TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0759207-13.2020.8.18.0000
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VELOSO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, II, C/C O ART. 14, II, E ART. 73 C/C O ART. 74, TODOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA OU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGENTE AGIU SEM ANIMUS NECANDI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0759207-13.2020.8.18.0000
Recorrente: FRANCISCO DAS CHAGAS VELOSO
Advogado: Luiz Bezerra de Souza Filho
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Na Comarca de Picos, o Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS VELOSO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, e art. 73 c/c o art. 74, todos do Código Penal, pois, segundo consta na inicial (Núm. 2901237 – Págs. 86/91):
“(…) em 20 de outubro de 2002, por volta das 20h40min, ao tentar entrar na casa de show denominada “Casa do Forró”, situada na localidade Tamboril, município de Suçuapara-PI, tendo sido impelido pelo porteiro do referido estabelecimento comercial, o denunciado […] após discussão que evoluiu para as vias de fato (agressões físicas), deslocou-se até seu carro, retornando ao local na posse da arma de fogo (revólver), quando passou a desferir, com a intenção de matar, vários disparos na direção de Francisco José de Araújo, vítima com depoimento nos autos, não atingindo o resultado perseguido por circunstâncias alheias a sua vontade.
Segundo se observa dos laudos de exames de corpo de delito e dos depoimentos colhidos, a vítima for a alvejada por dois projéteis, que a atingiram no ombro direito (lesão transfixante) e no braço esquerdo, também ferindo outras pessoas que se encontravam no citado clube, Edilberto Dantas Lima e Arlindo de Sousa Brito, ambas com declarações reduzidas a escrito.” (…).”
Finalizada a instrução preliminar, a Magistrada a quo julgou admissível o pedido formulado na denúncia, para pronunciar o réu, submetendo-o, por conseguinte, ao julgamento perante o Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, e art. 73 c/c o art. 74, todos do Código Penal, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal (Núm. 2901237 – Págs. 54/59).
Inconformado com a prestação jurisdicional, a Defesa do réu interpôs recurso em sentido estrito, mediante o qual requereu (Núm. 2901237 – Págs. 76/79):
“a) Que seja sumariamente absolvido o acusado conforme o teor do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, cassando-se integralmente a decisão a quo, por ser medita da mais alta e salutar justiça.
b) Na hipótese de não se acatar a tese da legitima defesa, não estando configurada a tentativa de homicídio, a conduta do recorrente amolda-se perfeitamente na hipótese prevista no art. 15 do Código Penal, pois desistiu voluntariamente de prosseguir com a execução, devendo nesse caso, responder tão somente pela lesão corporal, requer-se de já a desclassificação para o tipo penal previsto no art. 129, caput do Código Penal, reformando-se a decisão a quo.”
Apresentadas as contrarrazões (Núm. 2901240 – Págs. 09/16), a d. Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 4161622 – Págs. 01/11).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela Defesa de FRANCISCO DAS CHAGAS VELOSO contra a decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que o pronunciou pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, e art. 73 c/c o art. 74, todos do Código Penal.
Na espécie, pleiteia o recorrente, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou, a fim de ser absolvido sumariamente, alegando para tanto, que agiu sob o crivo da legítima defesa. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento da tese inicial, requer a desclassificação da tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal (art. 129, caput, do CP).
As insurgências, contudo, não merecem acolhimento.
A materialidade do crime está demonstrada pelos Laudos de Exame de Corpo de Delito (Núm. 2901237 – Págs. 101, 104 e 107); Auto de Exibição e Apreensão (Núm. 2901237 – Pág. 120) e na prova oral coligida em ambas as fases procedimentais.
No que tange à autoria, Francisco das Chagas, no seu interrogatório, nega que tivesse intenção de matar a vítima ao alegar que, em legítima defesa, efetuou os disparos de arma de fogo contra Francisco José de Araújo, mas assim o fez para se defender.
Conquanto tenha argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que o pronunciou, extrai-se dos autos que esta deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.
