TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800354-09.2018.8.18.0123
RECORRENTE: RENATA DOS SANTOS ASSUNCAO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MENDES CALDAS VERAS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800354-09.2018.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE:AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-
RECORRIDA: RENATA DOS SANTOS ASSUNCAO
Advogados do(a) RECORRIDA: LUCIANA MENDES CALDAS VERAS - PI15904-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que aduz a autora que ao retornar de viagem, seu fornecimento de energia havia sido cotado, de forma indevida, visto que não havia nenhuma conta em atraso. Que no dia seguinte ligou para a empresa requerida explicando a situação. Que a requerida reconheceu que houve um erro e promoveu o restabelecimento do fornecimento de energia. Por tais razões ingressou em juízo requerendo uma indenização pelos danos morais sofridos.
A r. sentença (ID 301070) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). Juros e correção monetária desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ.
Razões do recorrente (evento nº 41), alegando, em suma: da sinopse fática; da impossibilidade de aplicação da teoria do desestímulo; do valor da indenização fixada; necessidade de redução. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A recorrida apresentou contrarrazões (evento nº 44) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou de forma acertada o conjunto probatório, afastando com clareza a legalidade da suspensão do fornecimento de energia da unidade consumidora da recorrida.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão impugnada, pois não há nos autos prova documental apta a comprovar a legalidade do corte de fornecimento de energia da residência da autora e tendo a empresa recorrente reconhecido tal ilegalidade e restabelecido de forma rápida o fornecimento de energia da UC da recorrida.
Entretanto, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na decisão impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional. É sabido que a reparação do dano moral não pode servir de estímulo para o ofensor nem ser fonte de enriquecimento para o ofendido. Desse modo, minoro o valor fixado pelo juízo de primeiro grau arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido, principalmente porque o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica foi feito de forma rápida pela parte recorrente.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e de dar-lhe provimento em parte, para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 21/02/2022
0800354-09.2018.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRENATA DOS SANTOS ASSUNCAO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/02/2022