TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810017-91.2019.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DE NAZARETH PAZ E SILVA
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL. SUBSÍDIO FIXADO EM LEI. PAGAMENTO A MENOR. EQUIPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Uma vez demonstrado que o servidor público estadual recebe o subsídio em valor menor daquele fixado em lei, deve ser reconhecido o direito do servidor ao reajuste pretendido.
2. A equiparação salarial pretendida decorre da Lei n° 6.173/2012 e portanto, é consequência natural do seu fiel cumprimento, não incidindo o disposto na Súmula Vinculante nº 37 do STF.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença (Num. 3986148) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (Processo n.º 0810017-91.2019.8.18.0140), ajuizada por MARIA DE NAZARETH PAZ E SILVA.
Em sentença, o d. juízo a quo, julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a fundação recorrente, ao reajuste do subsídio da autora/apelada com os proventos de 3° Sargento da PM, nos termos da Lei n° 6.173/2012. Ato contínuo, condenou a ré ao pagamento dos valores retroativos, referentes aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, valor este acrescido de juros e correção monetária.
Nas razões recursais (Num. 3986154), a Fundação Piauí Previdência alega que a recorrida MARIA DE NAZARETH PAZ E SILVA não é militar, sendo apenas assemelhada, não havendo que se falar em identidade de direitos e obrigações. Afirma que os assemelhados compõe carreira civil. Acrescenta que a Lei nº 6.173/2012 é restritiva ao determinar, em seu art. 1º, a sua aplicação exclusiva a Militares, excluindo, portanto os assemelhados. Afirma a existência de vedação constitucional à equiparação salarial pleiteada pela apelada, bem como a necessária observância da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, em razão da anterior relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0707045-75.2019.8.18.0000 (Num. 3986158), interposto pela apelada MARIA DE NAZARETH PAZ E SILVA , já julgado em seu mérito.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a apelada não se manifestou (Num. 3986160).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este não apresentou parecer de mérito (Num. 4904485).
Vieram-me os autos conclusos
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO RECURSAL
De início, destaco que a recorrida MARIA DE NAZARETH PAZ E SILVA é assemelhada a 3º Sargento PM, tendo sido transferida para a reserva remunerada (aposentada) da Polícia Militar do Estado do Piauí, com os proventos de 3º Sargento PM, em 31/03/2006 (Num. 3986122).
Sobre a matéria, alega a Fundação Piauí Previdência, que os componentes do quadro de assemelhados, compõe carreira civil, havendo mera similitude de nomes. No entanto, conforme dispõe o art. 3º da Lei Estadual n.º 2.186, de 13/10/61, os deveres, direitos, vencimentos e vantagens dos ocupantes do quadro de assemelhados da polícia militar, serão regulamentados pelas leis específicas do pessoal militar. In verbis:
Art. 1.º Fica criado na polícia militar o quadro de assemelhado, com a seguinte constituição:
(...)
Art 3.º Os deveres, direitos, vencimentos e vantagens em cujo gozo se encontram os que venham fazer jus os servidores a que se refere o artigo anterior, serão regulamentados pelas leis específicas do pessoal militar, exceto quanto ao tempo de serviço para aposentadoria, que será estabelecido para o servidor público civil do estado. Grifei.
Por sua vez, no que concerne à remuneração, a Lei n° 6.173/2012 (Num. 3986124 - Pág. 4) instituiu o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí, ativos e inativos, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros militares. Transcrevo:
Art. 1º os militares ativos e inativos do estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única nos termos da lei.
(…)
Art. 5.º Na forma prevista na Constituição Federal e nas suas emendas, fica assegurada a paridade de subsídio entre ativos, inativos e pensionistas. Grifei.
Portanto, observo que se aplica aos subsídios da autora/apelada, o disposto na Lei nº 6.173/2012, por força do disposto no art. 1º e 3º da Lei nº 2.186/61.
Neste ponto, destaco que o anexo único da Lei n° 6.173/2012 (Num. 3986124 - Pág. 4), consta o valor do subsídio de cada cargo do quadro de militares do Estado do Piauí fixado na data da publicação da lei, bem como, qual seria seu valor nos próximos anos de 2013, 2014 e 2015.
