TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800356-44.2017.8.18.0048
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA
RECORRIDO: JOSE HONORIO DA PENHA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800356-44.2017.8.18.0048
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A, LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A
RECORRIDO: JOSE HONORIO DA PENHA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA - PI14807-A, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 3214095) que julgou procedente o pedido do Autor, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, a pagar, a título de indenização por dano material, relativa ao pagamento da complementação do seguro obrigatório DPVAT, a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária a partir do pagamento a mãe e juros de mora na base de um por cento ao ano, a contar da citação.
Razões do recorrente (ID nº 3214097), alegando, em suma: breve síntese dos fatos; da irregularidade de representação; reforma da sentença; proprietário inadimplente; da legitimidade da negativa da seguradora; da inaplicabilidade da Súmula 257 do STJ; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que resta incontroverso acidente automobilístico em 26-02-2017, tendo como vítima DAMIÃO BEZERRA DA PENHA, filho do autor.
Desse modo, constitui direito do autor o recebimento de 50% do seguro obrigatório DPVAT, vez que houve o pagamento extrajudicial de parte da quantia devida à mãe do de cujus.
Ademais, quanto a alegação do recorrente da ausência do dever de indenizar em virtude da inadimplência do autor, a Súmula nº 257 do STJ elenca: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 28/04/2022
0800356-44.2017.8.18.0048
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuJOSE HONORIO DA PENHA
Publicação29/04/2022