TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755795-40.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ISAAC COSTA LAZARO FILHO
AGRAVADO: MARIA ALBENIZA JERICO LIMA
Advogado(s) do reclamado: THALES JERICO PONTE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. VALOR INCOMPATÍVEL COM O BEM DA VIDA PERSEGUIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Insurge-se o agravante quanto a fixação da multa diária, bem como quanto ao valor arbitrado, na decisão interlocutória que, considerando o descumprimento de liminar anteriormente deferida, determinou sua intimação para comprovar nos autos o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária.
2 – A cominação de multa diária é prerrogativa do órgão jurisdicional, como técnica de efetivação de decisões judiciais.
3 - É indispensável que a fixação das astreintes seja realizada em patamar compatível com a obrigação que se almeja ver cumprida (art. 537 do CPC).
4 - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de multa diária, melhor se adequa ao caso, posto que compatível como os valores apresentados nos orçamentos juntados aos autos.
5 – Não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença ou mesmo o julgamento do recurso interposto em face da decisão que fixou a multa para que se possa requerer a execução dela. Precedentes.
6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face de decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (Processo n.° 0824469-72.2020.8.18.0140) ajuizada por MARIA ALBENIZA JERICO LIMA, ora agravada, contra o plano de saúde agravante.
Conforme decisão interlocutória, o d. juízo a quo, verificando que o requerido/agravante não cumpriu a Decisão proferida no dia 28/10/2020 (ID n° 12758904 - Processo n.° 0824469-72.2020.8.18.0140), aplicou a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais, a ser revertida para a parte autora/agravada, devendo ser procedido o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas bancárias do requerido HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Constatando ainda que a decisão permanecia sendo descumprida, determinou a intimação do requerida/agravante, para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, nesse momento, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nas razões recursais (Num. 4302482), o agravante sustenta a necessidade de revogação da decisão que determinou o bloqueio judicial, pois não seria possível a execução provisória da multa antes de sua confirmação pela sentença de mérito. Afirma que a manutenção da decisão ocasiona grave prejuízo à agravante, especialmente porque o valor bloqueado é elevado (R$ 50.000,00). Requer tutela provisória recursal, para que seja suspensa a decisão agravada. Ao final, pleiteia a cassação da decisão atacada e, subsidiariamente, a redução do valor da multa.
Vieram-me os autos conclusos por prevenção, em razão da anterior distribuição do AI nº 0758685-83.2020.8.18.0000, oriundo do mesmo processo de origem (Id. 4433990).
Em decisão monocrática (Id. Num. 4716025), deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso, apenas para reduzir a multa diária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a agravada manteve-se inerte (Id. 421681).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Quanto ao mérito, insurge-se o agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. quanto a fixação da multa diária, bem como quanto ao valor arbitrado (R$ 5.000,00), na decisão interlocutória que considerando o descumprimento de liminar anteriormente deferida, determinou sua intimação para comprovar nos autos o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária.
Destaco, inicialmente, que a prerrogativa do órgão jurisdicional de cominação de multa periódica, como técnica de efetivação de decisões judiciais, inclusive concessivas de tutela provisória, encontra expressa previsão no art. 537 do CPC/15. Transcrevo:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. - Grifei.
Em verdade, a fixação de astreintes é um mecanismo de execução indireta cuja finalidade é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação mediante a imposição de multa pecuniária. Atua sobre o ânimo do devedor, para que este cumpra sua obrigação, concretizando valores como a segurança jurídica, a efetividade e a celeridade processuais.
Sobre o assunto, observe-se os precedentes deste e. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. 1. Narrou a Agravada que efetivou a abertura de duas contas-correntes junto à agência nº 0854 do Banco agravante, tendo a agravada figurado como avalista em ambos os contratos, e que a conta nº 0015481-4, foi aberta com o objetivo de ser feita a movimentação financeira da empresa, tais como: pagamentos de contas e emissão de cheques, e a conta nº 0015533, para ser depositados os pagamentos oriundos das compras realizadas com cartão de crédito pelos clientes, pagamentos estes que seriam utilizados como capital de giro da empresa agravada, para pagar fornecedores, adquirir mercadorias, bem como pagar demais credores. 2. Contudo, o Banco agravante, atravessou petição, requerendo a dilação de prazo para mais 07 (sete) dias visando localizar a referida conta, bem como prover com a imediata liberação dos valores, como forma de atender à determinação judicial, o que não ocorreu, sendo aplicada multa de 1% (um por cento) ao requerido/Agravante, pela má fé apontada. 3. A multa por descumprimento de provimento jurisdicional é possível com base no poder geral de cautela do juiz, e tem como objetivo impor, uma penalidade ao infrator e uma compensação em benefício de quem foi estipulada, sem, contudo, fomentar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00009609020148180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 24/10/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) – Grifei.
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. DEVOLUÇÃO DO VEICULO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ASTREINTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a referida matéria, em sede de julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que o depósito efetivado no curso de ação de busca e apreensão, com o objetivo de ser elidida a mora, deve alcançar a íntegra da divida remanescente, competindo ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar o valor apresentado pelo credor na petição inicial. 2.A multa cominatária (astreintes) não tem natureza de pena, mas de providência coercitiva e inibitória, tendo a nítida finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação e desestimulá-lo a negar-se a seu cumprimento, considerando que, por vezes, o comando judicial puro e simples, desprovido de imposição de natureza pecuniária, não se revela inteiramente eficaz. 3. Recurso improvido. (TJ-PI - AC: 00023872720138180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 05/12/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) – Grifei.
