TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700840-30.2019.8.18.0000
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Embargante: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves De Rueda (OAB/PE nº 16.983)
Embargados: MANOEL DE ARAÚJO CAVALCANTE e outros
Advogados: Agenor Veloso Neto Igreja (OAB/PI nº 2.654)e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO IMPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios, ID Num. 3119304, opostos por CAIXA SEGURADORA S/A, em face do acórdão de ID Num. 2668407, que concedeu a antecipação de tutela recursal com fundamento no art. 521, incisos II e III c/c art.1019, inciso I, do NCPC, para determinar o aproveitamento dos atos executórios produzidos no cumprimento de sentença em trâmite no Juízo a quo, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos nos exatos termos do Acórdão proferido por esta Corte. Deferiu, ainda, o levantamento do valor incontroverso depositado pela executada/agravada no montante de R$ 1.523.771,40 (hum milhão, quinhentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta centavos), em favor do causídico Dr. Leonardo Andrade de Carvalho, OAB 4071, com os acréscimos legais.
Inicialmente, alega a embargante que no acórdão ora censurado ocorre contradição pelo fato dos doutos julgadores afirmarem que os exequentes são hipossuficientes, e ainda assim modificaram o julgado a quo, desconsiderando o perigo da irreversibilidade da medida, tendo em vista que é praticamente impossível que a seguradora receba de volta qualquer valor que pague nos autos, pela própria condição dos mutuários.
Sustentou, em síntese, que houve “a flagrante contradição no acórdão embargado, tendo em vista que é requisito objetivo para levantamento de valores no caso em exame a caução, pois toda a sistemática processual demonstra que a ação em epígrafe pode realmente vir a ser modificada”.
Assim, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, reformando o decisum para sanar os vícios apontados.
Em contrarrazões (ID Num. 4173169), os embargados afirmam que não há contradição no acórdão em debate, vez que a determinação de pagamento de caução é uma faculdade concedida ao magistrado por lei quando, no caso concreto, houver indícios de irreversibilidade da decisão ao final do processo. Argumentam, ainda, que existem documentos nos autos suficientes para comprovar a hipossuficiência dos embargados, tendo sido, inclusive, deferido os benefícios da justiça gratuita em seu favor.
Continuam, quanto à alegação de que o pagamento dos honorários estão sendo pleiteados antes do pagamento do mutuário, que trata-se de verba de natureza alimentar, motivo pelo qual pode ser pleiteada antes do pagamento do verba indenizatória devida aos mutuários. Por fim, entendem que não houve contradição e os embargos de declaração se revelam meramente procrastinatórios, pelo que requerem o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Destaco como primeiro ponto a ser observado que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se.
Desta forma, para o conhecimento dos embargos de declaração não basta que a parte embargante afirme que houve contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material na decisão embargada, sendo imprescindível que articule argumentos capazes de permitir que seja identificado algum desses vícios.
Todavia, não é o presente caso, uma vez que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, não existindo, portanto, qualquer hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios com efeitos infringentes.
Na hipótese, trata-se de ação promovida em face da Caixa Seguradora, ora embargante, uma vez que os embargados são mutuários do Sistema Financeiro Habitacional, conforme atestam os documentos fornecidos pela COHAB-PI, tendo firmado contrato de compra e venda com pacto adjeto e obrigatório de seguro habitacional, com caráter compulsório e cujo valor foi automaticamente embutido nas prestações mensais e repassado para a seguradora. A referida ação foi julgada procedente em parte para declarar abusivo o item 5.2.6 da cláusula 5ª do contrato e, para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores.
Em fase de cumprimento de sentença, o juiz a quo proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial, a fim de que os embargados apresentassem, no prazo de 15 dias, nova planilha de cálculo, com incidência da multa decenal de 2% sobre o valor principal, sem acréscimo de juros de mora, observando todos os parâmetros especificados na decisão, sob pena de indeferimento da inicial de cumprimento provisório de sentença, bem como reconheceu a perda do objeto da sentença executada e indeferiu o levantamento do valor depositado em juízo pela parte agravada, devendo tal quantia permanecer depositada e vinculada ao processo para futura garantia do juízo.
Inconformados com a referida decisão, os embargados interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, tendo sido concedida a antecipação de tutela recursal, com fundamento no art.521, incisos II e III c/c art.1019, inciso I, do NCPC, para determinar o aproveitamento dos atos executórios produzidos no cumprimento de sentença em trâmite no Juízo a quo, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos nos exatos termos do acórdão proferido por esta Corte, bem como para deferir o levantamento do valor incontroverso depositado pela executada/agravada no montante de R$ 1.523.771,40 (um milhão, quinhentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta centavos), com seus acréscimos legais.
