
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759797-87.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: DOMINGOS FERREIRA NUNES
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO RECEBIDO SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – LEI Nº. 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. Considerando que o processo de primeiro grau, foi recebido sob a égide do rito sumaríssimo, aplicando-se a tutela da Lei n° 9.099/95, retira-se desta Corte a competência para o exame da matéria, uma vez que o órgão revisor é a Turma Recursal. Remessa dos autos para Turma Recursal.
I. Breve Exposição Fática
Cuida-se de Recurso nominado de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGOS FERREIRA NUNES em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves- PI, nos autos Ação de Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais (processo n.0800457-37.2020.8.18.0061) contra o Banco CETELEM S.A , ora Agravado.
Em decisão, ID Num. 3013758 - Pág. 2, o magistrado adotou o rito da lei dos juizados especiais civis (Lei n. 9.099/95), conforme determina o art. 17, da Lei Estadual n. 4.838/1996, tendo notificado a parte autora, na pessoa de seu advogado/defensor, para emendar a inicial, no prazo do art. 321 (quinze dias) do citado diploma processual, sob pena de ser indeferida, devendo suprir as lacunas apontadas.
Irresignado com o teor da decisão interpôs o recorrente o competente recurso, que teve sua liminar apreciada pelo então relator, conforme decisão de ID Num. 3023929 - Pág. 1/4, que concedeu o efeito suspensivo vindicado.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório.
II. Fundamentação Jurídica
Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo de primeiro grau foi recebido sob a égide do rito sumaríssimo, aplicando-se tutela da Lei n° 9.099/95, conforme se infere da decisão de ID Num. 3013758 - Pág. 2.
Desta forma, é cediço que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por este egrégio Tribunal de Justiça.
Isso porque, conforme a estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.
Igualmente, temos a disposto na Lei nº 9.099/95, a seguir:
“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”
Nesse contexto, tratando-se de competência absoluta temos o disposto no CPC, vigente, a seguir:
“Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente."
Assim, em razão das circunstâncias de fato e de direito, entendo que o presente recurso deve ser submetido ao procedimento dos Juizados Especiais para ser regularmente processado e julgado por umas das Turmas Recursais, pois refoge as competências deste sodalício.
III. Dispositivo
Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso, por conseguinte, determino a remessa dos autos das Turmas Recursais do Juizado Especial Cível, com fulcro no art. 11, da Lei Estadual n°.4.838/96, que disciplina o Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Intimem-se. Cumpra-se.
0759797-87.2020.8.18.0000
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS FERREIRA NUNES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/01/2022