
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801030-49.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
EMBARGANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE RODRIGUES DE CARVALHO contra decisão de ID 3475332 que negou seguimento ao recurso de apelação por ausência de dialeticidade.
Na origem, o juízo a quo reconheceu a existência de litispendência e, com fulcro no art. 485, V, e art. 240, ambos do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
A parte autora, ora embargante, interpôs apelação contra referida sentença, tendo sido negado seguimento ao apelo por ausência de dialeticidade, nos termos seguintes:
(...)
Em seu apelo, o recorrente alude a uma série situações que, em verdade, estão desacopladas dos suportes fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão hostilizada, tratando apenas de reproduzir os argumentos da preambular.
Vale dizer, não há, nas razões de recorrer, a indicação de fundamentos dirigidos à reforma ou à anulação da decisão guerreada.
(...)
De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro de julgamento.
(...)
Face a isso, com esteio nas razões aduzidas, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte embargante que há omissão na decisão embargada, vez que não houve análise sobre a contrariedade do decisum em relação aos artigos 37, § 1º da Lei nº 6015/73; art. 166, V, do Código Civil; artigo 39, IV, artigo 51, IV, e artigo 52, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a decisão recorrida manteve a sentença de primeiro grau e que na demanda em apreço, que trata de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais, não houve manifestação válida de vontade, de modo que em nenhum local do contrato consta a assinatura da parte embargante, com vistas a legitimar a realização do negócio jurídico em debate, nem houve manifestação de vontade por meio de representante (procuração pública), conforme as regras do art. 116 e ss. do Código Civil, mas tão somente a aposição de digital.
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada, de modo a reconhecer a nulidade contratual, uma vez que não há manifestação válida de vontade (seja pela ausência da assinatura do consumidor analfabeto, seja pela ausência da procuração pública exigida pelo artigo 37, § 1º, da Lei nº 6015/73 e artigo 39, IV, c/c artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor), nos termos do art. 166, V, do Código Civil, bem como pela violação aos artigos 51, IV, c/c 52, IV, do CDC, já que não há prazo final para pagamento do contrato de financiamento, com a consequente reforma da sentença do juízo a quo.
Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relato do necessário. Decido.
De início, consigno ser o caso de julgamento monocrático do presente recurso, na forma do artigo 1.024, §2º, do CPC, que prescreve:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Na hipótese, os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática de ID 3475332 que negou seguimento ao recurso de apelação por ausência de dialeticidade.
É cediço que os embargos de declaração são oponíveis contra sentença, decisão ou acórdão que contiverem obscuridade, contradição ou omissão acerca de matéria que deveria se pronunciar o julgador, bem ainda diante de erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Assim, os embargos de declaração não devem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, notadamente considerando que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação.
Pois bem. Conforme relatado, sustenta a parte embargante que há omissão na decisão embargada, vez que não houve análise sobre a contrariedade do decisum em relação aos artigos 37, § 1º, da Lei nº 6015/73; art. 166, V, do Código Civil; artigo 39, IV, artigo 51, IV, e artigo 52, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a decisão recorrida manteve a sentença de primeiro grau e que na demanda em apreço, que trata de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais, não houve manifestação válida de vontade, de modo que em nenhum local do contrato consta a assinatura da parte embargante, com vistas a legitimar a realização do negócio jurídico em debate, nem houve manifestação de vontade por meio de representante (procuração pública), conforme as regras do art. 116 e ss. do Código Civil, mas tão somente a aposição de digital.
Compulsando os autos, seja na sentença a quo, seja na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, em nenhum momento foi discutido o mérito da demanda de origem, vez que o feito foi extinto devido a litispendência e o apelo não foi conhecido devido à falta de dialeticidade.
A decisão embargada nada apreciou quanto a alegada nulidade do contrato objeto da lide, tendo, tão somente, decidido sobre a ausência de dialeticidade do recurso de apelação, que deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Nesse proceder, observa-se que as razões recursais de ID 3838962 estão totalmente dissociadas daquilo que foi decidido. Houve, pois, clara ofensa ao princípio da dialeticidade, haja vista que a parte embargante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão embargada e não expôs os motivos de fato e de direito a justificar a reforma do decisum.
De acordo com a simples leitura da decisão recorrida e da peça recursal, cujas essências foram acima destacadas, constata-se que as razões apresentadas pela parte embargante são completamente dissociadas dos fundamentos da decisão, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo.
A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o seguimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 932, III, do CPC, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No caso em apreço, compete invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de embargos de declaração, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801030-49.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO FRANCISCO DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/01/2022