Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0823455-53.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE (DUPIXENT), 200 MG. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 793 STF. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRICIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS OBSERVADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A parte autora é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí; logo, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC. Aplicação do entendimento da Súmula 421 do STJ. 2. Inexistindo comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS, é desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, porquanto trata-se de medicamento registrado na ANVISA. 3. Preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ (adequação e necessidade do tratamento, impossibilidade financeira do requerente e registro na ANVISA), adequada a concessão do medicamento pleiteado, conforme prescrição médica. 4. Ambos os apelos conhecido e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823455-53.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823455-53.2020.8.18.0140

APELANTE: J. G. M. D. S. G., ROSANE MARIA DE MELO CARDOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE (DUPIXENT), 200 MG. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 793 STF. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRICIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS OBSERVADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. A parte autora é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí; logo, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC. Aplicação do entendimento da Súmula 421 do STJ.

2. Inexistindo comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS, é desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, porquanto trata-se de medicamento registrado na ANVISA.

3. Preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ (adequação e necessidade do tratamento, impossibilidade financeira do requerente e registro na ANVISA), adequada a concessão do medicamento pleiteado, conforme prescrição médica.

4. Ambos os apelos conhecido e improvidos. 

 


 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0823455-53.2020.8.18.0140) ajuizada por JOÃO GABRIEL MELO DA SILVA GOMES, representado por sua genitora ROSANE MARIA DE MELO CARDOSO.

 

Na sentença (Num. 4336002 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a presente ação, confirmando a liminar deferida que determinou que o requerido, Estado do Piauí, forneça à parte autora o medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT), 200 mg, conforme prescrição médica. Sem custas e sem honorários advocatícios.

 

1ª Apelação – Defensoria Pública do Estado do Piauí (Num. 4336009 - Pág. 1)alega em suas razões recursais que tem autonomia administrativa, e na conformidade da evolução normativa constitucional consubstanciada nas Emendas Constitucionais 45, 74 e 80, faz jus à verba de sucumbência honorária. Requer, pois, seja o estado do Piauí condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Piauí. 

 

Em contrarrazões (Num. 4336019 - Pág. 1), o ente público apelado defende a impossibilidade de condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, pugnando pela aplicação da Súmula n.° 421 do STJ. Ao final, pleiteia a manutenção da sentença vergastada. Requer o improvimento do recurso. 

 

2ª Apelação – Estado do Piauí (Num. 3520310 - Pág. 1)Em suas razões recursais o ente público apelante sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual. Afirma que o medicamento pleiteado não encontra-se incorporado na política de medicamentos do SUS, sendo imprescindível a inclusão da União do polo passivo e reconhecimento da Justiça Federal como juízo competente para processar e julgar a demanda. No mérito, alega que não há provas de que o autor atenda aos requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante do STJ, no Tema 106 do rol de temas repetitivos, eis que não há demonstração da ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação. 

 

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis. 

 

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo improvimento dos recursos (Num. 5021166 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 

 

 VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Apelos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Preliminarmente, sustenta o ente público apelante, a incompetência da Justiça Estadual. Afirma que o medicamento pleiteado não encontra-se incorporado na política de medicamentos do SUS, sendo imprescindível a inclusão da União do polo passivo e reconhecimento da Justiça Federal como juízo competente para processar e julgar a demanda.

 

No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação contra o Estado do Piauí objetivando o fornecimento do medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT), 200 mg, uma vez que é portador de Dermatite Atópica Severa-Grave.

 

De início, cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente.

 

Isto posto, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o ente público apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

 

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos).

 

Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.

 

É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota do seguinte precedente:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO PREVISTO NA LISTA DO RENAME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DA REDAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM REPERCUSSÃO GERAL NOS AUTOS DO RE N. 855.178/SE. POSTERIOR ALTERAÇÃO VIA ACLARATÓRIOS NO STF. VOTO VENCEDOR DO MINISTRO EDSON FACHIN. ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I - O presente feito decorre de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Campo Belo do Sul/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Lages SJ/SC, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Campo Belo do Sul, com objetivo de fornecer os medicamentos de uso contínuo Velija 60 mg e Pregabalina 75 mg (duas caixas mensais, de cada medicamento), para tratamento de fibromialgia (CID M79.7). Nesta Corte, conheceu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Campo Belo do Sul/SC, o suscitante.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas que estão incorporados na relação da ANVISA.

III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual e municipal apenas, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS/Rename.

IV - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União.

V - No RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".

VI - E aqui, cabe o esclarecimento, que, ao julgar os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, o STF, apesar de consignar que a presença da União no polo passivo de demandas relacionadas a fornecimento de medicamento seria de rigor, rejeitou os respectivos declaratórios.

VII - Conforme salientado no voto vencedor do Ministro Edson Fachin, trata-se de atribuir à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da decisão, e que a União poderia melhor esclarecer acerca da matéria controvertida, podendo-se inferir que tal fundamentação está relacionada, de fato, à fase de "cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde", conforme já deliberado no STJ, nos autos do AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 .

VIII - O julgamento dos aclaratórios supracitados não alterou o entendimento outrora firmado, conforme jurisprudência que se vem consolidando nesta Corte. No mesmo sentido, confiram-se: CC n. 173.439/RS e 173.415/SC, julgados pela Primeira Seção em 7/10/2020.

IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais/Rename, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal.

X - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado: (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.)

XI - Embargos parcialmente acolhidos, para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos.

(STJ - EDcl no CC: 172026 SC 2020/0101014-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/10/2021)

 

Desta forma, não restando configurada hipótese de litisconsórcio necessário, é prescindível a inclusão no polo passivo da lide. Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.

 

Rejeito, pois, a preliminar.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

a)   Da 1ª Apelação – Defensoria Pública do Estado do Piauí

 

Versa o caso acerca da possibilidade de pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual quando tal instituição atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

 

No caso, sendo a parte autora representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC:

 

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

 

Ressalto que alterações inseridas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 – reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 421 do STJ. Isso porque embora deferida à Defensoria Pública a prerrogativa de se organizar sob os prismas funcional e administrativo, a ausência de personalidade jurídica distinta da Administração Direta faz com que todos os valores auferidos sejam considerados como pertencentes ao Estado. Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ.

1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).

2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado membro ao qual pertence.

3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ – AgInt do REsp 1516751 AM 2015/0039376-0, Relator: Ministro OG Fernandes, data de julgamento: 16/02/2017, T2 – Segunda Turma, data de publicação: 23/02/2017) (Grifo nosso)

 

Nesse sentido, segue a jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DO PIAUÍ. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.º 421, DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Esta 4ª Câmara de Direito Público vem reiteradamente decidindo acerca da impossibilidade do Estado do Piauí ser condenado em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública uma vez que esta integra aquele ente federativo, sob pena de se operar confusão entre credor e devedor, entendimento este assentado no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Tema 128 e 129). 2. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" - Súmula 421/STJ. 3.Recurso provido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0818270-39.2017.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/12/2021 )

 

Desta forma, não procede a argumentação aduzida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, impondo-se o improvimento do recurso.

 

b)   Da 2ª Apelação – Estado do Piauí

 

No mérito, alega que não há provas de que o autor atenda aos requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante do STJ, no Tema 106 do rol de temas repetitivos, eis que não há demonstração da ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;  ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;  iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

 

No caso, verifica-se, primeiramente, que a parte autora é portadora de Dermatite Atópica Moderada-Grave (CID 10 L20+ J32) e necessita dos fármacos vindicados para iniciar o tratamento, conforme prescrição do médico que o acompanha (Num. 4335900 - Pág. 1/2).

 

Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução, podendo julgar com base em convicções diversas das do parecer técnico se estas estiverem amparadas por elementos suficientemente aptos a subsidiar esse posicionamento.

 

No caso, ainda que em um primeiro momento o parecer técnico do NATJUS (Num. 4335966 - Pág. 3) tenha ressaltado a existência de medicamento alternativo presente na lista do RENAME 2020 (ciclosporina), o autor apresentou novo laudo médico em que demonstra a necessidade e adequação do fármaco pleiteado (Num. 4335971 - Pág. 1/2).

 

Segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública, sendo admitido, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento, verbo ad verbum:

 

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PESSOA CARENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.

2. Demandado a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.

3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.

4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI. 

5. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.

6. Com estes fundamentos, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003227-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018) (grifos nossos).

 

Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da Agência Nacional de Saúde, constata-se que a medicação almejada (DUPILUMABE/DUPIXENT, 200 mg) encontra-se na lista de medicamentos de referência da Anvisa sob o registro nº 183260335.

 

Por fim, constata-se que a parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, é pessoa hipossuficiente na forma da lei (Num. 4335910 - Pág. 1/2), não tendo condições de custear o tratamento indicado, no valor de R$ 179.750,00 (cento e setenta e nove mil setecentos e cinquenta reais - Num. 4335903 - Pág. 1).

 

Portanto, preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, adequada a concessão do medicamento pleiteado pela parte autora, conforme prescrição médica. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. REJEITADA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. REGISTRO CONCEDIDO PELA ANVISA. 1. Quanto a necessidade de intervenção da União Federal e ilegitimidade do Estado do Piauí devem ser prontamente rejeitadas. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do fármaco para a manutenção da vida da apelada. 3. No mérito, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ) 4. Não há violação à Separação de Poderes na sentença que assegura direito constitucionalmente previsto. 5. Recursos conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800963-83.2018.8.18.0028 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/10/2021 )


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – AFRONTO INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 E 2 DO TJ/PI – APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - SÚMULA 421 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ. 2. Não se pode cogitar da inviabilidade de se fornecer o medicamento, a pretexto de não constar na lista do SUS, se a situação do requerente se enquadra nos critérios definidos no Tema 106, do STJ. 3. Apesar de decisões isoladas em contrário, permanece inalterado, até agora, o entendimento da Súmula nº 421 do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 4. Sentença reformada, em parte.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0819596-34.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 27/10/2021 )

 

Ante o exposto, não merece acolhimento as teses sustentadas pelo Estado do Piauí, impondo-se, assim, a manutenção da sentença.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, consonância com o parecer ministerial, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ.

 

Sem honorários advocatícios.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.

 

 



Teresina, 14/03/2022

Detalhes

Processo

0823455-53.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOAO GABRIEL MELO DA SILVA GOMES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2022