Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria Especial (Art. 57/8) 0757420-12.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE MEDIDA VINDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Para a concessão da antecipação da tutela recursal deve-se analisar a existência e a plausibilidade dos pressupostos legais indispensáveis à concessão da medida vindicada, o que não se verifica no caso, ante a não identificação do periculum in mora e do fumus boni iuris. II. Os argumentos trazidos pela parte agravante nas razões do presente agravo interno são insuficientes para infirmar as conclusões expendidas na decisão monocrática atacada, notadamente porque, em síntese, apenas ratificam os termos da petição inicial do próprio agravo de instrumento. III. Recurso improvido (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757420-12.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757420-12.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SOBRINHA

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA 

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE MEDIDA VINDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I Para a concessão da antecipação da tutela recursal deve-se analisar a existência e a plausibilidade dos pressupostos legais indispensáveis à concessão da medida vindicada, o que não se verifica no caso, ante a não identificação do periculum in mora e do fumus boni iuris. 

II. Os argumentos trazidos pela parte agravante nas razões do presente agravo interno são insuficientes para infirmar as conclusões expendidas na decisão monocrática atacada, notadamente porque, em síntese, apenas ratificam os termos da petição inicial do próprio agravo de instrumento.

III. Recurso improvido


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço deste Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0753237-95.2021.8.18.0000, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Interno, interposto em face de decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753237-95.2021.8.18.0000, que indeferiu pedido de tutela recursal.

Na origem, a parte agravante pleiteia, através de mandado de segurança, a nulidade do Parecer PGE/CJ nº 065/2019, e que seja assegurado o direito a se aposentar no regime próprio dos servidores do Estado.

Em face de decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0810246-80.2017.8.18.0140, impetrado por Maria de Lourdes Sobrinha contra o Presidente da Fundação Piauí Previdência,  ora agravado, a agravante interpôs agravo de instrumento. 

Insurgiu-se a parte agravante contra decisão liminar que negou o pedido de tutela de urgência para ordenar “o imediato prosseguimento da análise do pleito administrativo quanto aos requisitos objetivos para a concessão do benefício pretendido, considerando-o como filiado ao RPPS do Estado do Piauí, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este d. juízo, até o trânsito em julgado do presente processo”, conforme requerido na inicial (ID n. 3740373, p. 31/68).

Sustentou, em suma, que a decisão impugnada merece reforma porque estão presentes o fumus boni juris e periculum in mora e: I) a irreversibilidade da medida não pode se sobrepor ao caráter alimentar do benefício previdenciário pretendido; II) que não há impedimento para a concessão de tutela antecipada contra o poder público quando se trata de causa de natureza previdenciária; III) que já deveria estar aposentada porque preencheu os requisitos legais para tanto. Por fim, requereu tutela antecipada recursal e provimento do recurso (ID n. 3740374).

O presente agravo interno questiona a decisão monocrática nos autos do agravo de instrumento que indeferiu o pleito de antecipação da tutela recursal.

Inconformada, a agravante apresentou este agravo regimental alegando, em síntese, os mesmos argumentos do agravo de instrumento: I) que está presente o periculum in mora pois se trata de verba de caráter alimentar II) que cabe tutela antecipada por se tratar de matéria previdenciária.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do presente recurso por entender que não está evidenciada a probabilidade do direito alegado.

É o relatório.

VOTO


O agravo interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto tanto no Código de Processo Civil, no art. 1021, quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos arts. 373 a 376.

Quanto à sua admissibilidade, vejo que os requisitos estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.  

No caso concreto, vê-se que o Agravante pretende insurgir contra decisão (ID n. 3557380), que entendeu não haver elementos aptos a justificar a concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada, especialmente porque a por entender ausente o periculum in mora já que o pleito principal tem natureza declaratória, incompatível com juízo de cognição sumária.

Compulsando os autos verifico que os argumentos utilizados pela agravante no presente recurso são de que a verba pleiteada tem natureza alimentar e previdenciária e, portanto, não existe obstáculo para deferimento de tutela de urgência contra a Fazenda Pública.

Ocorre que, verificando a decisão proferida no agravo de instrumento, verifico que os argumentos utilizados para o indeferimento da tutela antecipada recursal sequer foram enfrentados pela agravante nos presentes regimentais.

Destarte, a antecipação da tutela recursal foi negada porque o pleito principal da agravante é de natureza declaratória, o que impede a concessão em caráter liminar, porquanto uma declaração demanda juízo de certeza incompatível com o caráter precário da tutela de urgência.