Em seguida, a embargante opôs os embargos aclaratórios ora analisados, alegando contradição referente ao fato de que, embora haja reconhecimento da hipossuficiência dos embargados, restou determinado em sede de agravo de instrumento o levantamento da quantia depositada em juízo, desconsiderando a possibilidade de reforma da decisão.
Percebe-se, então, que o cerne da questão gira em torno da possibilidade de levantamento do valor incontroverso em sede de cumprimento de sentença sem a necessidade de prestação de caução pelo exequentes, vez que não há trânsito em julgado da sentença.
Primeiramente, não há dúvida quanto a possibilidade de se afastar a exigência de caução para levantamento de valores incontroversos, já depositados em juízo, quando demonstrada a impossibilidade de oferta da garantia sem prejuízo à subsistência da parte e referente a verba de natureza alimentar. Ademais, o debate do tema representa rediscussão de matéria já decidida por este órgão julgador.
Nos termos do art. 520, IV do Código de Processo Civil de 2015, "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos".
Com efeito, a prestação de caução é a regra, que, todavia, comporta as exceções previstas no art. 521 do referido diploma legal, dentre as quais se encontra a dispensa de caução" nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem", bem como "nos casos em que pender o agravo do art. 1.042" ou seja, na execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça , sendo que "a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (art. 521, parágrafo único).
A esse passo, verifica-se que o caso vertente se subsome ao mencionado dispositivo, uma vez que trata-se de levantamento apenas de verba honorária, portanto, de natureza alimentar.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais deste país:
“AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1837905 - PR (2021/0040794-0) DECISÃO Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que SANDRA REGINA DOS REIS OLIVEIRA e outro (SANDRA e outro) promoveram cumprimento de sentença provisório em desfavor de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (JM). O d. Juízo de primeira instância deferiu a execução provisória sem exigência de caução. Contra essa decisão interlocutória, JM interpôs agravo de instrumento sustentando a necessidade de imposição de caução, tendo em vista a pretensão de SANDRA e outro de alienarem parte da propriedade de JM. O Tribunal Paranaense negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA SEM EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. MANUTENÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO, COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO INCISO IV DO ART. 520, DO CPC NESTE MOMENTO PROCESSUAL.1. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada se a mesma se encontra fundamentada, ainda que de forma concisa. 2. Inexiste previsão legal de que a prestação de caução seja concomitante ao requerimento de cumprimento provisório de sentença, mas apenas previamente à prática de ato suscetível de causar alteração no patrimônio do executado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 154). Os embargos de declaração opostos por JM foram rejeitados (e-STJ, fls. 188/190). Irresignada, JM interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF, alegando a violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 520, IV, do NCPC, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi deficientemente fundamentado; e (2) é imprescindível a prestação de caução, pois na execução provisória se pretende a alienação de bem em cuja matrícula houve averbação (e-STJ, fls. 202/210). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 223/227). O apelo nobre não foi admitido em virtude da (1) ausência de violação do art. 1.022 do NCPC; e, (2) incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 306/307). Nas razões do agravo em recurso especial, JM afirmou que (1) tentou demonstrar que houve ofensa a lei federal; e, (2) não incide a Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 319/327). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 341/344). O agravo em recurso especial não foi conhecido em decisão da Presidência do STJ, em virtude da ausência de impugnação a (1) ausência de afronta a lei federal; e (2) incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 360/361). Opostos embargos de declaração por JM, foram rejeitados (e-STJ, fls. 381/382). Nas razões do presente agravo interno, JM defendeu que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 385/393). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. DECIDO. Da reconsideração do decisum agravado Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO as decisões de e-STJ, fls. 360/361 e 381/382 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às e-STJ, fls. 319/327. Do agravo em recurso especial O recurso não merece prosperar. De plano, vale pontuar que o agravo em recurso especial foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (1) Da ausência de violação do art. 1.022, do NCPC Nas razões do seu recurso, JM alegou a violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do NCPC em virtude de sua deficiente fundamentação. Contudo, verifica-se que o Tribunal estadual se pronunciou de forma fundamentada e suficiente sobre o tema da caução, consignando que é inexigível a contracautela no presente momento processual, ante a ausência da prática de ato que importe em grave dano ao executado, confira-se: Argumenta o Agravante que sua irresignação funda-se na segunda parte do inciso IV, do art. 520, do CPC, pois "a pretensão da parte adversa não é outra que não a alienação de parte da propriedade pertencente à Recorrente, razão pela qual, nos termos do permissivo legal acima citado, especialmente em se. tratando de execução provisória, de rigor a exigência de caução". Ocorre que o cumprimento provisório ainda