No entanto, conforme demonstra o contracheque da autora/apelada (Num. 3986129 - Pág. 1), o subsídio desta nunca sofreu o aumento determinado pela Lei n° 6.173/2012, estando muito aquém do valor do subsídio de 3° Sargento da PM.
Ressalto que, contrariamente ao afirmado pela Fundação Piauí Previdência, não versa a demanda sobre pedido de equiparação salarial com base na isonomia, situação vedada pela Súmula Vinculante n° 371.
Trata-se, em verdade, de incidência do aumento previsto em lei que equiparou, os subsídios da apelada MARIA DE NAZARETH PAZ E SILVA ao de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí. Ou seja, a equiparação salarial pretendida decorre da lei do próprio ente público (Lei n° 6.173/2012) e portanto, é consequência natural do seu fiel cumprimento.
Versando sobre situações semelhantes, cito os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SERVIDORA EFETIVA. MUNICÍPIO DE MATHIAS LOBATO. VENCIMENTOS PAGOS EM VALOR AQUÉM DO PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. REAJUSTE DEVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. Uma vez demonstrado que a autora, servidora do Município de Mathias Lobato, ocupante do cargo efetivo de enfermagem, percebe, a título de vencimento base, valor aquém do fixado em lei complementar municipal, a manutenção da sentença de procedência, que reconheceu o direito da servidora ao reajuste salarial pretendido, é medida que se impõe. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0105.12.015547-5/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2019, publicação da súmula em 17/09/2019). - Grifei.
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. FHCSL - FUNDACAO HOSPITAL CENTENARIO DE SAO LEOPOLDO. SERVIDORA PÚBLICA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 67, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.055/06. INOBSERVÂNCIA DA DATA-BASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Gratuidade de justiça. Hipótese em que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente FHCSL - FUNDACAO HOSPITAL CENTENARIO DE SAO LEOPOLDO deve ser deferido. Observa-se que é pessoa jurídica de direito público sem fins lucrativos, situação que ampara a pretensão, considerando, ainda, a documentação acostada ao processo, que evidencia a grave situação financeira enfrentada. 2. No âmbito do Município de São Leopoldo, as Leis Municipais nºs 8.344/15, 8.455/16, 8.614/17 e 8.870/18, estabelecem sobre a revisão geral anual de 2015 a 2018. 3. Assim sendo, diante de lei específica prevendo a revisão geral anual da remuneração do funcionalismo público municipal, o Administrador está vinculado ao que dispõe o art. 67, parágrafo único, da Lei Municipal nº 6.055/06 (Regime Jurídico e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Leopoldo), que trata da data-base: “Fica instituído o dia 10 (dez) de abril de cada ano como "data base" para a revisão salarial dos servidores”. 4. Uma vez que o Ente Público não observou a data prevista na legislação municipal para conceder o reajuste, é devido o pagamento de diferenças salariais ao servidor. 5. Consectários legais. Quanto à correção monetária aplicável ao caso os parâmetros do julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 do STF). Assim, considerando que no julgamento do RE nº 870.947, restou declarada inconstitucional a atualização monetária pela TR das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.960/2009, ou seja, 30/06/2009. Os juros moratórios, por seu turno, incidem em conformidade com os índices dos juros aplicados à caderneta de poupança. 6. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010143865, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 01-12-2021) – Grifei.
Observe-se ainda, recente jurisprudência deste TJPI sobre a matéria:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INATIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARIDADE DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há prescrição de fundo de direito, apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação por se tratar de prestação da obrigação de trato sucessivo. 2. Os benefícios ou vantagens de caráter geral, concedidos aos servidores da ativa são extensíveis aos inativos e pensionistas, a teor do disposto no art. 5.º, da Lei Estadual n.º 6173/2012. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPI. Apelação Cível n.º 0829760-87.2019.8.18.0140; Relator(a): Des.(a) Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público. Julgamento em 10/02/2022. Publicação em 17/02/2022) – Grifei.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
1Súmula Vinculante n° 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
0810017-91.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA DE NAZARETH PAZ E SILVA
Publicação07/12/2022