Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801626-07.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS PELO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PRÁTICA ABUSIVA. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801626-07.2021.8.18.0164 - Relator: JOSE OLINDO GIL BARBOSA - 3ª Turma Recursal - Data 13/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801626-07.2021.8.18.0164

RECORRENTE: NAYRA JOANY RIBEIRO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FRANCIMARY COELHO DE MELO

RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS PELO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PRÁTICA ABUSIVA. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801626-07.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: NAYRA JOANY RIBEIRO DO NASCIMENTO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIMARY COELHO DE MELO - PI7374-A

RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Tratam os presentes autos de Ação de indenização proposta pela recorrente alegando, em síntese, que sofrera danos materiais e morais em razão de cancelamento unilateral, pela autora, do voo inicialmente contratado.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a requerida: 1. Ao pagamento do valor de R$ 2.117,12 (dois mil cento e dezessete reais e doze centavos), a título de indenização por danos materiais, quantia esta sujeita a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STF) e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei 6.899/91.

Em suas razões, afirma: do reconhecimento da falha da empresa aérea que negou-se a estornar ao valores pagos pelas passagens, da aplicação da teoria do desvio produtivo, da existência dos danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida apresentada refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso.

Com a devida vênia ao entendimento do D. Magistrado a quo consigno que a sentença proferida merece reforma.

As provas produzidas nos autos dão conta em comprovar que o autor foi diligente em solicitar o cancelamento da compra com bastante antecedência, no
entanto, a ré se negou a realizar a devolução de valores alegando que todo o montante seria devido à título de multa.

Quanto aos danos morais, tenho que a retenção integral, injustificada e ilegal do valor integral pago pelo autor juntamente com a ausência de solução administrativa do litígio existente entre as partes é capaz de gerar dano moral indenizável.

O consumidor foi tratado com descaso, não teve seu direito de pedir o cancelamento respeitado e necessitou ingressar com demanda judicial para obter uma solução. Consequentemente, presume-se a frustação e a angústia que sentiu pela ausência de ressarcimento, o que justifica o dever da reclamada de indenizá-lo moralmente.

O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento do réu, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor. Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória  quanto ao ofensor. Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00.

Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso da autora reformar a sentença, para condenar a recorrida no pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento.

Sem ônus de sucumbência.

 

 

 

José Olindo Gil Barbosa

Juiz Relator

 



Teresina, 13/04/2022

Detalhes

Processo

0801626-07.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE OLINDO GIL BARBOSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

NAYRA JOANY RIBEIRO DO NASCIMENTO

Réu

TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Publicação

13/04/2022