está se iniciando, não tendo havido sequer penhora, pelo que a exigência de caução mostra-se prematura. Impende consignar que o juiz singular, adequadamente, advertiu os exequentes do contido no art. 520, I a III, acerca de sua responsabilidade se advier decisão que modifique ou anule a sentença exequenda. Assim, oportunamente, sobrevindo a pretensão de prática de ato que se subsuma ao disposto no inciso IV, do art. 520, é que o julgador decidirá sobre a questão. Em outras palavras, se no transcurso do cumprimento provisório de sentença o julgador se deparar com pedido de levantamento de valores, deverá, antes de deferi-lo, exigir caução suficiente ou idônea. Ressalte-se que inexistindo sequer penhora de imóvel, eventual alienação do imóvel da executada mostra-se apenas potencial, neste momento processual, não se enquadrando na hipótese acima referida. [...] Sobreleva salientar, por fim, que o pedido formulado no mov. 13.1 não se enquadra nas hipóteses do inciso IV, do art. 520, mas tão somente pretende a averbação da existência da execução, à margem da matrícula, para ciência de terceiros e prevenção de direitos (e-STJ, fls. 156/158). Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no AREsp 529.018/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 1º/9/2014. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A revisão das conclusões estaduais (quanto à responsabilidade pelos serviços contratados) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Afasta-se, portanto, a alegada violação. (2) Da exigência de caução Nas razões do presente recurso, JM afirmou a violação do art. 520, IV, do NCPC, sustentando que é imprescindível a prestação de caução, pois na execução provisória se pretende a alienação de bem em cuja matrícula houve averbação. Sobre o tema o Tribunal estadual consignou que é inexigível a prestação de caução no presente momento processual, ante a ausência da prática de ato que importe em grave dano ao executado, confira-se: Argumenta o Agravante que sua irresignação funda-se na segunda parte do inciso IV, do art. 520, do CPC, pois "a pretensão da parte adversa não é outra que não a alienação de parte da propriedade pertencente à Recorrente, razão pela qual, nos termos do permissivo legal acima citado, especialmente em se. tratando de execução provisória, de rigor a exigência de caução". Ocorre que o cumprimento provisório ainda está se iniciando, não tendo havido sequer penhora, pelo que a exigência de caução mostra-se prematura. Impende consignar que o juiz singular, adequadamente, advertiu os exequentes do contido no art. 520, I a III, acerca de sua responsabilidade se advier decisão que modifique ou anule a sentença exequenda. Assim, oportunamente, sobrevindo a pretensão de prática de ato que se subsuma ao disposto no inciso IV, do art. 520, é que o julgador decidirá sobre a questão. Em outras palavras, se no transcurso do cumprimento provisório de sentença o julgador se deparar com pedido de levantamento de valores, deverá, antes de deferi-lo, exigir caução suficiente ou idônea. Ressalte-se que inexistindo sequer penhora de imóvel, eventual alienação do imóvel da executada mostra-se apenas potencial, neste momento processual, não se enquadrando na hipótese acima referida. [...] Sobreleva salientar, por fim, que o pedido formulado no mov. 13.1 não se enquadra nas hipóteses do inciso IV, do art. 520, mas tão somente pretende a averbação da existência da execução, à margem da matrícula, para ciência de terceiros e prevenção de direitos (e-STJ, fls. 156/158). No mesmo sentido, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que inexiste previsão de caução pela propositura da execução provisória, sendo exigível apenas para a prática de atos que importem alienação de bem, levantamento de dinheiro ou que possam acarretar grave dano ao executado. Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO A QUO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há previsão legal quanto à exigência de caução no momento da propositura da execução provisória, havendo, apenas, a exigência de que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Ademais, a exigência da caução poderá ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, se o exequente demonstrar situação de necessidade. 2. Para reconhecimento da existência de risco de dano à instituição financeira seria necessário alterar as premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias de origem, com o revolvimento das provas colacionadas ao processo, providência vedada em tema de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no REsp 1.289.992/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 10/11/2016, DJe 24/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA EXECUTADO PROVISORIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSENTE A APARÊNCIA DO BOM DIREITO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos. 2. No caso concreto, a requerente não demonstrou a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado. 3. Na hipótese, não existe, por enquanto, nenhum perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), porque a decisão prolatada na execução provisória não determinou a penhora de valores tampouco autorizou seu levantamento. Com efeito, referida decisão inclusive afastou a possibilidade de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC para o caso de não pagamento voluntário da dívida no prazo assinalado. 4. Ausente a aparência do bom direito (fumus boni iuris), porque a propositura e o processamento de execução provisória constitui situação absolutamente compatível com o sistema jurídico nacional. Ainda quando se admita a probabilidade de êxito do recurso especial interposto contra a sentença, nem por isso deixa de ser legítima a propositura da execução provisória correspondente. Com efeito, o legislador não ignorava a possibilidade de muitas decisões virem a ser reformadas e até mesmo anuladas em grau recursal. Bem por isso, criou mecanismos de contracautela específicos como a necessidade de caução para o levantamento de valores ou para a prática de atos que importem em alienação de propriedade (art. 475-O, III, do CPC). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 23.500/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 03/03/2015, DJe 10/03/2015) Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido. Dessa forma, incide a Súmula nº 568 do STJ. Vale acrescentar que rever as conclusões quanto à ausência da prática de atos dos quais possa resultar dano grave a JM demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À míngua de indicação pela embargante de ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 535 do CPC e em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Incidência da Súmula 7 do STJ porquanto necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 417.944/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 26/11/2013, DJe 05/12/2013) O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto. Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, CONHECER do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de novembro de 2021. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1837905 PR 2021/0040794-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 30/11/2021)
“Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Exigência de caução para levantamento dos valores depositados. Insurgência da parte credora. Verba de natureza alimentar. Inteligência do art. 521, I do CPC. Risco de grave dano de difícil ou incerta reparação não demonstrado. Dispensa de caução autorizada. Decisão reformada. 1. A exigência de caução para levantamento da quantia depositada desafia a regra legal específica, eis que se cuida de execução da sucumbência, verba alimentar por excelência – nesse sentido STJ, AgInt no REsp 1824882/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019 – pouco importando os valores em discussão. 2. “Quanto ao primeiro caso (natureza alimentar) e ao segundo caso (situação de necessidade), observe-se ainda que, independentemente do valor da prestação ou de sua natureza, não há como obrigar o exequente a prestar caução para ter o seu direito realizado – isso porque a dispensa de caução está intimamente ligada à necessidade do exequente para fazer frente às suas necessidades básicas, sendo evidente a textura constitucional da proteção aí dispensada”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2020, p. 671). 3. Não é possível o conhecimento de recurso especial que visa reformar o entendimento do Tribunal a quo quanto à desnecessidade de caução para levantamento pelo credor de depósito feito pelo devedor em execução provisória sem afrontar o disposto nas Súmulas 7 e 83 desta Corte. Primeiro, porque o Tribunal a quo entendeu tratar-se de verba alimentar e, segundo, por inexistir risco de grave dano ou de difícil ou incerta reparação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 999.351/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017). 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENDÊNCIA DE AGRAVO NO STJ. ART. 521, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0018979-28.2019.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 12.06.2019) 5. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0068992-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 16.06.2021) (TJ-PR - AI: 00689929420208160000 Curitiba 0068992-94.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 16/06/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021)
Desse modo, a matéria sob controvérsia foi detidamente enfrentada no julgamento do agravo de instrumento, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, posto que enfrentou todas as questões relevantes devolvidas ao conhecimento do relator, que concedeu a antecipação de tutela recursal, com fundamento no art. 521, incisos II e III c/c art.1019, inciso I, do NCPC, para determinar o aproveitamento dos atos executórios produzidos no cumprimento de sentença em trâmite no Juízo a quo, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos nos exatos termos do Acórdão proferido por esta Corte, e deferiu, ainda, o levantamento do valor incontroverso depositado pela executada/agravada no montante de R$ 1.523.771,40 (hum milhão, quinhentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta centavos), em favor do causídico Dr. Leonardo Andrade de Carvalho, OAB 4071, com os acréscimos legais
Igualmente, temos a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. INADMISSIBILIDADE. Inexistindo recolhimento de prévio depósito do valor da multa arbitrada em agravo interno, impõe-se o não conhecimento do recuso de embargos de declaração (art. 1.021, § 5º e 994, IV, do CPC/2015. Ademais, a apuração do valor da multa e prévio depósito é ônus do recorrente, e não depende de emissão de guia pela contadoria. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. A alegação de questão apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível. Se a questão não foi alegada oportunamente o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram anteriormente deduzidos pelas partes. APLICAÇÃO DE MULTA. O oferecimento de embargos de declaração manifestamente procrastinatórios enseja a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70082104720, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 23-04-2020).”
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
No caso dos autos, portanto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, tendo o acórdão embargado apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que foi submetido ao órgão julgador.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0700840-30.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorMANOEL DE ARAUJO CAVALCANTE
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação21/02/2022