O Código de Processo Civil confere ao relator do recurso de agravo a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC). 

O mesmo código estabelece que poderá ser atribuído efeito suspensivo nas hipóteses dos artigos 995, parágrafo único, in verbis: 

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. 

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 

Por conseguinte, pretendendo a atribuição do prefalado efeito ao recurso interposto, deve o agravante demonstrar ao juízo ad quem o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: a) probabilidade de provimento do recurso e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 

No presente agravo, a recorrente não afastou ou apresentou elementos aptos a afastar a fundamentação utilizada para indeferir o pleito de antecipação da tutela recursal. Com efeito, a decisão proferida no agravo de instrumento não aduz acerca da impossibilidade de deferimento de liminar para pagamento de verba previdenciária e foi este o fundamento utilizado pelo agravante no recurso em análise.

A decisão alvo do agravo regimental aduziu que a agravante requereu a nulidade de ato normativo do Poder Executivo e que deve se ter cautela acerca da suspensão de referidos atos sem a oitiva do Poder Executivo.

Com efeito, na hipótese em que o pedido liminar possui natureza antecipatória e satisfativa, por si só, impossibilita a concessão do provimento cautelar, notadamente quando há perigo de irreversibilidade, como na espécie, em face da irrepetibilidade dos pagamentos de natureza alimentar. 

Ademais, em que pesem os argumentos trazidos na exordial, convém ressaltar que o objeto do presente Agravo interno se confunde com aquele da ação que o originou e, nesse passo, inviável a apreciação do mérito da causa petendi em via instrumental, inclusive, em sede análise liminar subjacente.

Nesse sentido, tem se posicionado os Tribunais Estaduais:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO. INCLUSÃO DO GOVERNADOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – A tutela de urgência pleiteada, para nomeação da autora a ocupar cargo público é medida que se confunde com mérito da pretensão, sem qualquer alegação justificada de urgência ou risco de perecimento do direito, razão pela qual deve ser indeferida.

II – A parte legítima para figurar no polo passivo é do próprio estado membro, eis que é dotado de personalidade jurídica, já que é uma pessoa jurídica de direito público interno, conforme art. 41, II, do CCB.

 III – Por não ser o procedimento adequado e não haver qualquer impugnação contra ato específico do governador, em que pudesse figurar como autoridade coatora, não há de falar em sua inclusão neste processo. IV – Agravo de Instrumento desprovido.

(TJ-AM - AI: 40049295920198040000 AM 4004929-59.2019.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 10/02/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. 1.1. O embargante alega omissão no acórdão atinente aos artigos 9º e 10 do CPC porque não esclareceu em que medida o artigo 300, § 3º do CPC se amoldaria ao presente caso. 1.2. Alega que o decisum não explicou as razões pelas quais os efeitos da tutela de urgência seriam irreversíveis. 1.3. Sustenta ser possível a antecipação de tutela, ainda que haja perigo de irreversibilidade do provimento, quando o mal irreversível for maior. 2. O aresto foi claro ao dizer que a concessão da liminar, neste instante, não comparece prudente, por importar em satisfação da pretensão, o que é vedado nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, que estabelece que A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.1. Não há como conceber a medida liminar, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio pedido principal, de caráter satisfativo, o que foi também explanado no decisum. 2.2. A causa de pedir e objeto aviado na inicial não apresenta plausibilidade de perecimento do direito defendido, de modo a não restar demonstrado os prejuízos com o aguardo da apresentação dos documentos no prazo da contestação. 3. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4. Assim, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade), impõem-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. 5. Embargos rejeitados.

(TJ-DF 07136654620188070000 DF 0713665-46.2018.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/12/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Por sua vez, a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal aduziu pela ausência de demonstração concreta do periculum in mora. Com efeito, a decisão que indeferiu a tutela recursal antecipada asseverou que não está demonstrado o periculum in mora pois a agravante não está privada de seus vencimentos, argumento que não foi refutado no presente agravo interno.

Na clássica lição doutrinária o “periculum in mora”, na espécie, “ é a possibilidade de ocorrer lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito ” (HELY LOPES MEIRELLES). 

No caso, não se compreende por que eventual acolhimento da pretensão se mostraria despido de eficácia prática caso não acolhida a tutela recursal. 

Isto posto, conheço deste Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0753237-95.2021.8.18.0000.

É como voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço deste Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0753237-95.2021.8.18.0000na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0757420-12.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Autor

MARIA DE LOURDES SOBRINHA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

23/02/2022