In casu, ainda que o acusado defenda a inexistência de animus necandi na sua ação, o exame dos autos revela a existência de tese paralela, a qual lhe imputa a intenção de subtrair a vida da vítima Francisco José de Araújo.
Por oportuno, vejamos as cruciais declarações prestadas em juízo:
[...]
“A vítima Francisco José de Araújo que reconheceu ter se desentendido com o acusado no dia dos fatos, em decorrência de ser porteiro de festa e não saber se réu teria pago entrada, que houve agressão física, que o acusado armado disparou contra a vítima e chegou a atingi-la por duas vezes, que esses disparos chegou a atingir terceiros, que não havia desentendimentos precedentes entre agressor e o declarante antes do fato.
A vítima Edilberto Dantas Lima, declarou que somente veio a saber o que teria ocorrido após ter sido levado ao hospital, visto que no momento da confusão não teria se dado conta de ter sido atingido por arma de fogo.
As testemunhas Josemar Matias dos Santos e Edson Sousa Silva, relataram ambos que houve discussão entre porteiro( vítima) e acusado, tendo este último agredido o primeiro que, armado, resolveu preceder a disparo de arma de fogo contra ela.
Outras testemunhas ouvidas em juízo relataram serem conhecedoras do fato narrado na denúncia.”
[...]
(Trecho extraído da sentença de pronúncia - Núm. 2901237 – Págs. 56/57)
Com efeito, verifica-se haver nos autos provas que justificam a sentença de pronúncia, com o consequente julgamento pelo Conselho de Sentença.
Constata-se não restar comprovado, de forma inequívoca, ter agido o recorrente em legítima defesa. Afinal, há dúvidas quanto à moderação e à necessidade no agir do recorrente.
Nos termos do art. 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Na lição de Julio Fabbrini Mirabete:
"Exige a legítima defesa que o uso dos meios necessários seja o suficiente para repelir a agressão. Pode variar de simples admoestação enérgica até o uso de violência. Entende-se que, na verdade, o agente deve utilizar, entre os meios de que dispõe para sua defesa, no momento da agressão, aquele que menor lesão pode causar. Além disso, é necessário que seja moderado na reação, que não use o meio de forma a cometer excesso na defesa; só assim estará caracterizada a descriminante" (Código penal interpretado. Atlas. 6. ed. São Paulo, 2008. p. 252).
Por esse motivo, a valoração aprofundada da prova a respeito da possível legítima defesa deve ser feita pelo Conselho de Sentença, a quem caberá examinar, também, a proporcionalidade entre a dita investida da vítima e a reação do recorrente.
Assim sendo, nesta etapa de admissibilidade, não há como reconhecer a excludente de ilicitude.
A mesma lógica se aplica à aferição do elemento volitivo do réu, in casu o animus necandi, o que deverá ser valorado pelo competente Tribunal popular. Isso porque, no caso concreto, não restou extreme de dúvidas que a pretensão do recorrente, ao supostamente agredir a vítima, fosse apenas causar-lhe lesões corporais.
A afirmação do denunciado sobre ter agredido a vítima, os depoimentos testemunhais colhidos e o modo do disparos desferidos, são circunstâncias bastantes a evidenciar a possibilidade de ter o recorrente agido com a intenção de matar.
A conjuntura que permeia o ocorrido, bem como o meio supostamente empregado é motivo suficiente para rejeitar, nesta fase de prelibação, a tese aventada.
Incabível, assim, a desclassificação para o crime de lesão corporal, porque cabe ao Conselho de Sentença examinar se o réu agiu com propósito de matar ou apenas de lesionar a vítima.
Portanto, comprovada a materialidade delitiva e presentes indícios de autoria, caberá ao Tribunal do Júri decidir quanto à configuração ou não de legítima defesa e à existência ou não de animus necandi na conduta de FRANCISCO DAS CHAGAS VELOSO no dia dos fatos narrados na denúncia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.
É como voto.
Teresina, 17/02/2022
0759207-13.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS VELOSO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2022