subsidiariamente.
Pelo exposto, entendo que não deve prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, devendo ser, neste aspecto, reformada a decisão de primeiro grau.
2.2 DO MÉRITO.
2.2.1- Prescrição – Prejudicial de Mérito da Demanda
Na exordial, alega a ora Apelante que recebe, mensalmente, uma gratificação denominada adicional por tempo de serviço, a qual vem sendo paga em percentuais fixados abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº 13/94. Segundo argumenta, cada servidor tem direito, a título de Gratificação Adicional (Código 104 no contracheque), a um valor calculado de acordo com o vencimento básico, nos termos da legislação estadual. Pondera que, de acordo com a legislação vigente, o valor da gratificação adicional encontra-se atrelado ao vencimento básico e deve ser modificado no momento em que esse venha a sofrer alteração.
Em suma, aduz a Apelante que a gratificação adicional deve ser calculada à base de 40% sobre os seus vencimentos, sendo-lhe devida, além da regularização de seu contracheque, com a devida inclusão da gratificação, o pagamento das parcelas que deixaram de ser pagas ao longo dos últimos 5 (cinco) anos. Em suas contrarrazões, o Apelado suscita prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932.
A prescrição do fundo de direito, cabe destacar, somente ocorre em face do não reconhecimento ou negativa da situação jurídica que fundamenta as prestações vindicadas na demanda. No caso em apreço, não se questiona o direito à percepção da gratificação em si, mas tão só o direito ao recebimento das parcelas dela decorrentes e à sua forma de cálculo atrelada ao vencimento básico, por força das alterações advindas da LC nº 33/2003.
É sabido que, nesse tipo de obrigação, chamada de trato sucessivo, a prescrição ocorre apenas em relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o direito em si.
É o que ensina a Súmula 85 do STJ e Súmula nº 443 do STF:
Súmula 85, do STJ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula n. 443 do STF. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ, sob relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho aponta que “A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. (STJ. EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016).
Isto posto, é forçoso reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição total.
2.2.2- Do Adicional por Tempo de Serviço
Vencida a preliminar acima analisada, cumpre esclarecer que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 13/1994) dispôs sobre o Adicional por Tempo de Serviço, prevendo que este seria devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Vejamos:
LC Estadual nº 13/1994 Art. 55 – Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais: (...) IX – adicional por Tempo de Serviço; (...) Art. 65 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
Essa situação jurídica foi, contudo, modificada com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, a qual expressamente vedou a vinculação de qualquer vantagem remuneratória aos vencimentos e aos proventos percebidos pelos servidores do Estado do Piauí. Eis o dispositivo mencionado:
Lei Complementar Estadual nº 33/2003 Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. § 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões. Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: VIII- gratificação de regência (art.78, VII, da Lei 4.212, de 05/07/1988); XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994); Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
A mesma lei preceituou, em seu art. 11, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1º de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal”.
Portanto, com a edição da Lei Complementar Estadual n. 33/2003, restou vedada a vinculação do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) aos vencimentos e aos subsídios percebidos pelos servidores do Estado do Piauí (arts. 1º e 2º), assegurando-se, todavia, a continuidade do recebimento de tal vantagem, em valor nominal.
Ou seja, à luz da nova legislação, não há que se falar em violação, pelo ente público Apelado, do princípio da irredutibilidade de salário, uma vez que não houve redução nominal do valor percebido pelos servidores a título de adicional de tempo de serviço.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência consolidada dos nossos tribunais. Observe-se, por exemplo, a decisão abaixo do colendo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FORMA DE COMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O Tribunal de origem declarou lei estadual inconstitucional com base em dispositivo de controle normativo local que não é fruto de reprodução obrigatória de artigo da Constituição Federal. Tal situação afasta a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para a análise da questão (Súmula 280/STF). 2. O STF possui firme entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada somente a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 3. Para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, providência vedada em recurso extraordinário (Súmula 279/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1330798 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 30-11-2021 PUBLIC 01-12-2021)
O Tribunal de Justiça do Piauí também já tem entendimento pacificado sobre o assunto, conforme decisão abaixo:
EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NEGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003 NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Sobre a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública (Lei Estadual nº 6.910/2016), com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada a Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do ente estatal.
2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.
3.Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.
5. Quanto aos danos morais requeridos, a improcedência da ação acaba tornando prejudicado o pedido, já que não há ato ilícito causado pelo recorrido, que enseje a existência de qualquer espécie de danos à recorrente.
6. Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0800182-49.2020.8.18.0074, Rel. Edvaldo Pereira de Moura, Data: 05/11/2021
Não há, pois, que se falar em ato ilícito do Estado do Piauí, já que, tendo sido respeitada a irredutibilidade dos vencimentos da Apelada, mostram-se corretos os valores devidos a esta.
Quanto à pretensão à indenização por supostos danos morais, fica consequentemente prejudicada diante da ausência de qualquer ato ilícito capaz de provocar dor, sofrimento, constrangimento ou situação vexatória.
3. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Piauí, ora recorrido, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0837261-92.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorDENEIDA NOGUEIRA DE SOUSA CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2022