No entanto, não obstante a fixação de multa em caso de verificado descumprimento de decisão judicial encontre expressa previsão no ordenamento jurídico (art. 527 do CPC), entendo que esta foi fixada em patamar além do compatível com a obrigação (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), considerando-se os custos diários da assistência médica domiciliar home care, que custam aproximadamente 2.000,00 (dois mil reais), conforme orçamentos Id. Num. 4302487 - Pág. 336 – 337.
Neste ponto, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DA AUTORA POR OPERADORA DE PLANO OU SEGURO DE SAÚDE (MEDIAL SAÚDE S/A). NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO. FAZER E NÃO FAZER. ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC/1973. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CABIMENTO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL DE COBRANÇA INDEVIDA DE ASTREINTES COMINADA EM OBRIGAÇÃO DE DAR. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA (PECÚNIA). NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Conforme precedentes de ambas as Turmas que integram a eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decisão judicial que defere tutela antecipada para determinar a operadora de plano ou seguro de saúde que emita, imediatamente, a guia de autorização da cirurgia médica de urgência e que, concomitantemente, custeie o tratamento de saúde da segurada, incluindo aí o fornecimento de aparelho, os medicamentos e o pagamento integral das despesas com os exames, as diárias de internação, os honorários médicos e as sessões de fisioterapia necessárias à completa recuperação da segurada, fixa obrigação de fazer e de não fazer, o que é compatível com a multa diária (astreintes) prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC/1973, para o caso de descumprimento da ordem judicial. 3. Tendo o eg. Tribunal de origem, soberano no exame do suporte fático-probatório dos autos, consignado expressamente que é cabível a execução das astreintes que foram impostas à agravante, em razão do atraso no cumprimento da ordem judicial, não há que se cogitar de impossibilidade de cobrança dos valores oriundos da multa cominatória em tela, na fase de cumprimento de sentença. 4. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada. Precedentes. 5. No caso concreto, não obstante o caráter coercitivo das astreintes, é de rigor reconhecer que o valor da multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao dia, para o caso de descumprimento da ordem judicial que impôs à operadora de plano ou seguro de saúde o dever de autorizar e custear tratamento médico de urgência da segurada, revela-se exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o valor das astreintes deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, quantia que se mostra suficiente tanto para tornar efetiva a prestação jurisdicional como para evitar o eventual enriquecimento sem causa da parte adversa. 6. Mantém-se, no entanto, a limitação da multa diária ao valor da obrigação principal, conforme está decidido no v. acórdão recorrido. 7. A tese recursal de que não teria ocorrido a prévia intimação pessoal da ora agravante para o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta foi agitada somente nas razões do apelo nobre, configurando-se, desse modo, inovação nas razões recursais, inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice da preclusão consumativa e da ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 8 Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 298029 SP 2013/0051396-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018) – Grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2. O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4. Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6. Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7. No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1714990 MG 2017/0101471-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018) – Grifei.
Verifico portanto, que o descumprimento pelo agravante da determinação judicial referente ao fornecimento de home care à agravada, noticiado nos autos, amparam a decisão judicial de fixação de multa diária, merecendo reparo a decisão unicamente no que concerne ao valor desta, uma vez que, é indispensável sua fixação em patamar compatível com a obrigação que se almeja ver cumprida (art. 537 do CPC).
Deste modo, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tal como fixado na decisão monocrática (Id. Num. 4716025), a título de multa diária, melhor se adequa ao caso, posto que compatível como os valores apresentados nos orçamentos Id. Num. 4302487 - Pág. 336 – 337.
Por fim, no que concerne à alegação do agravante acerca da impossibilidade de execução provisória da multa antes de sua confirmação pela sentença de mérito, esclareço que a matéria foi tratada no Código de Processo Civil, especificamente no art. 537, § 3º: A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (Grifei).
Portanto, nessa ordem de ideias, entendo que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença ou mesmo o julgamento do recurso interposto em face da decisão que fixou a multa para que se possa requerer a execução dela. Descumprida a determinação judicial com o transcurso do lapso temporal estabelecido na decisão judicial, a multa incidirá e o seu beneficiário poderá desde logo executá-la, uma vez que, o termo a quo para incidência da multa, é a data em que foi finalizado o prazo judicial para cumprimento da ordem judicial.
Observe-se o recente julgado do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. OMISSÕES. AUSÊNCIA. ASTREINTES. NATUREZA PATRIMONIAL. FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA. RESP N. 1200856/RS. INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1- Recurso especial interposto em 19/8/2020 e concluso ao gabinete em 1/9/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém obscuridade e omissões; b) à luz do novo Código de Processo Civil, é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito; c) é necessário apresentar caução na execução provisória da multa cominatória; e d) se a Corte de origem pode examinar, de ofício, eventual excesso no valor das astreintes. 3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de obscuridade e omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada nos julgamentos do recurso de apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. 5- À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. 6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 8- No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 9- Afastada a tese perfilhada pela Corte de origem no sentido de que o excesso da multa não poderia ser analisado de ofício, é imperiosa a determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que enfrente o referido ponto como entender de direito, verificando, ante as peculiaridades fático-probatórias da hipótese, se a multa cominatória em questão revela-se insuficiente ou excessiva. 10- Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1958679 GO 2020/0334297-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) – Grifei.
Assim, considerando o disposto no art. 537, §3º do CPC, não há impedimento legal à execução provisória da multa aplicada pelo juízo de origem, mantido, deste modo, o bloqueio judicial.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, unicamente para reduzir a multa diária ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Decisão monocrática (Id. Num. 4716025), mantida em todos os seus termos.
Sem condenação em honorários, uma vez que fora dado provimento, ainda que parcial ao recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 28/03/2022
0755795-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMARIA ALBENIZA JERICO LIMA
Publicação28/03/2022